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Carlos Fernandes Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia São Paulo, 30 de junho de 2005

FUNDEB Notas sobre o Projeto de Emenda Constitucional e Minuta do Anteprojeto de Lei. Carlos Fernandes Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia São Paulo, 30 de junho de 2005. Artigos 3 o e 4 o – Da Composição Financeira. Legislação vigente Vincula ICMS, FPE, FPM, IPI_X e Lei Kandir – 15%.

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Carlos Fernandes Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia São Paulo, 30 de junho de 2005

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  1. FUNDEB Notas sobre o Projeto de Emenda Constitucional e Minuta do Anteprojeto de Lei Carlos Fernandes Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia São Paulo, 30 de junho de 2005

  2. Artigos 3o e 4o – Da Composição Financeira Legislação vigente Vincula ICMS, FPE, FPM, IPI_X e Lei Kandir – 15% Proposta FUNDEB ICMS, FPE, FPM, IPI_X e Lei Kandir passarão de 15% para 16,25% no 1o ano e irão crescendo à razão de 1,25% ao ano até atingirem 20%. IPVA, ITCMD, IRRF e ITR  serão de 5% no 1o ano e irão crescendo 5% ao ano até atingirem 20%. Não incluiu os impostos administrados pelos municípios

  3. Art. 5o e 6o - Complementação da União I – R$ 1.900 milhões para o 1o ano; II – R$ 2.700 milhões para o 2o ano; III – R$ 3.500 milhões para o 3o ano; IV – R$ 4.300 milhões para o 4o ano em diante. Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual dos valores (conforme par. 3o do art. 6o). Regra inicialmente discutida: O aporte seria de 10% do montante do Fundo a partir do 4o ano

  4. Artigo 7o – Da distribuição dos recursos Legislação vigente Inclui apenas o ensino fundamental Proposta FUNDEB Inclui toda a educação básica (pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, educação especial, educação de jovens e adultos, educação indígena). Para efeito de distribuição de recursos: fundamental = 100%; pré-escola, ensino médio e jovens e adultos = 1/4 no 1o ano, 2/4 no 2o ano, 3/4 no 3o ano e 100% a partir do 4o ano. Não incluiu Creches

  5. Art. 8o – Coeficientes de Distribuição § 1o - Os coeficientes serão definidos e publicados anualmente pelo Ministério da Educação.

  6. Art. 25 – Salário Educação Legislação vigente Salário educação é aplicado exclusivamente no ensino fundamental Proposta FUNDEB Admite a aplicação do salário educação no ensino básico e a distribuição será feita de acordo com dados do Censo Escolar do Ministério da Educação Os 10% que a União utiliza atualmente para programas e transporte escolar e EJA serão destinados ao aporte complementar da União para o FUNDEB ( art. 25, inciso I do anteprojeto de lei)

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