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Ação de Usucapião – artigos 941 a 945 CPC. “denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”. (VENOSA. Direito Civil V. Ed Atlas). Constituição da República Federativa do Brasil.
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Ação de Usucapião – artigos 941 a 945 CPC “denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”. (VENOSA. Direito Civil V. Ed Atlas)
Constituição da República Federativa do Brasil • PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS ATRAVÉS DA USUCAPIÃO • Bens imóveis..... • Usucapião especial urbano pro misero – artigo 183 CF/88 • Usucapião especial rural pro labore – artigo 191 CF/88 • Requisitos essenciais – a POSSE; assim não pode ser fundamentado no título de herança (princípio saisine) e na ficção possessória. Somente aquele que não tenha outro imóvel urbano ou rural pode requer o usucapião especial. É concedido em benefício da família e exige a moradia no local.
Usucapião Coletivo (imóveis urbanos) • Estatuto da cidade – Lei 10.257/2001 – artigo 10. Imóveis urbanos com mais de 250 m2 ocupados por população de baixa renda para moradia. Os moradores que tendo a posse ininterrupta por 5 anos pedem/requerem a declaração de propriedade (domínio). • Artigo 1228 § 4º CC/02. Extensa área, posse ininterrupta e de boa-fé. Os moradores demandados em ação reivindicatória pelo proprietário, se defendem alegando a POSSE, e os demais requisitos, pedindo/requerendo o domínio do imóvel (propriedade).
Código Civil - • Usucapião extraordinário – artigo 1238 CC/02. • Imóveis rurais e urbanos. • Aspecto objetivo da POSSE. • Inércia do proprietário.... • 15 anos sem interrupção, nem oposição, independente de justo título e boa-fé. • 10 anos ..., quando o possuidor reside no imóvel ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo. • Usucapião ordinário – artigo 1242 CC/02. • 10 anos contínuos e incontestáveis, com justo título e boa-fé. • 5 anos, aquisição onerosa, com base no registro cartorário, posteriormente cancelado, desde que o possuidor resida o imóvel ou nele tenha realizado investimentos de interesse social e econômico.
Ação de usucapião • Objeto – bens móveis ou imóveis, corpóreos, tangíveis e suscetíveis de apropriação. • Exclusão – bens públicos e fora do comércio. • Pressuposto – a posse • a inércia do proprietário • o lapso temporal (15, 10 ou 5 anos) de acordo com a lei. • Não concorre para o deferimento da usucapião a vontade do proprietário. • A natureza jurídica dessa ação é declaratória, porque reconhece e declara a ocorrência dos requisitos legais. A sentença retroage ao instante em que os requisitos foram preenchidos (ex tunc).
É admitido o usucapião de linha telefônica, pois o STJ entendeu na Súmula 193 que ela se corporifica/materializa no aparelho. • Não deve ser confundida a usucapião com a prescrição, porque a prescrição decorre da simples inércia, enquanto que a usucapião depende também da POSSE. • Não tem sido admitida a usucapião de imóvel rural de área inferior ao módulo rural. Contudo há divergências doutrinárias a esse respeito.
O Código de Processo Civil, nos artigos 941 a 945, regulamenta o procedimento da usucapião comum ordinária e extraordinária, de bens móveis ou imóveis. • A Lei 6.969/81, nos artigos 5º e seguintes regulamenta a usucapião especial rural. • A Lei 10.257/2001, nos artigos 12 e seguintes regulamenta o procedimento da usucapião especial urbana, simples e coletiva.
Requisitos comuns às várias espécies de usucapião • POSSE • Animus dominiobjetivo, exige o comportamento efetivo, como se proprietário fosse... • Contínua e ininterrupta. A posse não exige que o possuidor permaneça em contato físico com a coisa, pois se acolhe entre nós a teoria de Jhering (a posse é poder de fato sobre a coisa, poder de usá-la economicamente). O que não se admite é o abandono e que, por certos intervalos, deixe-se o poder de fato sobre a coisa. • Pacífica e pública. Os atos violentos e clandestinos impedem a posse, contudo somente serão considerados se perpetrados no tempo. Portanto a posse, ainda que injusta, logo adquirida de forma violenta ou clandestina, mas tendo havido cessado esses atos, será considerada pacífica. O prazo neste caso se inicia do momento em que cessaram os atos violentos... . A posse precária também pode ser objeto da usucapião.
OBS: • Preenchidos os requisitos da usucapião, este poderá ser requerido, ainda que a posse não seja atual, ou mesmo que no momento do protocolo da ação a posse esteja com terceiro, que neste caso obrigatoriamente será citado. (Súmula 263 STF) TEMPO – previsto pela Lei.
PROCEDIMENTO • Para a ação de usucapião ordinário e extraordinário; • é comum... podendo ser ordinário ou sumário de acordo com o valor da causa. • A ação de usucapião especial adota o procedimento sumário.
Competência • Justiça estadual • Absoluta – foro da localização do bem imóvel; • Vara especializada de registros públicos, onde houver; ou na vara cível comum. • Interesse da União – Justiça federal. • BENS MÓVEIS – competência relativa – foro do domicílio do requerido.
Legitimidade – ativa. • é do possuidor. • Sendo casado – é indispensável a outorga uxórica, se apenas um tiver a posse. • Nos casos de casamento ou união estável e havendo a posse comum, ambos são sujeitos ativos na ação, sendo que se apenas um requerer a usucapião, somente em relação à metade do bem poderá este ser deferido. • O espólio é legitimado, bem como os herdeiros. • Passiva – litisconsórcio necessário simples entre o antigo proprietário e os confrontantes do imóvel.
Se o sujeito passivo for casado (exceto o regime de separação absoluta de bens), o cônjuge integrará o polo passivo na usucapião. • Se entre os confrontantes estiver a União, a competência será da Justiça federal. • Ocorrendo a revelia, será nomeado curador especial para os requeridos que não forem localizados, neste caso a citação será editalícia.
Petição inicial – artigo 282 CPC. • Na exposição dos fatos o requente obrigatoriamente deve mencionar: • Data da posse • Origem da posse • Forma de manifestação da posse • Animus domini • Se a posse ocorrer por acessão inter vivos ou causa mortis, o requerente deve demonstrar a origem e as características da posse de seu antecessor. • Deve ser anexada uma planta ou croqui do imóvel contendo todos os dados para sua individualização, e a certidão do registro de imóveis. • Requerimento de citação dos requeridos e a intimação da Fazenda pública. • Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem objeto da ação.
Citação • Do sujeito passivo; • Dos confrontantes; • De eventuais interessados, por edital (neste caso não será nomeado curador especial) • Serão intimados por via postal a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios. • Será intimado o Ministério Público (usucapião de imóveis). • O prazo para a defesa se inicia após a citação de todos os sujeitos mencionados antes.
Não há necessidade da audiência prévia de justificação para “justificar” a posse. • DEFESA / Contestação. • Prazo – 15 dias • São admitidas as exceções de suspeição e impedimentos. • É admitida a reconvenção, embora exista divergência sobre isso. SENTENÇA – registrada por mandado no cartório de registro de imóveis, pagas as obrigações fiscais. RECURSO – Apelação.
OBS: • O Ministério público atua como fiscal da Lei, mas pode contestar o pedido, bem como requerer perícias e diligências. • Pode o pedido na usucapião ser deferido parcialmente. • A sentença na usucapião regulariza o iusdisponendie cria a disponibilidade erga omnes da propriedade. • As despesas fiscais mencionas são as custas e taxas judiciárias.