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Prof. Vilmar A. Silva. A Sociedade em Nome Coletivo. Introdução. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.
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Prof. Vilmar A. Silva A Sociedade em Nome Coletivo
Introdução • A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. • Se a empresa fracassar - isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade.
Introdução • “É aprimeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. • Apareceu na Idade Média = membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão. • Daí surgiu a expressão ‘& Companhia’ (do Latim etcumpagnis, ou seja, o pai de família e os seus, que comiam do mesmo pão). • E usavam uma assinatura só, coletiva e válida para todos (um por todos, todos por um) sendo esta a origem da firma ou razão social”
Capacidade dos Sócios • Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. • Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Regras Gerais... • Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente (Sociedade Simples).
O Contrato... • Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
O Nome... • Consoante o art. 5°, II, da Instrução Normativa DNRC nº 99/2006 "a firma ou razão social de sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo 'e companhia, por extenso ou abreviado'". Exemplificando, a firma ou a razão social da sociedade em nome coletivo deverá seguir os exemplos abaixo: • • A. Senna & Companhia (para dois ou mais sócios); • • A. Senna & Cia. (para dois ou mais sócios); • • Airton Senna & Cia. (para dois ou mais sócios);
A Administração... • Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
O Credor Particular... • Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. • Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: • I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; • II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
A Dissolução... • Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.” • I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; • II - o consenso unânime dos sócios; • III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; • IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; • V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.