360 likes | 447 Views
Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Uma lei em favor do Brasil. Adalberto Figueiredo Telefone: (021) 2212-7800 e-mail: afigueiredo@sebraerj.com.br. OBJETIVO DA LEI. LEI COMPLEMENTAR N O 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
E N D
Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Uma lei em favor do Brasil
Adalberto Figueiredo Telefone: (021) 2212-7800 e-mail: afigueiredo@sebraerj.com.br
OBJETIVO DA LEI LEI COMPLEMENTAR NO 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Estabelecer normas gerais relativas ao TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
HISTÓRICO Lei Complementar 123/06 Publicada no Diário Oficial da União (15/12/06), exceto o capítulo tributário, cuja vigência será a partir de 1° de julho de 2007. Lei 9.841/99 Regulamentada pelo Decreto nº 3.474/00 - estabelece diretrizes para a concessão de tratamento diferenciado aos pequenos negócios nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. A BUSCA PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO Lei 9.317/96 Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES. Lei 8.864/94 Tratamento favorecido nos campos trabalhista, previdenciário, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial. Lei 7.256/84 Estatuto da Microempresa, apoio ao segmento nas áreas administrativa, tributária, previdenciária e trabalhista.
PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO Formação do Comitê Gestor Composição: 4 representantes federais, 2 estaduais e 2 municipais (regulará vários pontos da parte tributária) Regulamentação Esforço para que os pontos pendentes de regulamentação técnica sejam implementados (Articulação com União, Estados e Municípios) Ação legislativa Formação de frentes parlamentares visando à efetiva regulamentação da Lei Geral Infra-estrutura Criação de infra-estrutura física e tecnológica (ex.: Central Fácil e Cadastro Compartilhado) Informações Disseminação dos benefícios da lei em diversos formatos: palestras, site, cartilhas, manuais etc. Mobilização Engajamento das instituições de representação e apoio
PONTOS DA LEI GERAL ALCANCE DA LEI A PARTIR DA LEI GERAL HOJE A lei do Simples alcança apenas a esfera federal, ou seja, engloba os tributos federais. A Lei Geral abrange as três esferas do poder público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Haverá um sistema legal uniforme
PONTOS DA LEI GERAL CONCEITO DE MPE LEI GERAL ANTES • Multiplicidade de conceitos • Simples • Microempresa: R$ 240.000,00/ano • - Empresa de Peq. Porte: R$ 2.400.000,00/ano • Estatuto da MPE: • Microempresa: R$ 433.755,14/ano • - Empresa de Peq. Porte: R$ 2.133.222,00/ano • Unificação de conceitos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios: - Microempresa: R$ 240.000,00/ano • Empresa de Pequeno Porte: • R$ 2.400.000,00/ano • Na parte tributária (Supersimples), poderá haver limite diferenciado para Estados e Municípios de acordo com a participação no PIB. O RJ terá o limite de R$ 2.400.000,00/ano.
PONTOS DA LEI GERAL SUPERSIMPLES A PARTIR DA LEI GERAL HOJE (Supersimples entra em vigor em 1º de julho) (SIMPLES em vigor até 30 de junho) 14 novas atividades foram incluídas no Supersimples e poderão aderir a este regime a partir de 1º de julho. Não contempla a maioria das atividades de prestação de serviços. ATENÇÃO! As atividades que não foram contempladas no Supersimples poderão usufruir de todos os outros benefícios da lei.
VEDAÇÕES -REGRA GERAL ( § 4º do art. 3º) I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (origem, I, do art. 3º, L. 9.841) II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (origem, VIII, art. 9º L 9.317) III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; (origem, II, art. 3º, L. 9.841) IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da LC ; ( origem IX, art, 9º L. 9.317) V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art.)
3º; (nova disposição) VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;(orig. IV, art. 9º, 9.317) VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (orig. X, art.9º L. 9.317) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (orig. IV, 9º, L. 9.317) IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; (IX,9º l. 9.317) X – constituída sob a forma de sociedade por ações. (origem III, art. 9º, L. 9.317)
12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGÊNCIA I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto sobre importação; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto sobre importação V – Contribuição para o PIS/PASEP, exceto sobre importação VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, (INSS contribuição patronal), exceto no caso das PJ relacionadas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17; VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
IMPOSTOS NÃO INCLUIDOS I - IOF; II - II; III - IE; IV - ITR; V - I Renda, sobre rendimentos de renda fixa ou variável - ganhos de capital auferidos na alienação do ativo e relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; VI - CPMF; VII – FGTS; VIII – INSS relativa ao trabalhador e à pessoa do empresário na qualidade de contribuinte individual; IX - Contribuição para o e PIS/Pasep, COFINS IPI incidentes na importação de bens e serviços;
IMPOSTOS NÃO INCLUIDOS II – Art 13 X -- ICMS devido: a) de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) no desembaraço aduaneiro; e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; XI - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; XII - Outros tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
OPÇÃO • A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano calendário. • Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º da LC (R$240.000,00 e R$2.400.000,00) • A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. • A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidas no ato do Comitê Gestor. • Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/96, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela Lei Complementar. • O Comitê Gestor regulamentará a opção automática. • O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional II IX – que exerça atividade de importação de combustíveis; (novo) X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota Ad Valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica; (novo) XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. (origem, XIII, L. 9.317) XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (XII,art. 9º L.9.317) XIII – que realize atividade de consultoria; (novo) XIV –que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. (XII,art. 9º L.9.317)
Curiosidade Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput. (art.17 § 2º)
PONTOS DA LEI GERAL SUPERSIMPLES: ATIVIDADES DE SERVIÇOS I • Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; • Agência terceirizada de correios; • Agência de viagem e turismo; • Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; • Agência lotérica; • Serviços de manutenção e reparação de de bicicletas, motonetas, motocicletas, automotores, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
PONTOS DA LEI GERAL SUPERSIMPLES: ATIVIDADES DE SERVIÇOS I • Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; • Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; • Serviços de reparação hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; • Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; • Veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
PONTOS DA LEI GERAL SUPERSIMPLES: ATIVIDADES DE SERVIÇOS II • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, Inclusive sob a forma de sub-empreitada; • Transporte municipal de passageiros; • Empresas montadoras de estandes para feiras; • Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; • Produção cultural e artística; • Produção cinematográfica e de artes cênicas;
PONTOS DA LEI GERAL SUPERSIMPLES: ATIVIDADES DE SERVIÇOS III • Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; • Escritórios de serviços contábeis; • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Comércio Indústria Serviços I Serviços II* Serviços III* Mín 4,00% 4,50% 6,00% 4,50% 6,00% Máx 11,61% 12,11% 17,42% 16,85% 18,50% PONTOS DA LEI GERAL ALÍQUOTAS SUPERSIMPLES • Soma-se a estas alíquotas o valor do INSS: 20% • Simulador.xls • LC 123 2006 Anexos.doc
PONTOS DA LEI GERAL PAGAMENTOS DE TRIBUTOS A PARTIR DA LEI GERAL HOJE • Supersimples engloba contribuições e impostos federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSLL, INSS sobre folha de salários), estadual (ICMS) e municipal (ISS), recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. • Reduz e simplifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais. • Regimes de ICMS estaduais melhores que a Lei Geral serão mantidos pelo Comitê Gestor. • Fora do Simples: cálculo de 10 tributos diferentes, declarações diferentes, guias diferentes, pagamentos em datas diferentes. • Simples: declarações e escrituração mais simplificada; mesmo assim sujeito a exigências estaduais e municipais.
PONTOS DA LEI GERAL ALÍQUOTAS HOJE • O ICMS e ISS não estão incluídos no Simples Federal. • As alíquotas variam da seguinte forma: - Comércio – 3% a 12,6% + ICMS - Indústria – 3,5% a 13,1% + ICMS - Serviços – 4,5% a 18,9% + ISS • Quem não pode optar recolhe, em média: 12% a título de tributos federais + 5% de ISS + 27% sobre a folha de pagamentos a título de INSS, Sistema S, INCRA e Salário Educação + 18% de ICMS. A PARTIR DA LEI GERAL • Inclusão do ICMS e do ISS • As novas alíquotas passam a variar da seguinte forma: - Comércio – 4% a 11,61% (já incluído o ICMS) - Indústria – 4,5% a 12,11% (já incluído o ICMS) - Serviços I – 6% a 17,42% (já incluído o ISS) - Serviços II – 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha - Serviços III – 6% a 18,5% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha • A redução média estimada para quem já é optante do Simples é da ordem de 20% e para quem não é pode chegar a 45%.
Recolhimento dos Tributos Devidos I – por meio de documento único de arrecadação,instituído pelo Comitê Gestor; II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita, (mercadorias, industrialização, serviços etc...); III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor,até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüenteàquele a que se referir; IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor
PONTOS DA LEI GERAL DESBUROCRATIZAÇÃO NA ABERTURA E BAIXA DE EMPRESAS HOJE A PARTIR DA LEI GERAL • Abertura de Empresas • Inscrição em mais de 10 órgãos; • Apresentação de aproximadamente 90 documentos; • 152 dias para se abrir um empresa, em média; • R$ 2.000,00 de custos em média; • Excessiva quantidade de declarações. (Dados: Pesquisa do Banco Mundial) Abertura de Empresas • A empresa terá apenas um único nº de identificação: Cadastro sincronizado; • Entrada única de documentos (Ex.: Fácil); • Prazo de 15 dias para abertura.
PONTOS DA LEI GERAL CÁLCULO DO IMPOSTO HOJE • Pagamento sobre a receita bruta auferida no mês (não se considera cheques devolvidos, nem parcelamento de produtos com • caixa próprio). • A identificação da alíquota é baseada na receita acumulada • da empresa, mês a mês, até o • final do ano. A PARTIR DA LEI GERAL • As empresas poderão optar pela tributação com base na receita recebida. Isso quer dizer que só será tributado naquele mês o que efetivamente entrou no caixa da empresa. • A identificação da alíquota é baseada na receita auferida nos últimos 12 meses.
PONTOS DA LEI GERAL DESBUROCRATIZAÇÃO NA ABERTURA E BAIXA DE EMPRESAS A PARTIR DA LEI GERAL HOJE Baixa de Empresas • A baixa da inscrição no CNPJ será de Imediato; • As atividades poderão ser encerradas independentemente de débito tributário. (os sócios responderão por esses débitos) • Baixa de Empresas • Prazos longos, burocracia e pendências tributárias inviabilizam a baixa.
PONTOS DA LEI GERAL EXPORTAÇÕES HOJE Simples – as empresas são tributadas sobre o montante de sua receita, inclusive aquela resultante das exportações. A PARTIR DA LEI GERAL Não haverá mais incidência de impostos sobre as receitas de exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte. Com isso, estes empreendimentos se tornarão mais competitivos em relação aos médios e grandes exportadores.
PONTOS DA LEI GERAL COMPRAS GOVERNAMENTAIS HOJE As micro e pequenas empresas concorrem nas mesmas condições das grandes empresas. A burocracia e os grandes lotes impedem a participação dos pequenos negócios nas compras públicas. A PARTIR DA LEI GERAL Fixa limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de micro e pequenas empresas, sempre que houver condições dessas empresas fornecerem a preços competitivos. Prevê a simplificação na participação em licitações e o fornecimento parcial de grandes lotes.
SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas
OBRIGAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO II • as microempresas e as empresas de pequeno portenão estão dispensados dos seguintes procedimentos: • I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; • II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; • III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; • IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. • (art.52)
PONTOS DA LEI GERAL REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS A PARTIR DA LEI GERAL Desobriga as microempresas e empresas de pequeno porte da realização de reuniões, assembléias e publicação de atos da empresa, ou seja, desburocratiza o dia-a-dia. HOJE As microempresas e empresas de pequeno porte devem cumprir todas as burocracias impostas pelo Código Civil.
PARCELAMENTO Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar, parcelamento, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
CONSULTAR: WWW.LEIGERAL.COM.BR WWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR WWW.SEBRAERJ.COM.BR WWW.SEBRAE.COM.BR
Adalberto Figueiredo Telefone: (021) 2212-7800 e-mail: afigueiredo@sebraerj.com.br