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Ementa e Bibliografia. EMENTA : Recursos: teoria geral e recursos em espécie. Dos processos nos tribunais. Liquidação de Sentença e Cumprimento de Sentença. Bibliografia Básica: GONÇALVES , Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. V. 2. São Paulo: Saraiva.
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Ementa e Bibliografia • EMENTA: Recursos: teoria geral e recursos em espécie. Dos processos nos tribunais. Liquidação de Sentença e Cumprimento de Sentença. • Bibliografia Básica: • GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. V. 2. São Paulo: Saraiva. • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense. • WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Rodrigues de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Metodologia das aulas 0,5 ponto da nota dos trabalhos se participar de todos! Se o aluno perdeu 1 questionário, deverá participar de todas as aulas. • “PeerInstruction”; • Eric Mazur (departamento de Física de Harvard); • Texto para leitura pré-aula; • Questões pré-aula; • Exposição em sala de aula; • Questões durante a aula; • Discussão em duplas; • Avaliações regulares; • Recolhimento de dados.
Introdução • CPC de 1973 (art. 162, § 1º): ato que punha fim ao processo. • Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. • § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. • Mas... Será que tal conceito continua válido?
Introdução Citação do réu Citação do réu • Lei nº 11.232/05: processo vai desde a apresentação da petição inicial até a satisfação do credor. Citação do réu
Introdução • Lei nº 11.232/05: processo vai desde a apresentação da petição inicial até a satisfação do credor. Fase cognitiva Fase executiva Processo sincrético
Introdução • O legislador teve que alterar o conceito de sentença (novo art. 162, § 1º): • Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. • § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. • Sentença, atualmente, é conceituada pelo seu conteúdo, não pela aptidão de pôr fim ao processo. • Mas... Somente pelo conteúdo?
Introdução Os dois pedidos deverão ser julgados conjuntamente! • Mas... Somente pelo conteúdo? E se... Fossem formulados 2 pedidos na petição inicial (sendo um deles incontroverso e outro controvertido) e o juiz acolhesse o primeiro e determinasse o prosseguimento do processo. Teríamos duas sentenças ao final? • Sim, pois são situações do art. 269. • Sim, porque é um exemplo de sentença interlocutória. • Não, pois somente seria considerada sentença a decisão com base nas situações dos arts. 267/269 que encerrasse a fase cognitiva. • Não, pois somente seria considerada sentença a decisão que acolhe o pedido incontroverso e o processo prossegue aguardando uma decisão interlocutória. ... mas pode o juiz conceder tutela antecipada em relação ao primeiro (lógico, se requerido pelo autor), mas não julgá-lo antecipadamente.
Introdução • Portanto... Nelson e Rosa Nery: “não se pode definir sentença apenas pelo que estabelece o CPC art. 162, par. 1º, literal e isoladamente, mas sim levando-se em conta o sistema do CPC”. • Conceitua-se sentença: • Pelo conteúdo: arts. 267 e 269, do CPC; e • Pela aptidão ou de pôr fim ao processo (ex.: caso em que não há necessidade de execução) ou à fase cognitiva.
Introdução • Por fim... Sentença é o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e que põe fim ao processo, ou à fase cognitiva condenatória.