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- SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI ANTITRUSTE. III UNIDADE UNIRB 8º NOTURNO. AGENCIAS REGULADORAS. Conceito: Autarquias sob regime especial , criada com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades. Funções: Típicas do poder de policia : ANA e ANVISA.
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- SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI ANTITRUSTE III UNIDADE UNIRB 8º NOTURNO
AGENCIAS REGULADORAS • Conceito: Autarquias sob regime especial, criada com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades. • Funções: • Típicas do poder de policia: ANA e ANVISA. • Atividades de concessão, permissão ou autorização de serv. publico : ANATEL, ANEEL, ANTT, ANTAQ • Fiscalização: ANS e ANVISA • Monopólio: ANP
Patrimônio Público: ANA • Fomento: ANCINE OBS1: Toda agencia regula serviço público? NÃO. (serv. Púb. Delegado – ANEEL, ANATEL, ANTT e atividade econômica estrito sensu – ANVISA, ANP); OBS2: Apenas a ANATEL e ANP têm fundamento Constitucional; OBS3: Não existe uma ‘lei geral das ag. Reguladoras”, nem mesmo uma definição legal das mesmas. Possuem características frequentes, quais sejam:
- entidades administrativas; - especialização técnica; - autarquia sob regime especial; - autônomos; - imparciais. OBS4: Pessoa jurídica de direito público. Porém chamadas de autarquias em regime especial. OBS5: Para Carlos Ari Sundfield têm em comum: Exercerem atividade típica do estado e agirem sem subordinação ao executivo
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL • CONCEITO: Conjunto de instituições que têm por função intermediar os recursos financeiros na economia. • INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: - Pessoas jurídicas públicas (oficiais – Emp. Pública e Soc. de Economia Mista) ou privadas (S.A); • ORIGEM: - O SFN foi criado a partir da lei n. 4595/64 e pela lei 4728/65; - Quando também foi criado o CMN e BACEN; - Pela lei n. 6385/76 incorporou-se a CVM e mais recentemente os BANCOS MULTIPLOS.
ESTRUTURA: - Ate a reforma de 64: O SFN era composto por B. de Desenvolvimento (BNDES, BN, BA), Caixas economicas (C.E.F e C.E.E.), Bancos comerciais, cooperativa de crédito, financiadora e de capitalização e Bolsa de Valores. - Atualmente...: • Foram criadas: BACEN, CMN, BNH, CVM, Bancos de investimentos, Empresas Corretoras de Valores. • 1986: o BB perde a condição de autoridade monetária e extingue-se o BNH (a CEF passa a gerir Sist. Habitacional). • Hoje o SFN é dividido em 02 sub sistemas: Intermediação Financeira e Normativo.
INST. BANCARIAS: BB, B. Comerciais etc; • INST NÃO BANC.: SFH, B. Desenvolvimento, B. de Investimento etc; • SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS: Bolsa de Valores, Sociedades Corretoras etc. • CMN • BACEN • CVM SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA SISTEMA NORMATIVO
INTERMEDIAÇÃO: - Mercado Financeiro de capitais; - Marcado Financeiro Monetário; - Cambial. ...e nessa estrutura: a.1) Inst. Financeiras bancárias: - Bancos Comerciais: agentes superavitários para os deficitários; - Bancos Múltiplos: Possui pelo menos 02 carteiras (ex: comerciais, leasing, de investimento etc) - Caixas Econômicas: instituição de cunho social, ligada ao SFH e a caderneta de poupança é sua principal fonte de recurso.
- Cooperativas de Crédito: equiparadas às instituições financeiras, operações exclusivas aos cooperados. a.2) Instituições Financeiras NÃO Bancárias: - Banco de Investimento: (B.I’s). Natureza privada, autorizados pelo BACEN (Lei n. 4278/65) e regulados pelo CMN; - Banco de Desenvolvimento: Principal instituição é o BNDES; - Sociedade de Arrendamento Mercantil (Leasing): Locação de bens. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento (Financeiras): Financiam bens de consumo duráveis.
- Sociedade de Credito Imobiliário: Voltadas para um público de maior renda. a.3) Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários: (ações, debêntures, commercialpaperetc) - Bolsa de Valores; - Bolsa de Mercadorias e Futuros: BM&F; - Caixa de Registro e Liquidação; a.4) Agentes Especiais: - BB S.A; BNDES; BNB; BA S.A.
NORMATIVO: regula, controla e fiscaliza as instituições intermediadoras e disciplina todas as modalidades de credito. - O BACEN e a CVM são autarquias vinculadas ao CMN, órgão do poder Executivo Central ligado ao Ministério da Fazenda. Assim: - CMN: Órgão do Ministério da Fazenda (MF); criado pela Lei n. 4595/64, é órgão máximo do SFN (art. 16, VIII, Lei n. 9649/98). Tem por finalidade a formulação de políticas de credito, monetária e cambial, objetivando o progresso econômico e social do país. Diretrizes do Presidente da Republica. Alguns atos dependem de autorização ou homologação do legislativo.
BACEN: Autarquia vinculada ao MF; criado pela Lei n. 4595/64, com competência definida nos art. 9º e 10º desta; é órgão executor da política monetária. Presidentes e diretores escolhidos pelo Presidente da Rep., após aprovação do Senado Federal, NÃO existe mandato fixo; competência para emitir moeda; O presidente do BACEN tem foro privilegiado. OBS: Os atos de concentração entre bancos devem ser submetidos ao CADE? • CVM: Autarquia vinculada ao MF; Instituída pela Lei n. 6385/75 presidentes e diretores idem ao BACEN; a diretoria e presidentes podem ser demitidos à qualquer tempo; disciplina e fiscaliza atividades relativas ao mercado de capitais.
Art 192 CF/88: - Após a EC 40/03 – 1) Desconstitucionalização do conteúdo básico da matéria referente ao SFN; 2) Determinação, expressa, de LC única (estrutura, unidade e à ordem do SFN). - Princípios: Promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses da coletividade (explícitos) OBS1: Os incisos III e VIII foram inseridos no caput (art.192); OBS2: Antes da EC 40/03, a ADIN 004-7/DF, concluiu que o §3º do art 192, não era auto-aplicável e tinha eficácia limitada, ou seja, dependeria de elaboração de LC.
A LEI ANTITRUSTE (nº 8884/94) • FINALIDADE: apurar, prevenir e reprimir hipóteses de abuso de poder econômico. • OBJETIVO: Não há um objetivo único; • CARACTERÍSTICA: Caráter Instrumental; • Alguns Artigos: - Art. 1º - Principio da territorialidade objetiva: São 03 critérios – Territorialidade, efeitos e nacionalidade (No Brasil: Territorialidade e dos efeitos).
- Temos o seguinte: • Se a infraçaõ é cometida, no todo ou em parte, no território nacional; • Se a infração produz ou poderia ter produzido efeito no território nacional. OBS – Na verdade, o importante é identificar os efeitos da ação. - §1º e 2º - Não há distinção entre as empresas que (apenas) operam no Brasil e as que são aqui domiciliadas. - Art. 12 – MPF junto ao CADE
O MPF participa nos procedimentos de repressão e prevenção às infrações contra a ordem econômica; • Pode demandar contra integrantes do CADE; • MPF só atua na execução das decisões emanadas pelo CADE se for solicitado pelo CADE; • Deve ser intimado para a prática do ato de intervenção (apenas do CADE e não do SDE ou SEAE) • Atua fiscalização a aplicação da CF
- Art. 15 – Abrangencia quantos às pessoas: • Pessoa juridica Lta ou SA. • Empresário individual; • Não é necessário ter personalidade jurídica; • Consórcios, sociedades em conta de participação, Associações ou Sindicatos, OAB, CRM etc. - Intervenção do Estado: - Infrações: Art 20, 21 e ss.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS: - Mercado Dominante; - Mercado relevante; - Monopólio; - Oligopólio; - Dumping