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Unidade 2 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. Nívea Cordeiro 2012. Fonte vem do latim fons , com o significado de nascente, manancial. Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas. Fonte dá a idéia de origem. As fontes podem ser:. HETERÔNOMAS.
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Unidade 2 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2012
Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial. • Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas. • Fonte dá a idéia de origem.
Heterônomas: São as impostas por agente externo; provenientes da vontade estatal, por qualquer de seus três Poderes.. Ex.: Constituição, leis, decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa, quando unilateral.
Autônomas: São as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho.
Fontes do Direito do Trabalho • Constituição Federal • Leis • Atos do Poder Executivo • Sentença Normativa • Convenções Coletivas – Dissídios Coletivos – Acordos Coletivos • Regulamentos de Empresa • Disposições Contratuais • Usos e Costumes • Normas Internacionais
Constituição Federal A CF/88, em seus arts. 6º ao 11 detalha os Direitos Sociais estando aí incluso os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e alguns direitos dos empregados domésticos (Parágrafo Único do art. 7º) e nos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) o art. 10 que trata da multa fundiária do FGTS (40%), das estabilidades, da licença paternidade.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. IV - salário mínimo.... VI - irredutibilidade do salário.... VIII - décimo terceiro salário ...... XV - repouso semanal remunerado..... XVII - gozo de férias anuais remuneradas.... XVIII - licença à gestante..... XIX - licença-paternidade..... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.... XXIV - aposentadoria;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Cachorrinho Manco • Diante de uma vitrine atrativa, um menino pergunta o preço dos filhotes à venda. "Entre 30 e 50 dólares", respondeu o dono da loja. O menino puxou uns trocados do bolso e disse:
- "Eu só tenho 2,37 dólares, mas eu posso ver os filhotes?" O dono da loja sorriu e chamou Lady, que veio correndo, seguida de cinco bolinhas de pelo. Um dos cachorrinhos vinha mais atrás, mancando de forma visível.
Imediatamente o menino apontou aquele cachorrinho e perguntou: - "O que é que há com ele?"
O dono da loja explicou que o veterinário tinha examinado e descoberto que ele tinha um problema na junta do quadril, sempre mancaria e andaria devagar. O menino se animou e disse: - "Esse é o cachorrinho que eu quero comprar!"
O dono da loja respondeu: - "Não, você não vai querer comprar esse. Se você realmente quiser ficar com ele, eu lhe dou de presente." O menino ficou transtornado e, olhando bem na cara do dono da loja, com o seu dedo apontado, disse:
- "Eu não quero que você o dê para mim. Aquele cachorrinho vale tanto quanto qualquer um dos outros e eu vou pagar tudo. Na verdade, eu lhe dou 2,37 dólares agora e 50 centavos por mês, ate completar o preço total." O dono da loja contestou:
- "Você não pode querer realmente comprar este cachorrinho. Ele nunca vai poder correr, pular e brincar com você e com os outros cachorrinhos."
Aí o menino abaixou e puxou a perna esquerda da calça para cima, mostrando a sua perna com um aparelho para andar. Olhou bem para o dono da loja e respondeu:
- "Bom, eu também não corro muito bem e o cachorrinho vai precisar de alguém que entenda isso."
Diversas leis tratam do Direito do Trabalho, sendo a principal delas uma compilação da legislação, a qual se deu o nome de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº. 5.452 de 01/05/1943. • Não se trata de um código, mas de uma consolidação, que vem justamente reunir a legislação esparsa sobre o tema existente no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações.
Outras leis: • Lei nº. 4.749/65 (Décimo Terceiro Salário). • Lei 8.036/90 (FGTS); • Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado); • Lei 7.783/89 (Greve) • Lei 5.859,72 (Empregado Doméstico); • Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural); • Lei 6.019/74 (Trabalhador Temporário); • Lei 7.418/85 (Vale Transporte) e outras
Feriados civis e religiosos Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
ATOS DO PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo tem competência para expedir decretos e regulamentos (art.84, IV da CF); • Nesse ponto foram editados vários decretos, tais como: • Decreto 27.048/49 (Repouso Semanal Remunerado) • Decreto 57.155/65 (Décimo Terceiro Salário) • Decreto 71.885/73 (Empregado Doméstico) • dentre outros.
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
SENTENÇA NORMATIVA
Chama-se sentença normativa a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissídios coletivos.
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
As Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT).
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; II - Prazo de vigência; III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condições de trabalho (art. 611, §1º da CLT).