1 / 29

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS. Modo de produção capitalista – garantia da livre iniciativa – adoção de princípios neoliberais; Liberalismo x neo-liberalismo (um liberalismo renovado – 1929 x um liberalismo revigorado – pós guerra fria);

keala
Download Presentation

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

  2. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS • Modo de produção capitalista – garantia da livre iniciativa – adoção de princípios neoliberais; • Liberalismo x neo-liberalismo (um liberalismo renovado – 1929 x um liberalismo revigorado – pós guerra fria); • Neoliberal: “modelo econômico definido na Constituição que se funda na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar” (COELHO, 2009);

  3. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS • A iniciativa privada possui papel primordial (Art. 170 da CF/88); • Deve-se compatibilizar com outros princípios: a defesa do consumidor, a proteção ao meio ambiente, a função social da propriedade, dentre outros (Art. 170 da CF/88); • A livre iniciativa, portanto, é apenas um dos elementos estruturantes da nação brasileira e de sua economia;

  4. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS • O tratamento constitucional, deixa evidente que a atividade empresarial, meramente voltada para a satisfação pessoal e única do empresário é ilegítima; • O tratamento constitucional apenas limitaria a edição de leis contrárias aos valores equiparados pelo Art. 170 (?);

  5. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS • A promulgação de leis que visem a motivação de particulares para exploração de atividades empresarias, portanto, tem amparo constitucional (estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte, o primado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas no direito societário, por exemplo);

  6. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS • O direito de explorar atividades empresariais, é de todos, não cabendo ao Estado atuar restritivamente, apenas nos limites constitucionais e aos particulares agir conforme a concorrência regular; • Reprime-se a concorrência desleal (civil e penal), que ameaça os interesses particulares dos empresários concorrentes e a o abuso do poder econômico (civil, penal e administrativamente), que ameaça as estruturas do livre mercado;

  7. GARANTIAS E PREVISÕES CONSTITUCIONAIS • Reservas de atividades, para realizar interesses estratégicos da nação brasileira (Art. 173 da CF/88); • O papel da legislação infra-constitucional: estabelecimento para garantir a liberdade de competição e iniciativa;

  8. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • Em obediência ao mandamento constitucional, a lei busca apenas reprimir algumas modalidades de exercício do poder econômico, notadamente daquelas que podem comprometer as estruturas do livre mercado; • O Estado visa impedir a formação de grandes conglomerados econômicos e ao mesmo tempo tutelar as estruturas do livre mercado;

  9. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • Art. 1º, da lei 8.884/94; • lei 8.884/94: condutas que constituem infrações a ordem econômica - Art. 20 (objetivos da prática), Art. 21 (hipóteses de infração);

  10. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • As condutas definidas dependem dos objetivos pretendidos (“aquelas que visem a limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens ou serviços, ou aumentar arbitrariamente os lucros” – ULHOA);

  11. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • Outras práticas, desde que presentes um dos objetivos do Art. 20, poderá caracterizar conduta infracionária; • A culpa ou não é irrelevante; • O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia do governo federal, é o órgão competente para impor sanções de cunho administrativo – a despeito de seu rigoroso formalismo as decisões do CADE são administrativas e estão sujeitas a revisão pelo judiciário – é auxiliado diretamente pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, vinculada do Ministério da Justiça;

  12. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • O Sistema brasileiro para coibir a prática de abuso do poder econômico é mais próxima do europeu que do americano, ou seja, prima pela razoabilidade, buscando constatar que efeitos os acordos efetivamente causaram (independentemente da intenção original ter sido restringir ou não a competição); • A competência do CADE para tipificar determinada prática empresarial como sendo abusiva a ordem econômica é vinculada, contudo a sua competência para aplicar sanção é discricionária – é órgão administrativo, portanto vinculado a política econômica do momento respectivo (Art. 27; Art. 54, §1º);

  13. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • A lei 8.884/94 prevê inúmeras sanções, que vão desde multa, inclusão em cadastros nacionais restritivos e a cessação de créditos (Art. 23 e seguintes); • Os órgãos atuam tanto repressivamente, quanto preventivamente - possíveis “movimentações” de grandes empresas, que possam implicar em infrações à ordem econômica, deverão ser submetidos ao CADE (Art. 54 da lei 8.884/94);

  14. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • As condutas, previstas no artigo 20 da lei 8.884/94, devem mirar: • I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; • Limitar: barrar determinadas práticas comerciais, em geral através do aumento de custos para novos empreendimentos; • Falsear: ocultar práticas restritivas por meio de atos e contratos aparentemente adequadas ao livre mercado; • Prejudicar: qualquer outra prática empresarial lesiva o livre mercado;

  15. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; • Mercado relevante: Definição em dois aspectos: geográfico - pode abranger ou não todo o território nacional e também o mercado internacional; material: deve considerar a perspectiva do consumidor, analisando as opções e imprescindibilidade que este atribui aos respectivos produtos – de todo modo a consideração do mercado relevante é casuístico – é presumido ocorrer quando constata-se que o empresário controla 20% do mercado (Art. 20, §3º da lei 8.884/94);

  16. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • III - aumentar arbitrariamente os lucros; • Lucros arbitrários: os lucros injustificados, o lucro obtido por práticas anticoncorrenciais, não justificado por razões de ordem econômica, ou seja, em vista de incremento tecnológico, administrativo, econômico ou financeiro – o seu volume não é o elemento caracterizador, mas a forma de sua obtenção;

  17. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • IV - exercer de forma abusiva posição dominante; • Posição dominante: não pode ser analisando isoladamente da previsão constitucional (Art. 173, §4º), implicando no entendimento de se tratar de termo que reforça as previsões anteriores e, de certa forma, redundante;

  18. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • Uma mesma prática pode representar ou não um ato ilícito (abuso do poder econômico) – dependerá de seus efeitos práticos; • Culpa é irrelevante e a responsabilidade é aparentemente objetiva – por uma questão de haver uma similitude com a categoria respectiva de outros ramos do direito (do INSS por acidente de trabalho, do fornecedor por acidentes de consumo) – no caso do abuso do poder econômico na esfera do direito empresarial, a responsabilização decorre de um ato ilícito;

  19. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • Paralelismo de preços ou conduta (a cartelização): o paralelismo de preços é um forte indicativo, mas não indica necessariamente a prática de um ato ilícito; • A teoria do paralelismo plus, indica que além do alinhamento de preços, pois pode constituir ato justificável, é necessário algo mais (plus), que indique a intenção de atuar de maneira concertada, seja para alinhar preços, seja para alinhar condutas;

  20. ABUSO DO PODER ECONÔMICO • A Lei 8.137/90, tipifica crimes contra a ordem econômica, estipulando as respectivas penalidades (Art. 4ª a 6º);

  21. CONCORRÊNCIA DESLEAL • Atinge os interesses de particulares (empresários); • De difícil determinação, pois é da essência do negócio a luta pela ampliação de mercados e a consequente briga para impor perdas aos concorrentes; • O critério fundamental para se fazer a distinção é a dos meios utilizados para ampliar mercados, ou seja, a preferência dos consumidores;

  22. CONCORRÊNCIA DESLEAL • A repressão à concorrência desleal se dá tanto no plano penal, quanto no civil; • Concorrência específica: sancionada civil e penalmente – Art. 195 da lei 9.279/96; • Concorrência genérica: sancionada apenas no âmbito civil – Art. 209 da lei 9.279/96 – utilização de meios não permitidos que o possibilitem praticar preço menor (desrespeito aos direitos do consumidor e sonegação de tributos, por exemplo);

  23. CONCORRÊNCIA DESLEAL • ESPECÍFICA: • A violação de segredo de empresa (através de invasão de banco de dados, infiltração de empregados ou colaboradores ou aliciamento de membros da empresa vítima – espionagem econômica – com implicações também na esfera trabalhista); • A indução do consumidor em erro (visando melhorar a imagem do empreendimento do infrator ou a comprometer a da vítima – informações falsas sobre produtos e serviços oferecidos);

  24. CONCORRÊNCIA DESLEAL • ESPECÍFICA: • Os meios adotados e não os seus efeitos ou objetivos é que caracterizam essa espécie de concorrência; • Quando está tipificada na lei, a indenização civil fica evidente (Art. 195 da lei 9.279/96 – Art. 935 do CC);

  25. CONCORRÊNCIA DESLEAL • GENÉRICA • Quando é “utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas usuais dos empresários”; • Qualquer meio inidôneo gera responsabilidade civil em razão da concorrência desleal; • Previsão no Art. 209, da lei 9.279/96 que prevê possibilidades de indenização por perdas e danos por atos de concorrência desleal, não tipificados;

  26. CONCORRÊNCIA DESLEAL • GENÉRICA • A diferenciação, porém, da concorrência desleal (genérica) para a concorrência regular é de difícil determinação, o que requer avaliação caso a caso e consideração das relações costumeiras;

  27. CONCORRÊNCIA DESLEAL • VALOR DA INDENIZAÇÃO: • O Art. 208 da lei 9.279/96, utiliza critério parecido com o CC (Art. 402); • Pode-se lançar mão de uns dos três critérios do Art. 210 da 9.279/96;

  28. CONCORRÊNCIA DESLEAL • No penal, há tipificação como crime de concorrência desleal as previsões do Art. 2º, Art. 195 da lei 9.279/96; • No plano civil, poderá ser contratual ou extracontratual;

  29. CONCORRÊNCIA DESLEAL • Contratual: ex: em sendo omisso no contrato, o alienante de estabelecimento empresarial, não poderá restabelecer-se na mesma praça, concorrendo com o alienante, no prazo de 5 anos (Art. 1.147 do CC); • Extracontratual: as previsões do Art. 194 da lei 9.279/96, também geram responsabilidades civil, mesmo que tenham sido pactuadas;

More Related