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A prova no processo administrativo tributário. Ana Cristina paixão félix cavalcanti. Prova. “É a soma dos fatos produtores da convicção da autoridade julgadora, apurados no processo administrativo tributário” Paulo Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário , p. 69.
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A prova no processo administrativo tributário Ana Cristina paixão félixcavalcanti
Prova • “É a soma dos fatos produtores da convicção da autoridade julgadora, apurados no processo administrativo tributário” Paulo Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 69.
Tipos de prova • Prova direta – relativa ao próprio fato • Prova indireta – relativa a outros fatos, por meio dos quais presume-se a existência do fato – indícios e presunções
Onusprobandi • Ônus subjetivo da prova - quem deve provar o quê • Ônus objetivo da prova – regra de julgamento – as conseqüências da não produção da prova
Regra geral de distribuição dos ônus da prova • Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Meios de prova • Meios juridicamente idôneos e meios moralmente legítimos • Prova atípica (Freitas Câmara)– por atipicidade dos modos de produção (na colheita da prova, por exemplo) ou dos meios (tipos não previstos na lei processual).
Objeto da prova • O fato controvertido – pertinente e relevante na decisão da causa
Processo administrativo tributário • Prova dos elementos constitutivos do lançamento tributário (art. 142, CTN e art. 42, da Lei Estadual 4.418/82) Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E PRODUÇÃO DE PROVA • NÃO HÁ INVERSÃO DA PROVA POR FORÇA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO, NEM ESTE ATRIBUTO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR OS FATOS QUE AFIRMA (Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 75)
Busca da verdade real e dever de provar • Verdade real (art. 2.º, caput, da Lei Estadual 6.771/06) Freitas Câmara: busca da verdade em detrimento da probabilidade
Coleta de prova no procedimento fiscalizatório • Momento ideal da produção de prova acerca do fato objeto do lançamento tributário e de colheita dos elementos para instrução processual – o fiscal ‘perito’. • A “fé pública” do servidor fiscal e a condição de parte da Fazenda Pública no processo administrativo tributário.
“Informações fiscais” • “Termos aduzidos por escrito pelos órgãos administrativos da Fazenda, com o objetivo de veicular os esclarecimentos e informações requisitadas pelas autoridades julgadoras” (Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 88) • NÃO CONSTITUEM MEIO DE PROVA, EXCETO SE INSTRUÍDAS COM DOCUMENTOS COLHIDOS JUNTO AO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO
Instrução do lançamento • Art. 891, RICMS (aprovado pelo Decreto 35.245/91, com redação dada atualmente pelo Decreto 1.599/03 – “as provas necessárias à demonstração do fato argüido, inclusive cópias dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades.”
Prova por amostragem • Art. 27-A, Lei Estadual 6.771, em redação dada pela Lei Estadual 7079/09. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados.§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos pelo sujeito passivo, por ele entregues, ou apreendidos pelo Fisco.§ 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a ocorrência da infração.§ 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e apresentação da correspondente comprovação.
Requisição de prova pelo juízo administrativo • As diligências (art. 27, §6,º, Lei Estadual 6.771/06): “§ 6º. Compete à autoridade julgadora determinar a produção de provas, podendo, em decisão fundamentada, rejeitar o requerimento de diligência ou perícia”. • Limites (Bonilha, Da prova no processo administrativo tributário, p. 78) : o poder de instrução das instâncias de julgamento administrativo não pode implicar invasão ou substituição do dever das partes de carrear provas aos autos .