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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. Lei n. 11.276/2006. SÚMULA. Quantas súmulas têm o STJ e o STF? O que é Súmula (Enunciado)? Como se cria e qual a função do Enunciado?. Motivos da Alteração Legislativa. FATO
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO Lei n. 11.276/2006
SÚMULA • Quantas súmulas têm o STJ e o STF? • O que é Súmula (Enunciado)? • Como se cria e qual a função do Enunciado?
Motivos da Alteração Legislativa • FATO Excesso de Recursos para os Tribunais. Excesso de discussão da mesma matéria nos Tribunais • VALOR Criou-se a falsa idéia de que a morosidade do Judiciário decorre, exclusivamente , do excesso de Recursos Existentes. • NORMA Com o objetivo de evitar um recurso que, teoricamente, seria improvido, criou-se, por meio da Lei 11.206 a Súmula Impeditiva de Recurso (art. 518 § 1º do CPC).
Do artigo 518 do CPC • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. • § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. • § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei 11.276, de 2006)
Exposição de motivos do Ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos “O Anteprojeto igualmente altera o art. 518 do CPC, e de maneira a inserir em seu § 1º a precisão do não recebimento, pelo juiz, do recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 6. Trata-se, portanto, de uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito”
Principais Características • Facultatividade • (In) Constitucionalidade • Juízo de Admissibilidade Diferido • Interpretação
Os Problemas da Norma • DOIS RECURSOS AO INVÉS DE UM. • Violação ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Ampla Defesa • Positivação excessiva do processo.
Dois Recursos ao Invés de Um • O principal objetivo dessa norma é evitar a interposição de recursos. • Da decisão que aplica o artigo 518 § 1º do CPC cabe Recurso de Agravo de Instrumento • “a corrente defensora da súmula impeditiva de recursos sustenta que o mecanismo acarretará uma sensível redução no número de recursos e, conseqüentemente, aliviará, em alguma medida, a enorme e notória sobrecarga de trabalho dos Tribunais brasileiros. Se, no entanto, se admitir cabimento de agravo de instrumento para contestar a decisão de não recebimento do recurso, esta finalidade da lei estará fada a cair por terra. Ela significará, no máximo, a substituição de uma apelação por agravo de instrumento” (Cássio Scarpinella Bueno)
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição • Há quem defenda o cerceamento de defesa, principalmente pela vedação da discussão da matéria em segunda instância. • Nelson Nery: “As garantias fundamentais do devido processo legal não permitem exercício de futurologia em detrimento do direito das parte”. • Há quem entenda que a matéria foi apreciada pela instância superior, razão pela qual editou-se a Súmula que impede a apreciação do recurso
A Positivação do Caso Concreto • O fim da subjetividade presente no caso concreto. • Estaríamos diante de uma eternização de posicionamentos jurisprudenciais? Eternização dos Enunciados contidos das Súmulas dos tribunais superiores? • A alteração da orientação jurisprudencial e a revogação de enunciados, decorre exatamente de uma nova visão diante de um novo caso concreto. • Se o recurso for interrompido em primeira instância, em razão da conformidade com a súmula, novos posicionamentos nunca chegarão aos Tribunais Superiores, de modo que as súmulas ficaram eternamente impedindo recursos.
A Jurisprudência • "CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PROCESSAMENTO SOB ARGUMENTO DE QUE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL AUSÊNCIA DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. As questões sobre as remunerações dos diversos planos econômicos em relação às cadernetas de poupança ainda não restaram sumuladas pelos tribunais superiores, razão pela qual a r. decisão deve ser reformada para que a apelação seja regularmente processada (Agr. n° 990.09.331770-2, Piracicaba, Rei. Kioitsi Chicuta, 32a Câmara de Direito Privado, DJ 25/03/2010)"
A Jurisprudência • Agravo de instrumento. Planos econômicos. Despacho que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Aplicação do artigo 518, parágrafo único do CPC. Impossibilidade. Matéria não sumulada, e objeto de análise em sede de recurso repetitivo ainda em trâmite. Determinação de processamento do recurso. Agravo provido.* (AGRV.N0: 990.10.104957-0 - VOTO N°: 4181, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO x SÔNIA MARIA RIBEIRO LINS DE EMERI)
A Jurisprudência • Agravo de instrumento. Não recebimento de recurso de apelação. Súmula consolidada em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Artigo 518, §1°, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n°: 990.10.323227-5 - Voto n° 10790 Michele de Souza Xavier X Avon Cosméticos Ltda – Fábio Quadros Relator).
A Jurisprudência • AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra despacho que deixou de receber apelação, contra sentença de improcedência em ação de indenização por dano moral - Matéria já sumulada no STJ - Artigo 518, § 2o do CPC, a autorizar o não recebimento - Inconstitucionalidade da norma legal em exame, não reconhecida - Agravo improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.231385-9 - VOTO N° 8747 SIDNEY WAGNER MENICHETTI JÚNIOR x SERASA S/A) • O agravante, em Bauru, se teria visto negativar pela Serasa, ingressou com a presente ação queixando-se de não haver sido previamente notificado dos apontamentos respectivos, de acordo com a regra cogente do artigo 43, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor. Mas a Serasa contestou, comprovou a remessa da correspondência respectiva a empresa por ela terceirizada, encarregada de proceder à notificação
A Jurisprudência • Decidiu a sentença, na esteira da Súmula 359 do STJ (expressamente mencionada a fl. 44), mister não se fazer a prova do efetivo recebimento da notificação. Bastaria a da remessa, e essa se acharia feita nos autos • Apelou o ora agravante, no agravo ataca a Súmula em questão, afirma (fl. 11: "o que é uma ferida a mais para um leproso?') se encontrar na contramão do direito. Ignora-se porquê, argumenta a sentença com situação similar, as negativações levadas a cabo pelos Cartórios de Protestos; onde, igualmente, não haveria necessidade de produzir prova do efetivo recebimento (fl. 44 in fine). • Essa a razão de ser da Súmula, que não irá ser modificada apenas por o agravante - mas o STJ entende o contrário - sustentar que se acha na contramão do direito. • Apelou quanto a isso, bem por isso o recurso deixou de ser recebido, a teor da regra do artigo 518, § 1o, do CPC. Que, a fl. 5, afirma ser inconstitucional; igualmente se ignora porque seria.
A Jurisprudência • Enunciado 359 da Súmula do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
A Jurisprudência • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Dano Moral - Anotação Irregular no Cadastro de Proteção ao Crédito - Preexistência de inscrições legítimas - Apelação não Recebida (CPC, art. 518, § 1o) - Ausência de Indícios de Ilegitimidade das Inscrições Anteriores - Decisão Mantida - Recurso Improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 990.10.142704-4, VOTO N. 9.421 CAIO GUSTAVO DE LIMA x TIM CECLULAR S/A – Rel. Egídio Giacoia) • Feita essas considerações, merecem aplausos as inovações do Código de Processo Civil, introduzidas por seu artigo 518, § 1o, no sentido de acolher a tese da súmula impeditiva do processamento do recurso
A Jurisprudência • Neste contexto, penso que, quando não recebido o recurso de apelação, em desconformidade com referida súmula, com todo respeito devido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcionalíssimo, pode o Tribunal determinar o processamento do recurso, desde que demonstrado, de plano, pelo apelante, que as inscrições preexistentes de seu nome nos cadastros de inadimplentes carecem de legitimidade ou se ressentem de justa causa. Contudo, não se trata do caso dos autos. • Enunciado 385 da Súmula do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Jurisprudência • APELAÇÃO - RECURSO NÃO RECEBIDO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 518, §1", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA RESTRITIVA DE DIREITO QUE APENAS COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - AGRA VO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. O artigo 518, §1", do Código de Processo Civil consiste em uma norma restritiva de direito e, como tal, deve ser interpretado restritivamente, não comportando interpretação extensiva. (Agravo de Instrumento n° 990.10.139368-9 - Voto n° 19.538, BANCO NOSSA CAIXA S/A x ANTÔNIO DO PRADO, Rel. Armando Toledo)
A Jurisprudência • Alega o Agravante, em síntese, que a r. decisão agravada implicou o cerceamento do seu direito de defesa e viola os princípios do duplo grau de jurisdição, devido processo legal e do acesso à justiça. Aduz, ainda, que a redação do 518, §1°, do Código de Processo Civil condiciona a possibilidade de se negar seguimento ao recurso de apelação à existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível interpretar extensivamente a mencionada norma, tal como fez o Juízo a quo, para negar seguimento ao recurso interposto contra sentença que esteja em conformidade apenas com a jurisprudência dominante das aludidas Cortes
A Jurisprudência • AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA - Diferença de expurgos inflacionários de planos econômicos. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso de apelação. Não recebimento. Interpretação extensiva do art 518, § 1", CPC. Inadmissibilidade. Norma restritiva de direito que não admite interpretação extensiva, ampliativa ou analógica. Decisão reformada. E indevida a interpretação extensiva do § 1°, do art. 518 do Código de Processo Civil,pois, tratando-se de norma restritiva de direito, deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva, ampliativa ou analógica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Seção de Direito Privado - 32ª Câmara - Agravo de Instrumento n. 990.09.301282-0 - Relator Walter Zeni - j . 11.03.2010-v.u.)
A Jurisprudência • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. ARTIGO 518, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 668 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.206/91. REEXAME E INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1204684 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2009/0125631-3, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T1 - PRIMEIRA TURMA)
O posicionamento da Doutrina • Araken de Assis (manual dos recursos): “A disposição criou fato impeditivo à admissibilidade da apelação na consideração dos fundamentos do ato decisórios. Impõe-se, doravante, ao órgão a quo, antes de receber o apelo, cotejar a fundamentação da sentença e as alegações contidas no ato de recorrer. Verificando, nesta tarefa, restringir-se a controvérsia a alguma questão de direito objeto de verbete da súmula de jurisprudência dominante do STJ e do STF, cabe-lhe negar seguimento ao apelo. Só nesta hipótese estrita (...), aplica-se o dispositivo, pois a presença de outras questões de fato ou de direito estranhas à incidência do verbete, embora objeto de jurisprudência dominante, desautoriza a negativa ao seguimento da apelação”
O posicionamento da Doutrina (Cassio Scarpinella Bueno – Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: “O melhor é permitir, consoante o caso concreto, que o recurso seja enviado à instância superior, até como forma de viabilizar um maior e renovado debate superior, até como forma de viabilizar um maior e renovado devate sobre as questões sumuladas. E quais são estes casos? O trânsito em julgado do recurso deve ser admitido quando o recorrente trouxer alguma (nova) razão que sensibilize, suficientemente, o julgador que aplicou a súmula. Ou pelas peculiaridades fáticas do caso, ou, até mesmo, pela forma de abordagem da questão jurídica, é importante que se criem condições para que se dê esta possibilidade de abertura de uma renovada discussão do caso, o que, em última análise, será responsável para manter vivo o debate da questão jurídica, afastando-se, com isso, uma das maiores críticas a adoção das súmulas impeditivas de recurso, que é o “engessamento” do Judiciário, em especial das instâncias inferiores”
O posicionamento da Doutrina Sueli Aparecida De Pieri e Monnalisie Gimenes Cesca: “Não obstante, em que pese os nobres fins que norteia a instituição da súmula impeditiva de recurso, não se pode esperar que sua instalação implique a solução imediata de todos os vícios que inquinam a atividade jurisdicional em nosso país, sendo certo, sem dúvida, que o principal deles é a morosidade, que gera uma prestação tardia e descrença na população. Entretanto, não se deve olvidar que se trata de um passo importante para se alcançar um Judiciário efetivamente mais eficaz, acessível e, especialmente, respeitado.” (disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/monnalisie_gimenes_cesca.pdf , consulta realizada em 25 de agosto de 2010).