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Rita de Cássia T. S. Ribeiro Chefe do Serviço de Contabilidade do Inmetro

Prestação de Contas de Convênios da RBMLQ-I. Rita de Cássia T. S. Ribeiro Chefe do Serviço de Contabilidade do Inmetro. INMETRO  Lei 5966/73 e Lei 9933/99  Autarquia do Governo Federal  Vinculado ao MDIC. Agência Executiva Contrato de gestão Premiação Ouro (PQGF-2000).

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Rita de Cássia T. S. Ribeiro Chefe do Serviço de Contabilidade do Inmetro

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  1. Prestação de Contas de Convênios da RBMLQ-I Rita de Cássia T. S. Ribeiro Chefe do Serviço de Contabilidade do Inmetro

  2. INMETRO Lei 5966/73 e Lei 9933/99 Autarquia do Governo Federal Vinculado ao MDIC • Agência Executiva • Contrato de gestão • Premiação Ouro (PQGF-2000) Única Autarquia

  3. Estrutura descentralizada • RBMLQ-I • O Inmetro realiza fiscalização metrológica em todo Brasil, mediante celebração de convênios com as Secretarias Estaduais e Municipais.

  4. Legislação sobre Convênios: IN STN 01/97 Decreto 6.170/07 Portaria Interministerial nº 127/2008

  5. Definição: Convênio é o instrumento utilizado na descentralização da execução de programa projeto ou evento com duração certa, consistindo no compromisso firmado por um órgão ou entidade da Administração Pública Federal de repassar determinado montante de recursos a uma instituição de qualquer esfera de governo ( federal, estadual, municipal e do Distrito Federal) ou a uma organização particular, que se compromete a realizar as ações constantes nas cláusulas conveniadas em consonância com o respectivo plano de trabalho e, posteriormente, prestar contas da aplicação de tais recursos. (IN N° 01/07 – MF/STN)

  6. Prestação de Contas Objetivo: Visa demonstrar a utilização dos recursos transferidos e se estes foram devidamente aplicados na execução do objeto do convênio ou não.

  7. Peças que compõem a Prestação de Contas a serem enviadas par o INMETRO: I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa ( Balancete Financeiro e Orçamentário); II – Relação das Despesas efetuadas no período; III – Extrato bancário da conta convênio; IV – Conciliação bancária.

  8. Vedações: I – realizar despesas a título de taxa de Administração, de gerência ou similar; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público; III – utilizar recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

  9. Vedações: IV – realizar despesa em data anterior à vigência do Instrumento; V – efetuar pagamentos em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

  10. Vedações: VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; VII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

  11. Inadimplentes: 3 órgãos deixaram de prestar contas desde agosto de 2008. Atrasos: 3 órgãos apresentaram as contas com 2 a 5 meses de atraso. Prestações de Contas da RBMLQ-I 3 3 18

  12. Tomada de Contas Especial Processo que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

  13. Motivos para Instauração da TCE I – Prestação de contas do convênio não apresentada no prazo fixado; II – Não aprovação da prestação de contas do convênio em decorrência de: a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou da legislação vigente;

  14. Motivos para Instauração da TCE d) Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida caso não tenha sido utilizada na totalidade durante a execução do convênio; e) Não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do convênio, ou quando não recolhidos caso não tenha sido utilizados na totalidade durante a execução do convênio;

  15. Motivos para Instauração da TCE f) Não aplicação dos recursos do convênio em conta bancária específica do convênio ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; g) Não devolução de saldos financeiros remanescen- tes, inclusive de receitas de aplicações financeiras; e h) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

  16. Obrigada pela atenção Rita de Cássia T. S. Ribeiro rcribeiro@inmetro.gov.br

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