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Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares

Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR. I - CONSIDERAÇÕES GERAIS. Constituição Federal : Art. 153, parágrafo 23.

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Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares

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Presentation Transcript


  1. Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  2. I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Constituição Federal : Art. 153, parágrafo 23 “ É livre o exercício da qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelece.” DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  3. II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO EXERCÍCIO LEGAL DA ODONTOLOGIA DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  4. Lei 4.324 de 14/04/1964 • Instituiu : C.F.O. e C.R.O . • Regulamentada pelo • Decreto 68.704 de 3/04/1971 • Lei 5.081 de 24/08/1966 • - Regulamentou o exercício da • Odontologia no Brasil • - Revogou a Lei 1314/51 e • estabeleceu novas atribuições • ao exercício da Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  5. 11. Resolução 185 de 26/04/1993 alterado pela Resolução 209/97. Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  6. Substituiu A Lei nº.1.314, de janeiro de 1951 (garantia o exercício Legal apenas para portadores de diplomas obtidos em cursos oficiais ou reconhecidos de Odontologia). - LEI 5.081 - 24 DE AGOSTO DE 1966 “ REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL” DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  7. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Regula o exercício da Odontologia no Brasil Art. 1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  8. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 2º - O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao Cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  9. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 3º - Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  10. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 4º - É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado, nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718 de 9/07/1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  11. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 5º - É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  12. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  13. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno externo, indicadas em Odontologia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  14. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista: III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego; Lei nº 6.215 de 30/06/1975 DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  15. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista: IV - proceder à perícia em foro civil, criminal e em sede administrativa; V - aplicar anestesia troncular; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  16. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  17. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : VII - manter anexo ao consultório laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  18. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  19. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : IX - utilizar, no exercício da função de perito - odontológico, em casos de necrópsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  20. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  21. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  22. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  23. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares ; f) divulgar benefícios recebidos de clientes; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  24. LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamentos e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  25. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Regulamenta a Lei nº 4.324 de 14 /04/1964 Art. 1- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4324, de 14/04/1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  26. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Parágrafo único - Cabem aos Conselhos Federal e Regionais; ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e a Ética. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  27. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 4 - Em cada Capital ou de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território, a do Distrito Federal. Parágrafo único - incorporação de profissionais em outro Conselho Regional quando necessário DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  28. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 3. ATRIBUIÇÕES Conselho Federal Atribuições : Art 9º - em conjunto com os Conselhos Regionais, votar e alterar o Código de Ética, aplicar penalidades, promover trabalho eficaz DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  29. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 3. ATRIBUIÇÕES Conselhos Regionais Competência : Art 20 - inscrição, cancelamento e fiscalização dos profissionais da Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  30. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional : a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados; b) fiscalizar o exercício da profissão; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  31. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional; d) elaborar o seu regimento interno, submetendo-se à aprovação do Conselho Federal; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  32. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  33. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional f) dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  34. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional g) expedir carteiras profissionais inscritos em seus quadros; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  35. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico - científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  36. DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 5. INSCRIÇÕES NOS CONSELHOS REGIONAIS CAPÍTULO IV Da inscrição no Conselho Regional ( Artigo 22 e seguintes ) • Inscrição obrigatória • - Habilitação Legal • - carteira profissional DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  37. Art. 22 - Somente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião - dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade. Parágrafo único - O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  38. - Art. 23 - A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, com dados pessoais completos, juntando o interessado, o título ou certificado profissional. - Art. 24 - A inscrição profissional será autorizada, após reunião do Conselho Regional,e pagamento das taxas devidas DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  39. RESOLUÇÃO CFO/209/97 CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  40. RESOLUÇÃO CFO/209/97 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO: Art. 1º - Cirurgiões - dentistas - Técnicos em Prótese Dentária - Técnico em Higiene Dental - Atendentes de Consultório Dentário - Auxiliares de Prótese Dentária DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  41. RESOLUÇÃO CFO/209/97 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO: • os especialistas,desde que • assim se anunciem ou intitulem • as entidades prestadoras de • assistência odontológica • os laboratórios de prótese dentária DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  42. RESOLUÇÃO CFO/209/97 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO: • os demais profissionais auxiliares • que vierem a ter suas ocupações • regulamentadas • as atividades que vierem a ser, • sob qualquer forma, vinculadas aos • Conselhos de Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  43. CIRURGIÃO-DENTISTA • RESOLUCÃO CFO-209/97: • ARTIGO 5o, • A) ser diplomado por curso Odontologia • reconhecido pelo Ministério de • Educação e Desportos ; • Estabelecimentos de ensino superior: • - particulares • - oficiais DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  44. RECONHECIMENTO DO CURSO • Condição indispensável para • validade do diploma ; • Só se completa após a colação • de grau da primeira turma DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  45. REGISTRO DO DIPLOMA • IDONEIDADE DO DIPLOMA: • Realizado por delegação do • Ministério da Educação ( MEC ) • - Verificação da regularidade da vida • escolar pregressa do interessado; • - Autenticidade do diploma; • - Competente reconhecimento da • Escola ou Faculdade • (quando for Instituição Particular). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  46. REGISTRO DO DIPLOMA REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, APÓS O REGISTRO NO MEC, PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  47. CIRURGIÃO-DENTISTA RESOLUCÃO CFO-209/97: ARTIGO 5o, • B)ser diplomado por escola • estrangeira, cujo diploma • tenha sido revalidado e/ou • obrigatoriamente registrado • para a habilitação ao exercício • profissional em todo o • território nacional. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

  48. PRIMEIRA HIPÓTESE • REVALIDAÇÃO: • - EXTRANGEIRO FORMADO • NO EXTERIOR • - BRASILEIRO, NATO OU • NATURALIZADO, FORMADO • NO EXTERIOR. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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