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PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU

O Controle Externo da Administração Pública sob o prisma do Princípio Constitucional da Economicidade. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. O contexto institucional pós CF/88.

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PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU

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Presentation Transcript


  1. O Controle Externo da Administração Pública sob o prisma do PrincípioConstitucional da Economicidade PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU

  2. O contexto institucional pós CF/88 • Fortalecimento do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas - órgãos de cooperação no exercício do controle externo da Adm. Pública • Ênfase na avaliação do resultado material ou substantivo da ação administrativa.

  3. Aspectos Conceituais • Dualidade de dimensõessignificativas - doutrina germânica • maximização dos resultados • minimização dos custos • Definição - A relação favorável entre os meios e os fins, que consiste ou em obter o melhor resultado possível com a utilização de certos meios ou um certo resultado com a menor utilização de meios possível.

  4. Economicidade e sua necessária integração com os demais princípios correlatos • Razoabilidade/Proporcionalidade • Eficiência • Moralidade/Legitimidade • Legalidade - a relevância de um exercício de ponderação

  5. Economicidade como contraponto à discricionariedade administrativa • O necessário exame de mérito do ato praticado

  6. A previsibilidade como aspecto limitador do controle externo da economicidade

  7. A jurisprudência do TCU • Aspectos Interpretativos Relevantes • o reconhecimento de uma relação “umbilical” entre economicidade e razoabilidade: • aquisição, por município, de material escolar para o ensino fundamental já fornecido gratuitamente pelo MEC (Acórdão nº 029/2001-1ª Câmara);

  8. sistemática de pagamento de horas extraordinárias pela Justiça Eleitoral - determinação para que seja observado o princípio da economicidade, a condição de excepcionalidade e o limite dos serviços extraordinários convocados em época eleitoral, evitando convocações alheias ao pleito e excessivas (Decisão nº 196/99-Plenário); • Manutenção de um imóvel desocupado no patrimônio público, quando as despesas de vigilância há muito já superaram o seu valor venal (Decisão nº 098/97-Plenário);

  9. superdimensionamento da capacidade contratada de equipamentos reprográficos, ensejando o pagamento por serviços além dos necessários ao regular funcionamento da entidade (Acórdão nº 066/98-Plenário); • a contratação de agentes de saúde, com grande disparidade entre os seus salários, com variação de quase 300% entre o menor e o maior valor contratado (Decisão nº 225/99-Plenário);

  10. utilização exclusiva de critérios subjetivos e indefinidos, em detrimento de critérios técnicos e de estudos quanto a resultados, no que se refere à concessão de patrocínios, elevando-se o risco de má aplicação de recursos (Acórdão nº 059/2002-Plenário); • considerações sobre adoção de uma única licitação para a execução de obras desmembradas em 19 projetos em vez de ter sido adotado o parcelamento das obras, com específicas e respectivas licitações (Decisão nº 084/99-Plenário); • programa de combate à dengue - determinação de implantação de uma metodologia de supervisão e avaliação sob os aspectos da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade (Acórdão nº 046/2000-2ª Câmara);

  11. Decisão de órgão regional da Justiça do Trabalho no sentido de construção de uma nova sede, após ter adquirido a sua sede atual há apenas três anos. O TCU, dados os aspectos objetivos referentes à atuação do órgão e à sua estrutura, considerou injustificável a necessidade desta nova edificação, por afronta aos príncípios da economididade e da razoabilidade, e, em conseqüência, determinou ao referido TRT que se abstivesse de realizar qualquer procedimento administrativo referente à construção da nova sede do órgão, até deliberação definitiva acerca da matéria (Decisão nº 245/99-Plenário).

  12. o reconhecimento da importância para o controle da economicidade, dados os elementos fáticos presentes, de uma análise comparativa de custo-benefício social entre a alternativa adotada e outra(s) possível(eis), visando verificar, inclusive, se os valores contratados estão em conformidade com os praticados no mercado:

  13. Neste plano, o Tribunal, ao examinar representação formulada pelo Ministério Público quanto à economicidade de vultosas despesas efetuadas por importante agência reguladora, manifestou-se no sentido de que somente com base em uma análise de custo-benefício social entre diversas alternativas possíveis ao gestor para o alcance das finalidades almejadas, poder-se-ia formular um juízo de [anti]economicidade dos atos de gestão praticados. • Na mesma oportunidade, esclareceu a Corte que tal análise serviria, também, para se verificar se o valor pago era compatível com o vigente no mercado (Decisão nº 1.096/2000-Plenário).

  14. O Tribunal examinando possíveis irregularidades na aplicação de recursos de convênio firmado pelo Ministério da Saúde constatou, nos termos do trecho do Voto do Relator que: “ (...) não há qualquer indício de dolo ou culpa na conduta do gestor, bem como não se verificam indícios de desvio de recursos, locupletamento ou malversação de recursos federais. Cumpre informar que os relatórios do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde são unânimes em afirmar que os preços praticados estão de acordo com o mercado, além do que atestam a economicidade da execução da obra, inclusive porque o contratado venceu a licitação com preço inferior em 15% do orçamento do projeto e não houve nenhum realinhamento de preços ou reequilíbrio econômico-financeiro durante a vida contratual.” (Acórdão nº 396/2004-1ª Câmara).

  15. Prestação de Contas. Sociedade de Economia Mista. Contratação de serviços de docagem e reparos em navios. Serviços executados em Angra dos Reis, sem licitação e a preços superiores aos que seriam praticados no Rio de Janeiro. Ato ilegítimo e antieconômico. Impossibilidade de quantificação do débito. Elementos de defesa insuficientes para afastar as irregularidades. Contas irregulares do gestor principal. Multa. (Acórdão nº 1359/2003 - 2ª Câmara - trechos da ementa - pendente de recurso)

  16. Outras decisões relevantes • Decisão nº 184/1998 - Plenário • Decisão nº 151/2001 - Plenário • Acórdão nº 090/1995 - Plenário • Acórdão nº 002/2001 - Plenário • Acórdão nº 279/2000 - Plenário • Acórdão nº 128/1999 - Plenário

  17. ----------*---------- “Os Ministérios gostam de apresentar às Câmaras orçamentos em que não haja déficit; para o qual calculem as despesas muito abaixo, que depois vão suprindo por meio de créditos, que, mesmo por causa desse cálculo errado, poucas vezes são abertos sem infração da lei que estabelece as condições dos diversos créditos. Cumpre estudar esse mecanismo, e evitar semelhantes ilusões, e concorrer para a maior economia, que não consiste em gastar pouco, mas do modo o mais produtivo.” ----------*----------

  18. (D. Pedro II - “À Regente D. Isabel - Carta Segunda” - Março de 1876)

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