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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGTO . Lei 12546/2011

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGTO . Lei 12546/2011. CONSULTORA/INTRUTORA DO SEBRAE MARILANE GONÇALVES SANTOS BEZERRA marilanebezerra.adv@gmail.com. Lei 12.546/2011 : Desoneração da folha de pagto. : . - Indústria -TI (Tecnologia da Informação -TIC (Tecnologia da Informação e comunicação.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGTO . Lei 12546/2011

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Presentation Transcript


  1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGTO.Lei 12546/2011 CONSULTORA/INTRUTORA DO SEBRAE MARILANE GONÇALVES SANTOS BEZERRA marilanebezerra.adv@gmail.com

  2. Lei 12.546/2011 : Desoneração da folha de pagto. : -Indústria -TI (Tecnologia da Informação -TIC (Tecnologia da Informação e comunicação. Consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20% do total da remuneração (folha de pagto.), pela tributação sobre o faturamento, aplicando a seguinte alíquota; 2,5% para TI e TIC.

  3. ANTES DO ADVENTO DA LEI Exemplo de Empresa exclusivamente da TI ( Tec. da Informação ) e TIC (Tec. da Informação e comunicação): Folha de pagtº. -> 6.000,00 Receita bruta -> 60.000,00 Contribuição de 20% fl.de pagtº= 1.200,00

  4. DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Exemplo de Empresa exclusivamente da TI ( Tec. da Informação ) e TIC (Tec. da Informação e comunicação): • Folha de pagtº. -> 6.000,00 • Receita bruta -> 60.000,00 • Contribuição de 2,5% do faturamento 2,5 % x 60.000,00 = 1.500,00 OBS: Esta contribuição será recolhida no DARF (Dc.Arrec.Receitas Federais).

  5. CONCLUSÃO Quando a folha de pagtº representa 10% da receita bruta, a mudança da Lei resulta em AMPLIAÇÃO da carga em 25% e não em DESONERAÇÃO.

  6. EXEMPLO DE EMPRESAS MISTAS (TI, TIC e Outras Atividades.) ANTES DO ADVENTO DA LEI Folha Pagtº = 6.000,00 Receita Bruta Total = 60.000,00 Receita Bruta de TI e TIC = 45.000,00 Rec. Bruta de Outras Ativ. =15.000,00 Contrib. Previd.de 20% fl.pagtº 1.200,00

  7. EXEMPLO DE EMPRESAS MISTAS (TI, TIC e Outras Atividades.) DEPOIS DO ADVENTO DA LEI ( A partir de Abril/2012) • folha Pagtº = 6.000,00 • Receita Bruta da TI e TIC = 45.000,00 • Rec.Bruta de outras Ativ. = 15.000,00 • Receita de Ti/Tic x 2,5% = Contribuição 45.000 x 2,5% = 1.125,00 Contribuição DARF: COD. 2985

  8. Apuração do Percentual de redução

  9. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JÁ REDUZIDA Contribuição de 20% da folha x Percentual de Redução 1.200,00 X 25% = 300,00 O recolhimento da cont. Previdenciária reduzida (ex. DE 300,00) SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA GPS (guia de previdencia social), no código usual da empresa.

  10. TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DARF 1125,00 1425,00 GPS 300,00 TI/TIC OUTRAS ATIVIDADES

  11. CONCLUSÕES Neste caso a AMPLIAÇÃO DA CARGA É DE 18,75%. A razão entre a receita bruta das outras atividades e a receita bruta total,minimizou um pouco a ampliação da carga ( de 25% p/ 18,75%).

  12. PREENCHIMENTO DO SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social) A partir de Dez/2011EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE TI E TIC Com relação à contribuição Previdenciária Patronal, os valores a recolher à Previdencia, nas linhas " Empregados Avulsos" e Contribuintes Individuais (abaixo do título Empresa) deverão ser somados e lançados no campo COMPENSAÇÃO.

  13. PREENCHIMENTO DO SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social) A partir de Dez/2011EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE TI E TIC VALOR DE RETENÇÃO DEVEM SER DESPRESADOS RELATÓRIOS COMPENSAÇÃO REEMBOLSO MANTÉM demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação. Com relação à outras entidades de fundos, o Código de Outras entidades (terceiros) deve ser preenchido com a sequência "0000".A GPS gerada pelo SEFIP, deve ser desprezada, devendo a GPS ser preenchida MANUALMENTE, com os valores efetivamente devidos.

  14. PREENCHIMENTO DO SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social) A partir de Abril/2012EMPRESAS DE TI E TIC E OUTRAS ATIVIDADES • Com relação a Cont. Previd. Patronal a diferença entre o valor calculado pelo Sefip, nas linhas “Empregados avulsos e contribuintes individuais”, e o valor apurado,deverá ser informado no campo compensação”.

  15. PREENCHIMENTO DO SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social) A partir de Abril/2012EMPRESAS DE TI E TIC E OUTRAS ATIVIDADES • Com relação a outras atividades e fundos proceder da mesma forma que às empresas exclusivamente de TI E TIC. OBS:Quadro Resumo das formas de preenchimento do SEFIP, bem como a vigência. ( xerox distribuida)

  16. DUVIDAS PERTINENTES À MATÉRIA A desoneração da folha, atingirá as empresas, que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidora ou revenda de programa de computador?Não. É obrigatório adotar anova regra para o pagt°. da contribuição Previd. p/ as TI .TIC e MISTAS?Sim.

  17. DUVIDAS PERTINENTES À MATÉRIA Empresas optantes p/ Simples Nacional são atingidas p/ desoneração da folha?Não, Nem mesmo aquelas enquadradas na tabela, em que está previsto o recolhimento da contribuição patronal sobre o valor da Receita Bruta. As contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8212/91, incidirão sobre o 13º salário?Sim, mas somente nos períodos em que a empresa não contribuir sobre a receita bruta(§ 3º do artigo 9º da lei 12.546/11, acrescido pela MP 563/12

  18. DUVIDAS PERTINENTES Á MATÉRIA Como fica as empresas deste segmento, que não possuem empregado?A legislação aprovada não dispõe sobre tais empresas. Como ela não é clara nesse aspecto, se faz necessário o contato com órgão local da Receita Federal, para analisar o procedimento a ser tomado.

  19. ANÁLISE ECONOMICA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS A lei da DESONERAÇÃO, prejudica a microempresa do Setor, as quais tem uma participação pequena de salário em relação as receitas. Provocando elevação da carga tributária, embora há um benefício, no setor de forma global.

  20. SIMULAÇÃO DO EFEITO DA LEI DA DESONERAÇÃO , CONFORME A RELAÇÃO FOLHA - FATURAMENTO – R$ MIL

  21. CONCLUSÃO Quanto mais intensiva em mão de obra é a empresa maior o efeito da desoneração da folha. Em uma Empresa c/ folha equivalente a 10% do faturamento, a mudança resulta em ampliação da carga tributária em 25%.

  22. NOTÍCIA BOA A MP 563 de 03/04/2012 derruba o percentual de 2,5% para 2% do faturamento, a partir de 01/08/2012. Lembrando do exemplo inicial, quando a folha representava 10% do faturamento e tínhamos uma AMPLIAÇÃO DA CARGA em 25%. Com a recente mudança que derrubou a taxa para 2% ,pelo menos não teremos ampliação da carga e nem mesmo desoneração

  23. OBRIGADA! CONSULTORA/INTRUTORA DO SEBRAE MARILANE GONÇALVES SANTOS BEZERRA marilanebezerra.adv@gmail.com

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