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O desaparecimento e recomposição de imóveis. a perda, a acessão e seus reflexos registais desta (breve análise comparatística entre o direito português e o direito brasileiro). Mónica Jardim e Margarida Costa Andrade. A perda da coisa enquanto modo de extinção do direito de propriedade.
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O desaparecimento erecomposição de imóveis a perda, a acessão e seus reflexos registais desta (breve análise comparatística entre o direito português e o direito brasileiro) Mónica Jardim e Margarida Costa Andrade
A perda da coisa enquanto modo de extinção do direito de propriedade • Perdatotal dacoisalevaàextinção do direito • Arts. 730.º/c)CCvPorte 1.499 CCvBras — a hipotecaextingue-se peloperecimentodacoisahipotecada • Art. 1476.º/d)CCvPorte 1.410 CCvBras — paraousufruto, masaplicáveisporremissãoaosdireitos de usoe de habitação • Art. 1536.º/e)CCvPort — paraodireito de superfície • A perdaparcialnãoafecta a subsistência do direito real, quesubsistetendoporobjecto a parte restante (cfr. regime jurídico do usufruto do qual se retiraumaregrageral)
Mas, serápossívelfalaremperda de um imóvel? • Artigo 1344.º, n.º 1 CCv: “A propriedade dos imóveisabrangeoespaçoaéreocorrespondenteàsuperfície, bemcomoosubsolo, com tudooqueneles se contémenãoestejadesintegrado do domíniopor lei ounegóciojurídico.”
espaço aéreo superfície subsolo espaço aéreo superfície subsolo Qui dominus est soli, dominus est esque ad coelum et usque ad inferus
Mas: • Só uma pequena parte do subsolo é susceptível de ser possuída por alguém com exclusão dos demais, pelo que só essa parte poderá considerar-se integrada no domínio privado do dono da superfície • Há que contar com o que tenha sido desintegrado do domínio pela lei ou por negócio jurídico
Art. 1.229 CCvBras “A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”
antes A depois A (artigo 1344.º)
antes A depois A
Se Prédio urbano Prédio rústico Direito de propriedade Novo direito de extingue-se propriedade
Se Propriedade horizontal/condomínio edilício Antes Depois
antes A Mar/Rio depois A Mar/Rio artigo 202.º, n.º 2
B A C B C A
Acessão • Dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa (alheia ou res nullius) que não lhe pertencia • Princípio segundo o qual o direito de propriedade tem a virtualidade de absorver tudo o que se vier a incorporar no seu objecto (vi et potestate rei nostrae)
Acessão (cont.) Doisprincípiosdominamestamatéria: • A uniãoinseparávelde duasoumaiscoisaspertencentes a donosdiversos • A coisaqueacedeàoutratorna-se parte componenteouintegrantedesta Incorporação ≠ adjunção Critérioeconómicoenãomeramente material
Acessão natural A acessão natural acontece quando a união e a incorporação resultam exclusivamente das forças da Natureza Princípio geral: pertencerá ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da Natureza
Acessão natural — Avulsão Art. 1.251 CCvBras “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.” Art. 1329.º CCvPort “1. Se, poracçãonatural eviolenta, a correntearrancarquaisquerplantasoulevarqualquerobjectoouporçãoconhecida de terreno, earrojaressascoisassobreprédioalheio, odonodelas tem odireito de exigirquelhesejamentregues, contantoqueofaçadentro de seismeses, se antes nãofoinotificadoparafazer a remoção no prazojudicialmenteassinado. 2. Não se fazendo a remoçãonosprazosacordades, éaplicávelodisposto no artigo [sobrealuvião].”
O que temos em comum • A avulsão resulta de uma força instantânea e violenta (inundação, tremor de terra, ciclobe, derrocada…) da Natureza • A aluvião resulta de um modo de actuação da Natureza imperceptível • A lei não pressupõe que se trate da afectação de um prédio inferior por um prédio superior — o prédio tem de ser alheio • A porção de terreno arrancada tem de ser conhecida ou identificável
O que nos diferencia 1) CCvBras • Reconduz a acessão a uma porção de terra CCvPort • A aquisição pode dar-se em relação a uma porção conhecida de terreno, plantas ou qualquer objecto
O que nos diferencia (cont.) 2) CCvBras • A avulsão é forma de acessão quando: • Caduca o direito de reclamar do proprietário do prédio empobrecido • O proprietário do terreno acrescido não consente que a porção de terra seja removida e se disponibiliza a indemnizar o proprietário do prédio empobrecido
O que nos diferencia (cont.) 2-cont) CCvPort • prevê-se uma de duas soluções: • Concede ao dono do material o direito de o remover • Concede ao dono do terreno atingido o direito de exigir a remoção do mesmo material Prazo (peremptório e improrrogável): 6 meses (a partir da actuação das forças da natureza ) Não há obrigação de indemnização quando nenhum dos direitos é exercido ou não é respeitado o prazo
Teremos na avulsão uma verdadeira acessão natural? • Se pode haver reclamação/reivindicação é porque há coisa autónoma (não há incorporação; não há expansão automática do direito de propriedade) • Segundo a lei brasileira, a aquisição verifica-se: • Quando o dono do terreno aumentado se prontifica a pagar a indemnização • Quando caduca o direito de reclamar, pela expiração do prazo de decadência • Segundo a lei portuguesa: • Só há aquisição quando não forem removidos os materiais conhecidos e arrastados
Então, que modo de aquisição da propriedade aqui actua a favor do dono do prédio “enriquecido”? • AntónioCarvalho Martins: • Abandono das coisasarrastadas (nãoreivindicaçãoequivale a animus derelinquenditácito) • Aquisiçãoporocupação • coisa móvel abandonada, que nunca teve dono • materialmente apreendida • animus occupandi tácito
Esta posição pressupõe: coisa arrastada coisa móvel abandono ocupação Não parte componente do prédio, mas coisa autónoma De onde surge o novo direito de propriedade do proprietário empobrecido? Proprietário enriquecido fica com dois direitos de propriedade: — sobre o imóvel enriquecido — sobre a parte móvel ocupada
Na nossa perspectiva: O legislador ficciona, durante 6 meses, que a parte do terreno arrastada ainda pertence ao prédio “empobrecido”, e assim admite a acção de reivindicação (direito de propriedade defendido como se objecto não “empobrecido”) Intentada a acção e julgada procedente, a parte arrastada volta ao terreno originário e a ficção termina (propriedade incólume) Decorridos 6 meses sem que intentada a acção Não há incorporação Legislador determina que o proprietário do prédio “enriquecido” adquira por acessão (ficciona parte componente) Incorporação Acessão Expansão da propriedade enriquecida
“a regra, pois, éque as terrasdesprendidascontinuam a pertenceraoproprietário do terreno do qual se desprenderam. Perde-a, porém, se odono do terrenoacrescidoquiserindenizar a avulsão. (…) O direito de reclamar, que a lei confereaoproprietário do terrenodiminuído, deve ser exercido (…) medianteacçãopropostapelointeressado no prazo de um ano, contado do diaemqueocorreu a avulsão. O prazoé de decadência. Se ninguémreclamardentro de um ano, a porção de terra considerar-se-ádefinitivamenteincorporadaaoterrenoonde se acha. Extingue-se odireito. Decorridooprazo final, oproprietário do terrenodesfalcadonãopodemaisagir contra odono do terrenoaumentado.” LuizEdsonFachin
Reclamação/Reivindicação • Direito brasileiro: direito de reclamar não se traduz num propósito reivindicatório • Direito português: pressupõe um propósito reivindicatório (“direito de exigir que lhe sejam entregues”) • A reclamação e o direito de exigir a entrega podem ser exercidos extrajudcialmente
Acção de reivindicação • Tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade • Pedidos: • Reconhecimento do direito de propriedade • Restituição da coisa • Prova do direito de propriedade • Sujeita a registo (art. 3.º, a) CRP)
Hipoteca • Onerando o direito de propriedade empobrecido • Arts. 692.º CCvPort e 1.425, V, §1 CCvBras: caso a coisa se perca e o dono tenha direito a ser indemnizado, o credor conserva sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização a preferência que tinha sobre a coisa onerada • Arts. 701.º CCvPort e 1.425, I e IV CCvBras: reforço da hipoteca • Onerando o direito de propriedade enriquecido (no esquema, as propriedades dos srs. B e C): • Arts. 691.º CCvPort e 1.474 CCvBras: a hipoteca abrange as acessões naturais • Art. 720.º CCv: redução (voluntária ou judicial) da hipoteca
Direito de usufruto • A perda total da coisa usufruída extingue o usufruto e a extinção do usufruto implica a extinção dos encargos constituídos pelo usufrutuário • Onerando o direito de propriedade empobrecido: • O usufruto continua sobre a parte restante e “passa ainda a recair” sobre o montante da indemnização indemnização • Onerando o direito de propriedade enriquecido: • O usufruto abrange as coisas acrescidas
Direitos de uso e habitação • Extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto (arts. 1485.º CCvPort e 1.416 CCvBras) • Hipótese de rei mutatio e de destruição de edifício — não aplicação do regime jurídico do usufruto • Havendo lugar a indemnização, a solução mais criteriosa será a de atribuir ao usuário a parte que dessa indemnização possa competir ao seu direito (arts. 1484 CCvPort e 1.412 e 1.414 CCvBras) • Onerando o direito de propriedade enriquecido: valem as mesmas soluções do usufruto
Direito de superfície • Onerando o direito de propriedade empobrecido: • Se o solo desaparecer ou se inutilizar, o direito de superfície extingue-se por impossibilidade de ser exercido • Onerando o direito de propriedade enriquecido: • Como o direito de superfície abrange a porção de terreno necessária à implantação da obra (art. 1525.º), o superficiário não será beneficiado pela avulsão • Se tiver por objecto a faculdade de fazer plantação, e não for definida a área, nada obstará a que dela beneficie Parte acrescida
Servidões prediais • Onerando o direito de propriedade empobrecido: • Extinguindo-se a parcela do terreno onerada com a servidão, extingue-se a servidão • Se servidão legal, pode ser constituída uma nova servidão se os pressupostos estiverem preenchidos • Onerando o direito de propriedade enriquecido: • Sem alterações
Reflexos registais da avulsão • Ocorrendo a avulsão, como referimos, o titular do prédio enriquecido mantém o direito de propriedade que tinha, expandindo-se apenas o objecto ou os limites materiais de tal direito • Não surgindo um novo direito, mas ocorrendo “apenas” uma extensão do objecto do direito já existente, não há fundamento que justifique uma nova inscrição
Reflexos registais da avulsão • O registo terá, somente, de reflectir a modificação do objecto, no plano descritivo, sendo tal, obviamente, suficiente para que a situação jurídica publicitada passe a ser reportada ao objecto redefinido. • Em consonância, também deve ser alterada a descrição do prédio empobrecido, sob pena de passar a existir uma duplicação parcial.
Reflexos registais da avulsão • Quanto aos restantes direitos, quer recaiam sobre o prédio enriquecido, quer sobre o empobrecido, valerá a mesma ordem de ideias. • As respectivas inscrições mantêm-se incólumes, porque a alteração da descrição torna manifesto que o direito publicitado passou a ter por objecto o que foi redefinido e não o que existia à data da sua constituição.
Reflexos registais da avulsão • Nenhuma alteração à descrição predial poderá ocorrer sem que seja carreada para o registo a prova dos respectivos pressupostos, o que implicará uma acção judicial de reconhecimento, ou, caso o legislador o preveja, um reconhecimento extrajudicial.
FIM! • Grata pela atenção.