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Subsídios para uma nova política de drogas: consumo de crack e saúde pública Escola Nacional de Saúde Pública 25 de maio de 2011 Julita Lemgruber. Número de homens e mulheres sob supervisão do Sistema de Justiça Criminal Brasil - 2009. Número de presos: 473.626*
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Subsídios para uma nova política de drogas: consumo de crack e saúde pública Escola Nacional de Saúde Pública 25 de maio de 2011 Julita Lemgruber
Número de homens e mulheres sob supervisão do Sistema de Justiça CriminalBrasil - 2009 • Número de presos: 473.626* • Número de indivíduos cumprindo penas ou medidas alternativas: 671.078 • Total: 1.144.704 * Ao custo de R$ 1.800,00 a R$ 3.300,00 mensais por preso
Crescimento da população prisional no Brasil 1995 a 2010 Fonte: Ministério da Justiça/INFOPEN.
Maiores populações prisionais Taxas por 100.000 hab.- 2009/2010) Source: International Centre for Prison Studies (http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/worldbrief/)
PRESOS NO BRASIL Número de presos, vagas e déficit de vagas Fonte: Ministério da Justiça
“A condição dos detentos desta instituição é de privação máxima: amontoamento, ausência de arpromiscuidade, mau cheiro, inexistência de qualquer privacidade, desconforto radical. • Pode-se afirmar que estes presos estão vivendo uma situação de tortura física e mental. A intensidade da miséria humana imposta a esses detentos é inominável e indescritível.” • Trecho do relatório (2004) da médica sanitarista da Fundação Oswaldo Cruz que visitou a unidade Polinter Centro para elaborar o risco sanitário
Lei dos crimes hediondosLei 8072 de 25/07/1990 • I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado • II – latrocínio • III - extorsão qualificada pela morte • IV - extorsão mediante seqüestro • V - estupro • VI - atentado violento ao pudor • VII - epidemia com resultado morte • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a • fins terapêuticos ou medicinais • Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado." (grifamos)
Concessão de progressão de regime e liberdade condicional para crimes hediondos, tortura e tráfico ilícito de drogas: • Progressão de regime para primários: 2/5 da pena, ao invés de 1/6 • Progressão de regime para reincidentes: 3/5 da pena, ao invés de 1/6 • Liberdade condicional para primários: + de 2/3 , ao invés de + de 1/3 • Liberdade condicional para reincidentes: não há
Crescimento do número de presos condenados por crimes relacionados às drogas Sistema Penitenciário Brasileiro (2005 a 2010)
Crescimento do número de presos condenados por crimes relacionados às drogasSão Paulo (2005 a 2010)
Condenados por tráfico de drogas no RJ Período pesquisado - out/06 a mai/08 66,4% primários 91,9% presos em flagrante 60,8% presos sozinhos 65,4% respondem somente por tráfico (sem associação ou quadrilha) 15,8% concurso com associação 14,1% concurso com posse de arma Fonte: Luciana Boiteux, UFRJ
Estados Unidos: Aumento percentual de presos federais (1970 – 2005) Fonte: Law Enforcement Against Prohibition
Quem está atrás das grades nos EUA Fonte: Relatório PEW,2009
Legislação Brasileira • 1830 – Proibida a maconha no RJ através de portaria da Câmara Municipal • 1921 – Porte e venda de drogas criminalizada no Brasil (lei estabelecia penas de multa e de prisão para quem vendesse cocaína e outras drogas) • 1932 – Nova legislação amplia o número de de substâncias proscritas • 1936 – Criada a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes • 1964 – Brasil adere à Convenção Única sobre Entorpecentes,ONU • 1971 – Algumas mudanças importantes : as drogas continuam no âmbito da justiça penal, mas a concepção médico-psiquiátrica torna-se preponderante, o usuário passa a ser um “doente” • 1976 – Editada a Lei 6368 que criminaliza a venda e o consumo de drogas
Lei nº 11.343 de 23/08/2006 • Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas(articulando prevenção e repressão) • Despenaliza o uso • Faltam critérios objetivos para definir o usuário: Art. 28, parágrafo 2º: “Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstân - cias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”
Projeto Presos Provisórios: Associação pela Reforma Prisional (ARP) “A prisão, pelo menos, protege meu menino da rua. Fico mais tranquila com ele lá” (Mãe de um dos assistidos)
Juiz Robert Sweet – Juiz federal em Nova Iorque O Globo – 25/01/2009 • O uso de drogas é questão de saúde pública. • Substâncias que alteram o comportamento da mente fazem parte da vida moderna e todas devem ser controladas como o álcool. • A abordagem punitiva é um método mais fácil – varre-se o problema para debaixo do tapete. • A guerra às drogas vem custando bilhões de dólares por ano nos Estados Unidos e é um fracasso do ponto de vista do custo-benefício. • Os cidadãos devem ter direito a tomar decisões em suas vidas privadas desde que não causem dano a outros. • O usuário de drogas que provocar danos a outros deve sofrer sanções criminais.