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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLDO. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009. COMPOSIÇÃO. ORIGEM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SUA CRIAÇÃO :
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 COMPOSIÇÃO
ORIGEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SUA CRIAÇÃO: SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES E PRIORIDADES E O PODER EXECUTIVO AS OBSERVARIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF: COM O ADVENTO DA LRF, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONSOLIDOU SUA FORMA. A LDO ESTÁ BASICAMENTE ESTRUTURADA NO DISPOSTO NO ART. 4º DA LRF.
EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS • Art. 165 da Constituição Federal; • Art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal; • Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
DEPOIS DA LRF • A LRF TROUXE NOVAS COMPETÊNCIAS À LDO, VISANDO O EQUILÍBRIO FISCAL E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; • COM ISSO A LDO FUGIU AO ESCOPO ORIGINAL PARLAMENTARISTA; • A PARTIR DE ENTÃO, A LDO PASSOU A DAR MAIOR ÊNFASE NO CONTROLE OPERACIONAL DO QUE NA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA; • HÁ UM EXCESSO DE DISPOSITIVOS DIRECIONADOS AO CONTROLE DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO, CONTEMPLANDO TODAS AS REMISSÕES A ESTE INSTRUMENTO.
CURIOSIDADE, SEGUNDO A SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL /MOG COM A APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE SUBSTITUIR A LEI Nº 4.320/1964, O CONTEÚDO DA LDO SERÁ REDUZIDO, REMETENDO A CADA ESTADO A FUNÇÃO DE ESTABELECER REGRAS RESTRITA PARA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
CRONOLOGIA DA LDO • Encaminhamentoaté 15 de Maio; • Aprovaçãoaté 30 de junho • Entrada em vigorA partir da data da Publicação, com efeitos até 31 de dezembro do exercício subseqüente - aproximadamente SÃO 18 MESES: • AbrangênciaDistrito Federal, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações eempresas estatais.
ESTRUTURA DA PARTE TEXTUAL DA LDO(CAPÍTULOS) • I – das prioridades e metas da administração pública; • II – da organização e estrutura dos orçamentos; • III – das diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos; • IV – das disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; • V – das diretrizes para as alterações e execução do orçamento; • VI – da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; • VII – das disposições sobre alterações na legislação tributária; • VIII – das disposições sobre política tarifária; • IX – das disposições finais.
OBJETIVO DA LDO • Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento; • Servir como um instrumento de fundamentação para realização de despesas de pessoal, dívida contratual, concessão de renúncia de receita, além de ser base para execução do Orçamento, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja convertido em Lei. • Contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano de Desenvolvimento Econômico e Social e pelo Plano Plurianual;
concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2008-2011 voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento”; • evidenciar a transparência da gestão fiscal.
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública; • assegurar os recursos necessários à execução das Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal; • Estabelecer normas para o atendimento integral da folha de pagamento dos servidores
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas: • A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; • inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna.
Classificação, como atividade, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo. • inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de atividade continuada. .
DAS EMENDAS A LOA Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que: • I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; • II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, observado o disposto no art. 5º desta Lei e excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) precatórios; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; e E que estejam relacionadas: • com a correção de erros ou omissões; • com os dispositivos do texto do projeto de lei.
REGRAS PARA A APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA • Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal e das contribuições de servidores para os fundos de saúde, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. • Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias, por constituírem dupla contagem.
ANEXOS AO PLDO ALÉM DAS ORIENTAÇÕES TEXTUAIS, A LDO SE COMPÕE, TAMBÉM, DOS SEGUINTES RELATÓRIOS, DEFINIDOS NO ART. 4º DA LRF: • ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; • ANEXO II - METAS E PROJEÇÕES FISCAIS; • ANEXO III - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR; • ANEXO IV - DESPESA DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS; • ANEXO V - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; • ANEXO VI - METAS DE RESULTADOS FISCAIS;
ANEXO VII - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS; • ANEXO VIII - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO; • ANEXO IX - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA • ANEXO X - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO; E • ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; • O ART. 165, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO E O ART. 149, § 2º, DA LEI ORGÂNIDA DO DISTRITO FEDERAL DISCIPLINAM QUE O ORÇAMENTO DEVE CONTEMPLAR TODAS AS PROGRAMAÇÕES PRIORIZADAS NA LDO, RESSALVADOS OS CASOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ASSIM, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, A UNIDADE DEVE PRIORIZAR A ALOCAÇÃO DOS TETOS ORÇAMENTÁRIOS NA CONSIGNAÇÃO DAS PRIORIDADES QUE LHES COMPETEM. O RELATÓRIO É COMPOSTO DE PROGRAMA, AÇÃO, SUBTÍTULO, UNIDADE, PRODUTO/META, QUANTIDADE E REGIONALIZAÇÃO. NOTE-SE QUE, NESTE MOMENTO DO PROCESSO, NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE VALORES PARA AS PROGRAMAÇÕES.
ANEXO II - METAS E PROJEÇÕES FISCAIS; • É NESTE RELATÓRIO QUE ESTÃO DEPOSITADOS TODA A ATENÇÃO DO GESTOR PÚBLICO NO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO EM REFERÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES. • CONSTITUI-SE DE RECEITA PRIMÁRIA, DESPESA PRIMÁRIA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E O MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA (TAMBÉM, CHAMADO DE ESTOQUE DA DÍVIDA) • OS ART. 16 E 17 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONDICIONAM A QUAISQUER ALTERAÇÕES NAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO A VERIFICAÇÃO DE QUE OS ACRÉSCIMOS IRÃO INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS NA LDO, A PONTO DE SER ADOTADAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE PROGRAMAÇÕES IMPORTANTES.
COMO SE APURA ESSES RESULTADOS? • É SIMPLES. É PRECISO, INICIALMENTE CONHECER O É RECEITA PRIMÁRIA E RECEITA FINANCEIRA; DESPESA PRIMÁRIA E DESPESA FINANCEIRA. • AS RECEITAS FINANCEIRAS ESTÃO RELACIONADAS AOS RECURSOS CAPTADOS NO MERCADO FINANCEIRO, OS QUAIS IRÃO COMPENSAR O FINANCIAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS, OU SEJA, AS RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ALIENAÇÃO DE BENS, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SÃO AS CLASSIFICADAS COMO RECEITAS FINANCEIRAS. PORTANTO QUALQUER RECEITA QUE NÃO SE RELACIONE A ESSAS CITADAS SÃO CONSIDERADAS RECEITAS PRIMÁRIAS. • DA MESMA FORMA ACONTECE COM AS DESPESAS, OU SEJA, CONSIDERA-SE DESPESAS FINANCEIRAS O PAGAMENTO DOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA, AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, CONCEÇÕES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITAL INTEGRALIZADO. • ASSIM, PARA SE TER A RECEITA PRIMÁRIA, BASTA DEDUZIR DO TOTAL DE RECEITAS (CORRENTE E CAPITAL) AS RECEITAS FINANCEIRAS. TEM-SE AI AS RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS. • O MESMO ACONTECE COM AS DESPESAS. DO SOMATÓRIO DAS DESPESAS CORRENTES MAIS CAPITAL, DEDUI-SE AS DESPESAS FINANCEIRAS, ALCANÇANDO A DESPESA FISCAL LÍQUIDA OU DESPESAS PRIMÁRIA. • DE POSSE DOS VALORES LÍQUIDOS DE RECURSOS FINANCEIROS, BASTA EFETUAR A EQUAÇÃO “REC. FISCAL – DESP. FISCAL = RESULTADO PRIMÁRIO”.
O RESULTADO PRIMÁRIO DEVE SER FIXADO, NUNCA MENOS DE R$ ZERO, TENDO REFLEXO NO RESULTADO NOMINAL E NA DÍVIDA CONTRATUAL • SIGNIFICA DIZER QUE O ESTADO ESTÁ COM SAÚDE FINANCEIRA EQUILIBRADA E GOZA DE UMA FOLGA SUBSTANCIAL NA RELAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA/RCL, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 43 DO SENADO FEDERAL, PODENDO O GOVERNO CONTRAIR, COM SEGURANÇA, MAIS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO PARA FINANCIAMENTO DE SEUS INVESTIMENTOS. • QUANDO O RESULTADO PRIMÁRIO FOR MAIOR QUE O VALOR DOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA, O RESULTADO NOMINAL SERÁ POSITIVO, OU SEJA, NÃO REQUER REFORÇO DE RECURSOS DO MERCADO FINANCEIRO. ENTRETANTO, QUANDO O RESULTADO FOR INFERIOR AO VALOR DOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA, O RESULTADO NOMINAL SERÁ NEGATIVO. O QUE VAI ESPELHAR QUE O GOVERNO DEVERÁ CAPTAR RECURSOS NO MERCADO PARA PAGAR SUAS DESPESAS FINANCEIRAS, ATÉ O LIMITE DE COMPROMETIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 43 DO SENADO FEDERAL. • JÁ O ESTOQUE DA DÍVIDA OU DÍVIDA CONTRATUAL É O RESULTADO DO SOMATÓRIO DO ENDIVIDAMENTO DO GOVERNO EM TODO O PERÍODO PROGRAMADO, OU SEJA, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO ESSE MONTANTE PODERÁ SER ACRESCIDO OU REDUZIDO. DEPENDERÁ DAS NOVAS CONTRATAÇÕES DE ENDIVIDAMENTE OU AMORTIZAÇÕES DOS MESMOS, OBEDECENDO O LIMITE AUTORIZADO PARA ENDIVIDAMENTO, QUE É DE 200% (DUZENTOS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
ANEXO III - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR; • ESTE RELATÓRIO OBJETIVA SUBSIDIAR A ANÁLISE DA GESTÃO PÚBLICA PLANEJADA. O PRÓPRIO ART. 1º, § 1º, DA LRF JÁ DETERMINA QUE A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL SE DÁ COM UMA AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE, EM QUE SE PREVINEM RISCO E CORRIGEM DESVIOS SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE METAS DE RESULTADOS ENTRE RECEITAS E DESPESAS. O ART. 9º DA LRF, VEM REFORÇAR ESSA DETERMINAÇÃO, A CADA QUADRIMESTRE. • ESSA AVALIAÇÃO É EFETUADA COM A ELABORAÇÃO DE UM DEMONSTRATIVO CONTENDO INFORMAÇÕES DOS VALORES EFETIVAMENTE REALIZADOS E OS ORÇADOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA FINS DE COMPARAÇÃO PERCENTUAL DA EXECUÇÃO. • ACOMPANHA O DEMONSTRATIVO UMA NOTA EXPLICATIVA SOBRE O COMPORTAMENTO DE CADA ITEM VERIFICADO, A FIM DE POSSIBILITAR AOS USUÁRIOS DA INFORMAÇÃO DECISÕES MAIS APROPRIADAS SOBRE AS NOVAS PREVISÕES DE RECEITA PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE.
ANEXO IV - DESPESA DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS • ESTE DEMONSTRATIVO TEM UMA IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA O ATENDIMENTO DE ACRÉSCIMOS ESPECÍFICOS NAS DESPESAS DE PESSOAL, EM ATENDIMENTO AO ART. 169, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO ESTABELECE QUE A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DEVE ESTAR CONTEMPLADA NA LDO. A LDO REMETE CÓPIA DESSA AUTORIZAÇÃO PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO. • DESSA FORMA, NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE CARGOS, REALINHAMENTO DE CARREIRAS, REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, E OUTRAS DESPESAS A QUALQUER TÍTULO, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS COM O ATENDIMENTO PRÉVIO DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LDO. • PORTANTO, QUAISQUER DEMANDAS DESTINADAS A AUMENTO NA DESPESA DE PESSOAL, DEVERÃO SER ENCAMINHADAS À SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, QUE ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ENVIO DA PROPOSTA À CÂMARA LEGISLATIVA.
ANEXO V - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; • ESTE DEMONSTRATIVO É DEMANDADO PELO ART. 4º, § 2º, II, DA LRF. • TEM POR OBJETIVO PRECÍPUO AUXILIAR NA ANÁLISE DAS PROJEÇÕES DE RECEITAS E DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DESSES FATORES NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, DE MODO A LEGITMAR A APROVAÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS. • SUA CONFECÇÃO SEGUE O MODELO CONSTANTE DO MANUAL DE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REREO, ELABORADO, ATUALIZADO E PUBLICADO ANUALMENTE PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
ANEXO VI - METAS DE RESULTADOS FISCAIS • ESTE RELATÓRIO EXPRESSA A COMPARAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS METAS FISCAIS COM AS FIXADAS NAS LDOs. DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS. • É DEMANDADO NO ART. 4º, § 2º, 26, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ANEXO VII - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS; • Este relatório é demandado pelo art. 4º, § 2º, III, da LRF. Objetiva relacionar a origem das receitas de alienação de bens com a aplicação nas despesas, destacando a origem dos recursos, que pode ser de bens móveis (FT 117 ou 217) e imóveis (FT 107); • É com esse relatório que os órgãos de controle verificam se o disposto no art. 45 da LRF está sendo obedecido, ou seja, os recursos de alienação de bens só poderão ser aplicados em despesas de capital;
ANEXO VIII - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO; • E PREVISTO NA FORMA DO ART. 4º, § 2º, IV, DA LRF. • O RELATÓRIO TEM POR FINALIDADE LEVAR AO CONHECIMENTO DA SOCIEDADE E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE A CONDIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARA CUMPRIR OS PAGAMENTOS DE APOSENTADORIAS, NO LONGO PRAZO. • NESTE RELATÓRIO, SÃO, TAMBÉM, COMPUTADAS AS DESPESAS FINANCIADAS PELO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL – FCDF.
ANEXO IX - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA • OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º, VI, DA LRF. TEM POR OBJETIVO ATENDER AO QUE PRECEITUA O § 6º DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSOANTE AS REGRAS CONSTANTES DO DISPOSTO NO ART. 14 DA LRF. • AO VALORES RENUNCIADOS REPRESENTAM O TOTAL DA RECEITA QUE A LEI ORÇAMENTÁRIA DEIXOU DE CONTER, POIS O MONTANTE DA LOA ESTÁ LÍQUIDO DE PREVISÃO DE RENÚNCIAS, E, PORTANTO, O MONTANTE DA RECEITA BRUTA SERIA MAIOR
ANEXO X - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO; E • ART. 4º, § 2º, VI, DA LRF. ESTE RELATÓRIO COMPOSTO, POR TRÊS PLANILHAS, SENDO QUE A PRIMEIRA INDICA A MARGEM VERIFICADA, A SEGUNDA, A FORMA DE APURAR A EXPANSÃO DA RECEITA, E A TERCEIRA, A RELAÇÃO DAS DESPESAS CLASSIFICADAS COMO DE CARÁTER CONTINUADO. • CLASSIFICAM COMO TAL, AS DESPESAS CORRENTES, CUJA EXECUÇÃO ULTRAPASSE DOIS EXERCÍCIOS, E QUE SEJAM DERIVADAS DE LEI, DECRETOS, OU QUALQUER OUTRO ATO NORMATIVO, QUE DEMANDE A OBRIGATORIEDADE DE SUA EXECUÇÃO. • PARA APURAÇÃO DOS VALORES, FORAM CONSIDERADAS APENAS AS RECEITAS COM FONTE DE RECURSOS 100 – ORDINÁRIO NÃO VINCULADO. • O CÁLCULO É SIMPLES, DEPOIS DE RELACIONADAS AS RECEITAS E DESPESAS, BASTA SUBTRAIR OS VALORES INDIVIDUAIS DO EXERCÍCIO, EM REFERÊNCIA ,PELOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DEPOIS DISSO, REDUZ-SE A ELEVAÇÃO DA DESPESA DA EXPANSÃO DA RECEITA ENCONTRADA.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS. • O § 3º DO ART. 4º DA LRF ESTABELECE QUE A LDO DEVERÁ CONTER, O ANEXO DE RISCOS FISCAIS. QUE SE RELACIONAM A PASSIVOS CONTINGENTES E A OUTROS RISCOS QUE POSSAM COMPROMETER AS CONTAS PÚBLICAS. • ALÉM DISSO, DEVEM SER INFORMADAS AS PROVIDÊNCIAS QUE O GOVERNO ADOTARÁ, CASO OS RISCOS RELACIONADOS SE CONCRETIZEM. • OS PASSIVOS CONTINGENTES SE RELACIONAM AS SENTENÇAS JUDICIAIS, QUE O GOVERNO A QUALQUER MOMENTO SE VER OBRIGADO A PAGAR. • JÁ OS RISCOS FISCAIS SE RELACIONAM A POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DE PREVISÃO DE RECEITA, ALÉM DA ELEVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA.
CONTINUA ... • NO DISTRITO FEDERAL, OS PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS ESTÃO SENDO REALIZADOS A CADA ANO, NA ORDEM CRONOLÓGICA, DE APRESENTAÇÃO, CONFORME ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO IMPORTA SE OS VALORES ORÇADOS SE REFERIREM AOS NOVOS PROCESSOS. • AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTÃO SENDO LIQUIDADAS NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. • EM RELAÇÃO A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, O GDF TEM CONTROLADO BIMESTRALMENTE A EXECUÇÃO, E TEM ADOTADO PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIR A LEGISLAÇÃO E HONRAR OS COMPROMISSOS, SEM NO ENTANTO PARAR A EXECUÇÃO DE AÇÕES FUNDAMENTAIS PARA A POPULAÇÃO DO DF. • ASSIM, PARA SANAR EVENTUAIS SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, O GDF PODERÁ SE UTILIZAR DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LRF, PARA LIMITAR EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA; SE UTILIZAR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 666/2002, E, POR FIM, PROMOVER A ALIENAÇÃO DOS SEUS ATIVOS.
A SEGUIR,INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHARAM O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS À CÂMARA LEGISLATIVA
CONSISTÊNCIA MACROECONÔMICA FONTE DE INFORMAÇÕES: • Balanço Orçamentário: 2006/2007; • Lei Orçamentária 2008; e • Projeção PLDO 2009 - 2011
RECEITAS FISCAIS – 2006 A 2011 (valores correntes em R$ milhões) (8,9%) (9,4%) (11,3%) (12,2%) 73,4 % (9,5%) 72,6 % 72 % 70,4 % 72,4 % 72,3 % 26,6 % 28 % 27,4 % 29,6 % 27,6 % 27,7 %
ACESSO A INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS • DIRETO NA SUBSECRETARIA DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, LOCALIZADA NO ANEXO DO PALÁCIO DO BURITI, 10º ANDAR. TELEFONES: 3966.6136 – 3966.6350 • TAMBÉM, PELO E-MAIL ORCAMENTO@SEPLAG.DF.GOV.BR • OU ACESSANDO: www.distritofederal.df.gov.br e www.seplag.df.gov.br, CLICAR EM ORÇAMENTO GDF.