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CONVÊNIOS E TERMOS DE PARCERIA COM ONGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. Herbert de Souza, o Betinho (sociólogo e ativista dos direitos humanos).
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CONVÊNIOS E TERMOS DE PARCERIA COM ONGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Herbert de Souza, o Betinho (sociólogo e ativista dos direitos humanos) “uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”.
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • Entidades sem fins lucrativos (3º Setor): • Fundações • Associações • ONG – Organizações Não Governamentais • OS – Organizações Sociais (lei federal nº 9.637/98) • OSCIP – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – (lei nº 9.790/99) • Entidade Beneficente • Entidades Associativas e Recreativas • Organizações Religiosas
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA ONG: Gerar serviços de caráter público e de natureza gratuita (FILANTROPIA) • As Entidades Associativas têm como objeto principal: • Defesa dos interesses dos Associados
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • Convênio é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos para execução de programas de trabalho em regime de mútua cooperação • Termo de Parceria - um acordo de cooperação entre as partes para a realização de projetos entre OSCIP’s e órgãos das três esferas de governo (criado pela Lei 9.790/99)
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • CARACTERISTICAS DOS CONVÊNIOS: • Interesses comuns e coincidentes • Não há partes, mas partícipes • Não há vínculo contratual • Não admite cláusula obrigatória da permanência • Vinculação do valor ao objeto do ajuste • Possui prazo de duração predeterminado
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • ALERTA A Administração têm ‘confundido’, em muitos casos, o CONVÊNIO com o CONTRATO administrativo, realizando este em lugar e com a denominação daquele.
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • Decreto 6170/2007: • Veda a celebração de convênio com Entidade Privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente: • Membros dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como seus respectivos cônjuges e parentes colaterais; • Servidor público vinculado ao órgão concedente, e parentes colaterais ou por afinidade até o 2º grau; • Exige cadastro prévio das entidades interessadas; • Cria a possibilidade de ‘Chamamento Público’ com critérios objetivos para seleção de Projetos ou Entidades.
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • PRINCIPAIS INCONFORMIDADES: • Objeto vago ou genérico e também não compatível com a atividade da organização; • ‘Contratação’ de serviços por meio de “Convênio” – exemplo: Instituição voltada à Assistência do Idoso é utilizada como meio de contratação de enfermeiras para servir no hospital municipal; • Práticas administrativas incoerentes com os princípios de legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade; • Despesas realizadas fora da vigência do convênio;
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • PRINCIPAIS INCONFORMIDADES: • Aplicação de recursos fora do objeto do Ajuste; • Inexistência de cronograma de atividades; • Ausência de acompanhamento e controle dos serviços executados; • Remuneração a título de Taxa de Administração; • Compras realizadas sem observar os princípios aplicáveis à Administração Pública; • Falta de Publicidade;
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • PRINCIPAIS INCONFORMIDADES: • Ausência de Prestação de Contas; • Ausência de Exame Prévio pela assessoria jurídica da Administração; • Ausência da Regularidade documental da entidade; • Termo aditivo com modificação do OBJETO; • Atribuição de vigência ou efeitos retroativos; • Repasse de parcela com pendência na comprovação da aplicação dos recursos em parcelas anteriores;
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • Outros erros: • Ausência de vinculação da despesa com o recurso aplicado (identificação do financiador) • Documentos inidôneos (NF rasurada, recibos...); • Ausência de cheque nominativo e/ou cheques de caixa; • Pagamento de multas e juros de mora; • Realização de despesas com publicidade; • Desvio de recursos.
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • ATENÇÃO: • Necessário dar ciência à Câmara Municipal; • Retenção das parcelas até o saneamento das impropriedades; • Atentar p/as fragilidade nos controle das ONG’S; • O Ente Público deve averiguar a idoneidade, a regularidade e a competência da Organização; • Sujeita-se a fiscalização do Tribunal de Contas; • A Comprovação deve ser informada no SISAP.
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • TERMOS DE PARCERIA Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. A OSCIP indicará um dirigente, cujo nome constará no extrato do TP, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos. (Decreto 3100/99)
Decreto 3100/99 – Forma de escolha Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. § único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais • Principais cláusulas: • o objeto, com especificação do programa de trabalho; • as metas e resultados previstos com prazos de execução e cronograma de desembolso; • os critérios objetivos de avaliação de desempenho com indicadores de resultado; • a previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis segundo as NBC’s, inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais PRINCIPAIS PROBLEMAS – IRREGULARIDADES • Aplicação de Recursos fora do objeto do TP; • Despesas Antes ou Depois da Vigência do mesmo; • Ausência de Publicidade; • Inexistência de Cronograma de Atividades; • Ausência de Acompanhamento e Controle dos Serviços Executados; • Despesas sem o competente Procedimento de Compras aplicável.
“Na prestação de contas, não basta demonstrar o resultado final obtido com o convênio; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado. Vale dizer que o dinheiro assim repassado não muda sua natureza por força do convênio; ele é transferido e utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de dinheiro público (no sentido de que está destinado a fim público). Por essa razão, o executor do convênio (no caso uma ONG), é visto como alguém que administra dinheiro público; como tal, está obrigado a prestar contas não só ao ente repassador da verba, como também ao Tribunal de Contas.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro
REGULAMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS E T.DE PARCERIA • Constituição Federal – Art. 167; art. 241 • Lei 8666/93 – Art. 116 • Instrução Normativa nº 01/97 (STN) • Lei 9.790/99 (T.Parceria) • Decreto 3100/99 • Lei Complementar 101/2000 – Art. 25 • Decreto nº 6170/2007 • Constituição Estadual – Art. 25 § 6º • Instrução Normativa nº 06/2008 (CGE/SE) • Leis Orgânicas e IN Municipais
FIM MUITO AGRADECIDA!
(art. 116 da Lei nº. 8.666/93): O plano de trabalho proposto pela organização interessada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, e também da conclusão das fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.