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Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos do ato administrativo .
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Ato administrativo. • Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. • Elementos ou Requisitos do ato administrativo. Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei. • Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público. • Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. • Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. • A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato
Conceito Amplo Todos os atos praticados pela Administração Pública Conceito Restrito Atos de direito privado(ppp´s) Atestados, certidões, votos ( atos de mero conhecimento) Resoluções, instruções, portarias ( atos normativos) (Di Pietro.M. Silvia Z.) Ato Administrativo
Elementos Requisitos Pressupostos * Na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. * Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello é que gosta de falar em pressupostos, em um tratamento todo diferenciado dado à matéria. A professora Maria Silvia Di Pietro fala em elementos e em requisitos. Elementos seriam as condições de existência do ato; no direito privado, são elementos o sujeito, o objeto e a forma. Requisitos são as condições de validade. Desse modo, quando falamos em agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, estamos falando nos requisitos de validade. Ato Administrativo
Elementos • no direito privado, fala-se apenas em três elementos: sujeito, objeto e forma • no direito administrativo existem dois elementos a mais, que são o motivo e a finalidade. • Esses dois elementos passaram a ser vistos como elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública
Competência • direito administrativo, exige-se capacidade também, mas principalmente se exige competência, entendida como uma atribuição outorgada por lei.
Motivo do Ato Administrativo • São as razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. • Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. • Teoria dos motivos determinantes: • a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. • Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Atributos do ato administrativo • consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público. • Objetoou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado. • Presunção de legitimidade (conformidade do ato com o ordenamento) e veracidade (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração). • Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. • Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Discricionariedade e vinculação • O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. • O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público. • Discricionariedade nunca é total, alguns aspectos são sempre vinculados à lei (sujeito, finalidade, forma).
Legalidade e Mérito • Como certos elementos do ato sempre são vinculados, não existe ato administrativo totalmente discricionário. • No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei. • No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência. • Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei. • Ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito(oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir). • Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade que só existe nos atos discricionários.
Competência • Próxima aula...