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CONCEITO Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo à luz das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É um poder-dever, isso porque o administrador exerce um munus público. Ato administrativo x Ato da Administração
CESPE – TÉCNICO TCU - 2007 • Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos, pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos abrangem também os atos praticados por particulares.
COMPETÊNCIA; FORMA; MOTIVO; OBJETO; FINALIDADE. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA (SUJEITO) - V • A competência administrativa é o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. • A competência resulta da lei e é por esta delimitada.
CESPE- TÉCNICO TCU 2007 • O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência.
FORMA - V • A forma é o meio pelo qual se exterioriza a manifestação de vontade. • Todo ato administrativo, em princípio, é formal. A forma normal do ato administrativo é escrita, embora existam atos consubstanciados em ordem verbal e até mesmo em sinais convencionais.
Tanto a inobservância da forma como a do procedimento (formalidade) produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, será nulo; se a lei exige processo disciplinar (formalidade) para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada. FORMA X FORMALIDADE
CESPE- TÉCNICO TCU 2007 • Em regra, os atos administrativos são informais, o que atende à demanda social de desburocratização da administração pública.
MOTIVO – V/D • Razões que justificam a edição do ato. Será vinculado quando a lei estabelece as razões da prática de determinado ato. Exemplo: a licença prêmio somente podia ser concedida ao funcionário que completasse 05 (cinco) anos de serviço, sem punições e sem ultrapassar número certo de faltas justificadas.
Será discricionário se a lei não definir as razões para a prática do ato, deixando-as ao inteiro critério da Administração (ex. exoneração de cargo em comissão),
MOTIVO X MOTIVAÇÃO MOTIVAÇÃO: é o dever que tem a administração de justificar seus atos, apontando os fundamentos de fato e de direito, além da correlação lógica entre os fatos ocorridos e praticados, indicando a compatibilidade da conduta com a lei. É, VIA DE REGRA, OBRIGATÓRIA.
CESPE TÉCNICO TCU 2007 • Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos coincidentes e significam a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.
Teoria dos Motivos Determinantes • Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento de modo que, se inexistentes ou falsos, acarreta a nulidade do ato.
CESPE – PROCURADOR FEDERAL 2007 • Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática. • STJ
OBJETO – V/D É o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica,opina, atesta.
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO DO OBJETO. O objeto, nos atos administrativos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público. Será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. Ex: demissão ou advertência.
FINALIDADE - V • Seabra Fagundes ensina que a finalidade é o resultado prático que se propõe alcançar com o ato.É o bem jurídico que pretende proteger.
CESPE – TÉCNICO TCU 2007 • A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público.
ATOS VINCULADOS Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública. (Diógenes Gasparini). Todos os elementos do ato estão previstos na lei, não havendo margem de escolha ao administrador público. Exemplos: concessão de aposentadoria e licença para edificar.
ATOS DISCRICIONÁRIOS • Discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha da conveniência da sua aplicação, bem como na escolha do seu conteúdo ou objeto. • O Ex: exoneração de servidor que exerce cargo de provimento em comissão; autorização para porte de arma; penalidade administrativa.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO • O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida da sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
O ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER OBJETO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO? • PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA • O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua execução; • O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo; • O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios;
VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO • VÍCIOS DE COMPETÊNCIA • usurpação de função (Art. 328 do CP); • excesso de poder; • função “de fato”.
VÍCIO DO OBJETO • a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
proibido pela lei: um Município que desaproprie bem imóvel da União; • diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão; • impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente; • imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere; • incerto em relação ao destinatário, às coisas, ao tempo, ao lugar; por exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão.
VÍCIO DE FORMA vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo; o edital é a única forma possível para convocar os interessados em participar de concorrência.
VÍCIO QUANTO AO MOTIVO • Ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. • Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não pratica qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso.
VÍCIO QUANTO A FINALIDADE • Trata-se do desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 como aquele que se verifica quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO • A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado. • A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.
Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou deixa de fazê-lo. • ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Caberá à autoridade competente decidir...
FORMAS DE CONVALIDAÇÃO • quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação. Ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação;
quanto à forma, a convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato. • quanto ao motivoe à finalidade, nunca é possível a convalidação. • quanto aoobjeto, não há possibilidade convalidação.
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO • Esgotamento do conteúdo jurídico; (Ex: gozo de férias) • execução material; (Ex: demolição de uma casa) • implemento de condição resolutiva ou termo final; (Ex: permissões de ambulantes no carnaval)
desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato; (morte/nomeação – terreno marinha desaparacimento/enfiteuse) • retirada do ato; (revogação/invalidação)
ATRIBUTOS • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE; • IMPERATIVIDADE; • EXIGIBILIDADE; • AUTO-EXECUTORIEDADE;
CLASSIFICAÇÃO • Quanto aos seus destinatários: • a) Atos gerais (Instruções normativas, circulares ordinatórias) • b) Atos individuais ou especiais (decretos de desapropriação, de nomeação)
Quanto ao seu alcance • Atos internos (normativos, ordinatórios, punitivos) • Atos externos (contratos;licença)
Quanto ao seu objeto • Atos de império (requisição) • Atos de gestão (contrato) • Atos de expediente (andamento dos procedimentos)
Quanto ao seu regramento • Atos vinculados • Atos discricionários
Quanto à formação do ato • Ato simples: resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. (Nomeação/decisão órgão colegiado) • Ato complexo: é aquele que se forma pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo. (Ex:Decreto presidencial/Ministério.) • Ato composto: é o ato que se forma pela vontade única de um órgão, embora dependa do referendo por parte do outro, para se tornar exeqüível. Ex:Nomeação de Ministro do STF.
ESPÉCIES: NORMATIVOS • a) decretos (Individual ou Geral: normativo ou regulamentar) • b) regulamentos (postos por decretos) • c) resoluções (efeito interno-órgão colegiado) • d) deliberações (efeito externo)normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados)
ATOS ORDINATÓRIOS • Instruções (orientação interna das repartições) • Circulares (menor abrangência que as instruções) • Avisos (Ministros de Estado) • Portaria (Transmitir decisões de efeitos internos; designações; Instaura inq. Adm.) • Ordens de serviços (início de obras ou serviços públicos) • Ofícios (comunicação das autoridades entre si) • Despachos (decisões )
ATOS NEGOCIAIS • licença (ato unilateral e vinculado; dir. subjetivo) • autorização (ato unilateral, discricionário e precário – atividade material – porte de arma) • permissão (ato unilateral, discricionário e precário - serviço público; uso de bem – Transporte público; banca de jornal) • aprovação (discricionário - mérito de outro ato - parecer) • admissão (vinculado – defere situação jurídica- concurso) • visto (vinculado - ato de ciência sem exame de mérito – encaminhamento de servidores) • homologação (vinculado - ato de controle sobre a legalidade – aut. sup) • dispensas (discricionário - liberação de dever legal – serviço militar) • Renúncia – discricionário – renuncia direito – autorização legal) • protocolo administrativo (abstenção de conduta ajustada)
ATOS PUNITIVOS • multa • interdição de atividade • destruição de coisa • afastamento do cargo ou função
ATOS ENUNCIATIVOS • Certidões (livros e arquivos) • atestados (fatos do conhecimento dos agentes) • Pareceres (opinativos) • apostilas ou averbação (declaratório – tempo de serviço)