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LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas, requisitos;. Prof. Augusto Dal Pozzo. LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos. I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência;
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LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas, requisitos; Prof. Augusto Dal Pozzo
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. Devemos incluir o Pregão, que se encontra disciplinado na Lei nº 10.520/2002
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 Concorrência: é obrigatória nos casos de valores mais elevados, precedida de ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas. Será obrigatória nos casos do art. 23, § 3º. Deverá transcorrer prazo de 30 dias, no mínimo, entre sua publicidade e a data fixada para recebimento das propostas. Será de, no mínimo, 45 dias, caso o certame preveja contrato de empreitada integral ou se for julgado pelos critérios de “melhor técnica” ou de “técnica e preço”. b) Tomada de Preços: destinada a transações de vulto médio – a participação restringe-se à (a) pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes; (b) aos que, atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data fixada para recebimento das propostas, o requeiram e seja, destarte, qualificados. Deverá correr prazo de 15 dias, no mínimo, entre sua publicação e a data fixada para recebimento das propostas – será de, no mínimo, 30 dias, caso o certame seja julgado pelos critérios “melhor técnica” ou de “técnica e preço”;
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 c) Convite: é a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas. É de 05 (cinco) dias úteiso prazo mínimo entre sua publicação e a data de recebimento das propostas - mesmo os não cadastrados poderão participar do certame. Se não atingir o limite mínimo de 03 licitantes? Mesmo assim o certame pode ser realizado desde que tais circunstâncias sejam justificadas no processo, caso contrário será invalidado.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos • I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 • d) Concurso: é uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho científico, técnico ou artístico, com a instituição de premio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios estabelecidos no edital. • É de 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, o prazo a ser dado para os interessados – seu julgamento será realizado por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria. • Leilão: é a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveisinservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. • O prazo mínimo desde a publicação do edital até a data de sua ocorrência é de 15 dias.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 f) Pregão: disciplinado pela Lei 10.520, de 17/07/02 – modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita a por meio de propostas e lances em sessão pública. Art. 1º da Lei do Pregão: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” – Crítica: não diz nada MARÇAL JUSTEN FILHO: “É a padronização de sua configuração, que é viabilizada pela ausência de necessidade especial a ser atendida e pela experiência e tradição de mercado”.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos I - Modalidades de Licitação na Lei Federal nº 8.666/93 Pregão: Forma de leilão não para alienar, mas para adquirir “bens e serviços comuns” – art. 4º, inciso VIII, “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor” – pregão eletrônico e presencial; Duas distinções importantes em relação às outras modalidades: a) o pregão é utilizável qualquer que seja o valor do bem ou serviço a ser adquirido; b) o exame da habilitação não é prévio ao exame das propostas, mas posterior a ele.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos • II - Etapas da Licitação • ETAPA INTERNA: • Etapa anterior à publicação do Edital, na qual a Administração adota todas as providências para elaboração do edital, sobretudo: • Autorização de abertura; • Caracterização do objeto a ser licitado e das exigências de qualificação; • Elaboração da minuta do edital, do contrato e demais anexos; • Elaboração de parecer jurídico aprovando a minuta do edital; • Declaração de existência de recursos orçamentários; • ETAPA EXTERNA: • - Publicação do edital em veículos de comunicação (sobretudo Imprensa oficial); • Fase de Habilitação; • Fase de Julgamento das Propostas; • Homologação do procedimento pela autoridade superior; • Adjudicação do objeto ao vencedor; e • Celebração do contrato administrativo.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos • III – Requisitos específicos para instauração da Licitação • Para contratação de OBRAS: • Projeto Básico, assim entendido como o conjunto de elementos definidores do objeto suficientes para a estimativa de seu custo final e prazo de execução (CABM); • Orçamentoespecificação de quantidades e valor referencial detalhado dos itens unitários que compõem a obra (p. ex.: concreto armado, fundação, asfalto, brita, remoção de solo, deposição final de material de aterro); • Plano Plurianual: quando for o caso, deve estar prevista a obra no plano plurianual.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos • III – Requisitos específicos para instauração da Licitação • Para contratação de OBRAS - ORÇAMENTO DA OBRA PÚBLICA (engenharia de custos) • Tabelas de Referência • Âmbito Federal: jurisprudência do TCU • SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil): • IBGE coleta mensalmente os preços de materiais e equipamentos de construção e os salários dos profissionais – a CEF é responsável pela manutenção da base técnica de engenharia • SICRO (Sistema de Custos de Obras Rodoviárias): • obras e serviços rodoviários - DNIT • Crítica: • realidades distintas de valores no Brasil – podem servir como referências, mas não como limites de custos, pois deve ser considerada as especificidades de cada obra • Outras fontes: • publicações técnicas especializadas (PINI, Data Folha, Catho); • entidades autárquicas federais, entidades autárquicas estaduais, Prefeitura de São Paulo, FDE Fundo de Desenvolvimento da Educação (escolas) • sistema específico instituído para o setor; • pesquisa de mercado (ex. elevador) • Pergunta: há ordem de preferência?
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos • III – Requisitos específicos para instauração da Licitação • Para contratação de OBRAS - Cronograma físico-financeiro • É a distribuição da execução dos serviços no período de duração do empreendimento. • O cronograma físico consiste nas quantidades de serviços executados no tempo e o financeiro se refere aos valores monetários correspondentes às quantidades desses serviços executados. • Metodologia de Execução • Trata-se de exigência adicional para licitações em que o objeto seja de grande vulto e complexidade, mas que não exijam o processamento pelos critérios de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço, não admitindo julgamento por pontuação. • Prevista no artigo 30, 8º, da Lei 8.666/93: • Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: • § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. • § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
LICITAÇÕES PÚBLICAS – modalidades de licitação, etapas e requisitos • III – Requisitos específicos para instauração da Licitação • Para contratação de OBRAS - PRÉ-QUALIFICAÇÃO • Consiste na dissociação da etapa de qualificação do resto do processo licitatório, quando o vulto e complexidade de determinada obra pretendida recomendarem investigação mais profunda e cautelosa das condições de habilitaçãodo universo de proponentes. • Prevista no artigo 114, da Lei 8.666/93: • Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. • § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. • § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.