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Tópicos especiais para startups: Contrato de participação, vesting e prestação de serviços. Emerson Frares Volpi Advogados volpi.adv.br. Cenário de investimento em startups à época da regulação. USD 21,3 bilhões. 304.000 Investidores. 298.000 Investidores. € 6,1 bilhões. R$ 851 milhões.
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Tópicos especiais para startups: Contrato de participação, vesting e prestação de serviços Emerson Frares Volpi Advogados volpi.adv.br
Cenário de investimento em startups à época da regulação USD 21,3 bilhões 304.000 Investidores 298.000 Investidores € 6,1 bilhões R$ 851 milhões 7.260 Investidores R$ 784 milhões 7.060 Investidores Brasil 2015 Brasil 2016 EUA 2016 Europa 2016 Volpi Advogados - www.volpi.adv.br Fonte: Anjos do Brasil
Contrato de Participação - Investimento AnjoLC 155/2016 - Empreendedor • Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - Agentes • Sócios Regulares • Investidor-Anjo - Aporte de Capital • Não integra o capital social da empresa - Para fins de enquadramento Fiscal da Startup • Valor aportado não é considerado receita da sociedade Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de Participação - Investimento AnjoLC 155/2016 - Finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos - Responsabilidade Exclusiva • Sócios Regulares - Ao final do Contrato • Direito de Conversão do Aporte em quotas • Direito de Resgate - Vigência do contrato • Até 7 anos Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de Participação - Investimento AnjoLC 155/2016 - Investidor-Anjo • PF ou PJ • Não é considerado sócio • Não tem gerência ou voto na administração da empresa • Não responde por qualquer dívida da empresa Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de Participação - Investimento AnjoLC 155/2016 - Remuneração pelos aportes • Ao final de cada período, máximo de 50% dos lucros da Startup • Prazo máximo de remuneração: 5 anos Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de Participação - Investimento AnjoLC 155/2016 - Resgate (no caso de opção pelo não ingresso na Sociedade) • Após, no mínimo, 2 anos da data do aporte • Valor do percentual ao qual o Investidor teria direito (apuração em balanço específico) • Limitado ao valor do aporte corrigido • Pode negociar a titularidade do aporte com terceiros, mediante aceitação dos sócios - Venda da empresa • Direito de preferência do investidor-anjo na aquisição • Direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de Participação - LC 155/2016 Receita Federal - IN 1719/2017 IRRF sobre rendimentos do aporte de capital: • 22,5% - Contratos com prazo de até 180 dias • 20% - Contratos com prazo de 181 dias até 360 dias • 17,5% - Contratos com prazo de 361 dias até 720 dias • 15% - Contratos com prazo superior a 720 dias Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Vesting • “Vest”: termo para “aquisição de um determinado direito”; • Sem regulamentação no Brasil; • Incentivo para que um colaborador importante se engaje no projeto (opção à remuneração incompatível com a realidade da empresa). Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Vesting • Interpretação adequada para o cenário brasileiro: CONTRATO DE OPÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Vestingx stock option • Na stock option (falando de sociedades por ações), o empregado ganha opções de compra de ações da empresa ao longo do tempo, possivelmente, conferindo poucos direitos ao “sócio”. O ganho do empregado está relacionado ao recebimento de dividendos; • No vesting(maioria das startups são sociedades limitadas) o termo sócio possui significado distinto, com uma relação mais próxima entre as partes. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Vesting • Objeto: Promessa de que, caso atingido o(s) gatilho(s) a ser(em) definido(s) contratualmente, o colaborador irá adquirir o direito de aquisição de determinada participação societária; • Os gatilhos podem ser: tempo de permanência, desempenho comercial, prospecção de clientes, dentre outros considerados pertinentes dentro do cenário de cada empresa. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Vesting • Pontos essenciais do contrato: • A) Prazo mínimo para que o colaborador passe a ter direito de aquisição; • B) Percentual de participação societária que o colaborador terá direito de adquirir; • C) Preço e condições de pagamento; • D) Hipóteses de perda do direito de aquisição; • E) Empresa vendida ou receba investimento. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Vesting • CUIDADOS • “Remuneração” de colaborador com participação societária pode ser considerado salário, sujeito aos encargos trabalhistas e previdenciários; • Vesting deve ser pensado de modo a não diluir a participação societária dos sócios originais; • “Fechar a porteira”: estipular janela para exercício do direito, de modo que a empresa não seja surpreendida com demanda de ingresso societário de antigo colaborador. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de prestação de serviços • Escopo do contrato: Deve conter, o máximo quanto possível, quais os serviços a serem prestados, constituindo o “mínimo existencial” do serviço. Pedidos fora do escopo devem ser documentados como aditivos contratuais ou customizações, conforme o caso. • Limitação da responsabilidade do contratado: O contratado não responde por valores superiores ao valor total do contrato. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de prestação de serviços • Propriedade intelectual: Todo e qualquer conhecimento (marca, domínio, programa etc) que decorra da prestação dos serviços pertencerá exclusivamente ao contratado. • Rescisão contratual: Regras claras e explícitas que evitem surpresas no momento do distrato. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de prestação de serviços • Afastamento de vínculo (e cláusulas acessórias): O presente contrato não gera entre as partes qualquer espécie de vínculo trabalhista, societário ou joint venture. • Exceção do contrato não cumprido: A parte inadimplente não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprida a sua obrigação. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de prestação de serviços • Evitar expressões e termos que denotem que a existência de uma relação de consumo (quando não for o caso): responsabilidade objetiva (Código Civil) x subjetiva(CDC). Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Contrato de prestação de serviços • Finalização do serviço:Essencial que a entrega da versão final do serviço contratado seja documentada (recibos, e-mails etc), com o recolhimento da quitação integral por parte do contratante. • Distrato:Recomenda-se que contenha a quitação recíproca entre as partes com relação à contratação encerrada, servindo como documento que afaste reclamações futuras. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Considerações • Existem meios jurídicos que oportunizam segurança tanto para empreendedores como para investidores, dentro dos riscos do negócio. • É preciso que empreendedor e investidor ajustem claramente o que pretendem com a parceria e instrumentalizem detalhadamente tal alinhamento. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Considerações • Para empresas iniciantes, o vesting pode ser uma ferramenta útil para alavancar o crescimento do empreendimento de forma sustentável. • Um contrato claro e prevendo as formas de resolução de possíveis pontos de ruptura entre as partes é essencial para que o vestingnão gere o efeito inverso: a morte do empreendimento. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
Considerações • Os contratos são essenciais para fins de delimitação de responsabilidades e parâmetros mínimos dos serviços a serem prestados. • Tão importante quanto o fechamento do contrato é o encerramento: basta uma ação de um contratante insatisfeito para comprometer toda a continuidade da empresa. Volpi Advogados - www.volpi.adv.br
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Muito obrigado ! Emerson Frares emerson@volpi.adv.br www.volpi.adv.br Volpi Advogados Ibiza Trade & Financial Center Rua Léo de Carvalho, 74 - Sala 1007 89036-239 - Blumenau - SC (47) 3035-1090