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Título de Crédito - Cheque. ALFREDO JOSÉ DE ROSSI FERREIRA LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDO MIRIAN CRISTINA BREDA PAULO ROBERTO PAES FRANCO VICTOR MONTAGNER CONTRERA. Título de Crédito - Cheque. CONCEITO : Cheque é uma ordem de pagamento à vista sobre uma instituição financeira.
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Título de Crédito - Cheque ALFREDO JOSÉ DE ROSSI FERREIRA LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDOMIRIAN CRISTINA BREDAPAULO ROBERTO PAES FRANCOVICTOR MONTAGNER CONTRERA
Título de Crédito - Cheque • CONCEITO: Cheque é uma ordem de pagamento à vista sobre uma instituição financeira.
Título de Crédito - Cheque • RELAÇÃO JURÍDICA: • Sacador: emitente do cheque. • Sacado: instituição financeira. • Beneficiário: pessoa que recebe o cheque.
Título de Crédito - Cheque - HISTÓRICO: o cheque teve suas raízes originárias na Idade Média, com a inviabilidade de se transitar com ouro, que era uma das moedas de troca, começou-se utilizar um papel que discriminava o proprietário do ouro. Este apresentado na oficina onde estava o ouro resultava no pagamento para o apresentante.
Título de Crédito - Cheque Legislação do Cheque - Decreto nº 2.591 de 7 de agosto de 1912: regulava o uso do cheque até ser substituída pela recente Lei nº 7.357/85. - Lei nº 7357/85: regula todas as questões, sejam formais ou materiais, acerca do título de credito denominado cheque.
Título de Crédito - Cheque Legislação Complementar • Decreto nº 22.393/33: dispõe que o mês deve ser escrito por extenso. • Decreto nº 22.924/33: alterou os prazos de apresentação dos cheques para 30 dias para mesma praça e 120 dias para outras praças.
Título de Crédito - Cheque Requisitos Materiais: I) a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade) II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia)
Título de Crédito - Cheque III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade) IV) a indicação do lugar do pagamento V) a indicação da data e do lugar de emissão VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).
Título de Crédito - Cheque -EMISSÃO DO CHEQUE: - O cheque “não à ordem”: o cheque é pago ao beneficiário (nome que consta no campo: “à ordem de”). Este tipo de cheque não pode ser endossado. - O cheque “ao portador”: neste cheque não consta o nome do beneficiário. - O cheque “nominativo”: Neste tipo de cheque, é indicado o nome do beneficiário; - O cheque “cruzado”: cheque que contêm dois traços oblíquos e paralelos
Título de Crédito - Cheque -Endosso se dará nas seguintes formas:- Endosso do sacado- Endosso ao sacado e endosso ao portador- Endosso com a cláusula ‘Não Endossável’ - Endosso com a cláusula ‘Sem Garantia’- Endosso do cheque ao portador- Endosso posterior ao protesto ou após findo o prazo de apresentação
Título de Crédito - Cheque - MODALIDADES DO CHEQUE: - Cheque Visado:é obtido junto ao banco, que dá garantia de que seu pagamento será honrado. Para visar o cheque, e portanto garanti-lo, o banco faz a devida reserva do valor estipulado com o dinheiro disponível na conta do emitente.
Título de Crédito - Cheque -Cheque Cruzado: é aquele que, por meio de dois traços paralelos riscados, só é válido para depósito em conta corrente. Não pode, portanto, ser descontado no caixa. Se o nome do banco estiver indicado entre os dois traços significa que o cheque só pode ser depositado naquela instituição. Outra forma de impedir que o cheque seja descontado é escrever no verso "para crédito em conta". Nesse caso, ele vale só para a conta da pessoa que recebeu o cheque, quando for nominal.
Título de Crédito - Cheque -Cheque Administrativo:é um tipo de cheque emitido pelo próprio banco, que garante o seu pagamento. É usado quando alguém precisa de uma certeza sobre a existência de fundos numa negociação que está sendo feita. Não é preciso ter conta no banco para obter um cheque administrativo, mas o serviço não é de graça: os gerentes cobram uma taxa para emitir.
Título de Crédito - Cheque -Cheque para se levar em conta:muito semelhante ao cheque cruzado (em branco), se caracteriza com a menção dos dizeres “para levar em conta” na face do cheque. O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado.
Título de Crédito - Cheque - Cheque pré-datado: cheque emitido para pagamento em data futura, geralmente aceito como título de crédito no comercio em geral para garantir o parcelamento de compras a prazo
Título de Crédito - Cheque - Súmula 370 “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”Como se observa na simples leitura da súmula, a intenção do STJ não foi a de contrariar a lei, mas sim de inibir uma conduta contrária aos costumes.
Título de Crédito - Cheque - CHEQUE SEM FUNDOS: -Constatado que o cheque emitido como forma de pagamento não possui crédito para tal, deverá em prazo razoável efetuar protesto do cheque em questão, para que, desse modo, posso vindicar seu direito de regresso contra aquele emitente. -é punido por varias formas, com sanção penal pela(art.171 CP) e com sanções administrativas e fiscais.
Título de Crédito - Cheque - Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos (os CCF’s)-Visa a preservação da obrigatoriedade de cumprimento da obrigação vinculada ao título, preferindo o judicial apenas em situações que não agasalham a forma direta de resolução através do pagamento.
Título de Crédito - Cheque Conclusão