1 / 20

Legislação Trabalhista Duração do Trabalho

Legislação Trabalhista Duração do Trabalho. A DURAÇÃO DO TRABALHO Jornadas diária e semanal. Compensação e Horas Extraordinárias Intervalos interjornada e intrajornada Repouso semanal Férias anuais. DURAÇÃO DO TRABALHO. Jornada de trabalho

leal
Download Presentation

Legislação Trabalhista Duração do Trabalho

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Legislação Trabalhista Duração do Trabalho

  2. A DURAÇÃO DO TRABALHO Jornadas diária e semanal. Compensação e Horas Extraordinárias Intervalos interjornada e intrajornada Repouso semanal Férias anuais

  3. DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho É a quantidade de trabalho diário prestado pelo empregado. Regra 8 horas diárias e 44 semanais (Art. 7º, XIII, CR/88)

  4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)

  5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL ESCRITO COLETIVO ACORDO CONVENÇÃO COLETIVA

  6. COMPENSAÇÃO SEMANAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho, na semana, não ultrapassar o limite de 44 horas Compensa na própria semana

  7. COMPENSAÇÃO MENSAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho prestado ultrapassar o limite diário e semanal, mas não ultrapassar o limite mensal (220 horas mensais) Compensa no próprio mês

  8. COMPENSAÇÃO ANUAL (Banco de Horas) (art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT) O excesso de horas num dia pode ser compensado no prazo máximo de 1 ano (2.640 horas) Compensa no ano, mas também não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias

  9. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada. Ex: refeição (art. 71, CLT) Interjornada - é aquele que ocorre entre uma jornada e outra. Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT) I NTERVALOS

  10. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O empregador terá que remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, CLT) Não concedido o intervalo de refeição Não observado o intervalo interjornada Horas extras S. 110, TST

  11. Repouso Semanal Remunerado – Art. 7°, XV, CF Direito ao descanso no sétimo dia da semana, proporcionando ao empregado uma folga para repor as energias gastas na execução dos serviços

  12. Preferencialmente aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos Art. 1° da Lei 605/49 REQUISITOS: frequência e pontualidade na semana que antecede o repouso (art. 6° da Lei 605/49).

  13. Atividades autorizadas a funcionarem aos domingos e feriados (Decreto n° 27.048/49) Concessão de folga compensatória Pagamento em dobro Ou Art. 9° da Lei 605/49

  14. FÉRIAS Descanso anual remunerado que o trabalhador tem de usufruir, desde que tenha adquirido o direito. É irrenunciável. Art. 130 CLT – REGRA: 30 dias corridos.

  15. EXCEÇÃO: Empregados sobre o regime de tempo parcial Art. 130-A CLT - Fixa o gozo de férias de acordo com a carga horária do empregado. Art. 130-A, § único CLT – Mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduz o período de férias à metade.

  16. PeríodoAquisitivo (Art. 130 CLT) O direito a férias é adquirido após 12 meses de vigência do ajuste contratual, seja por prazo determinado ou indeterminado. Ao completar 12 meses de serviço o empregado passa a ter direito às férias, que devem ser usufruídas nos 12 meses subsequentes à aquisição. PeríodoConcessivo (Art. 134 CLT)

  17. Concessão fora do prazo PAGAMENTO EM DOBRO ART. 137 CLT

  18. Férias Proporcionais Para cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho o empregado tem direito a 1/12 de férias (§ único do art. 146 da CLT). SÚMULAS 14, 171 e 261 TST

  19. Forma de Pagamento Remuneração da época da concessão ou da extinção do contrato com cômputo das parcelas habitualmente pagas (Art. 142 CLT) Terço Constitucional. (Art. 7°, XVII, CF/88)

  20. Férias Coletivas Art. 139 CLT Abono de Férias Art. 143 CLT

More Related