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LIBERDADE PROVISÓRIA. Alunos Lenise de Souza Ferreira Fábio da Maia Professor Waldemar Moreno Joinville 2008. LIBERDADE PROVISÓRIA. É liberdade concedida ao indiciado ou réu: preso em flagrante ou ;
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LIBERDADE PROVISÓRIA Alunos Lenise de Souza Ferreira Fábio da Maia Professor Waldemar Moreno Joinville 2008
LIBERDADE PROVISÓRIA • É liberdade concedida ao indiciado ou réu: • preso em flagrante ou ; • em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível,em homenagem ao Princípio da presunção da Inocência (Nucci).
LIBERDADE PROVISÓRIA • Definida pelos artigos 310 e 321 ao 350 do CPP; • Cabível : • Prisão em flagrante; • Prisão decorrente de pronúncia; • Prisão decorrente de prisão condenatória recorrível; • Incabível com prisão preventiva ou temporária.
LIBERDADE PROVISÓRIA • Nas prisões preventiva e/ou temporária, revoga-se a custódia cautelar , mas não se coloca o réu em liberdade provisória.
LIBERDADE PROVISÓRIA • Pode ser revogada a qualquer tempo; • Bastando descumprimento das obrigações impostas.
LIBERDADE PROVISÓRIA • I-Situações que NÃO autorizam a liberdade provisória ( segundo NUCCI): • Crime organizado(Lei 9.034/95,art.7◦) com ou sem fiança; • Lavagem de dinheiro(Lei 9.613/98); • Quando não houver flagrante( nestes casos poderá ficar em liberdade durante todo o processo); • Antes, nos Crimes hediondos ( agora é necessário a demonstração real da medida restritiva, pelo STF,com relaxamento para concessão de liberdade provisória dentro da Lei 8.072/90).
LIBERDADE PROVISÓRIA • II-Princípio: • Ninguém será levado à prisão ou nela será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,com ou sem fiança(CF, artigo 5◦,LXVI).
LIBERDADE PROVISÓRIA • III-Espécies: • 1-Obrigatória; • 2-Permitida; • 3-Vedada.
LIBERDADE PROVISÓRIA • III-Espécies: • 1- Obrigatória: • Direito incondicional do acusado; • Não poderá lhe ser negada; • Ocorre: • Infrações penais que não se punem com restrição de liberdade; • Pena privativa de liberdade de 3 meses no máximo ( “o réu se livra solto”); • Quando o autor se compromete comparecer à sede do Juizado ( Lei 9.099/95).
LIBERDADE PROVISÓRIA • O “réu se livra solto”: • Artigo 309,CPP; • Modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, por ser de menor importância a infração penal por ele cometida.
LIBERDADE PROVISÓRIA • 2-Permitida: • Subdivide-se em : • Com fiança; • Sem fiança. • Nas hipóteses em que não couber prisão preventiva; • O réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP,408,p.2◦); • O condenado tem direito de apelar em liberdade(CPP,594)
LIBERDADE PROVISÓRIA • 3-Vedada: • Proibida por Lei; • Exemplo: • Crime hediondo (Lei 8.072/90,art.2◦,II): • STJ: Se falta “periculum in mora” prisão não justificada , só porque é crime hediondo.Admite liberdade provisória; • STF: Constitucional a vedação da liberdade provisória,porém, “a proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo”(Súmula 697).
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança: • Garantia real com pagamento ou entrega de valores ao Estado para assegurar o direito de permanecer em liberdade; • Espécie de caução ( garantia ou segurança); • É direitoconstitucional do acusado; • Momento de concessão: desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória; • Modalidades: • Por depósito; • Por hipoteca.
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança: continuação: • Finalidade e assegurar a liberdade provisória do indiciado; • Garantir o pagamento das custas(CPP,326) • Garantir o pagamento dos danos causados pelo crime(CPP,326); • Garantia da multa(CPP,326); • Nucci considera que todos os delitos deveriam ser afiançáveis; • Autoridade policial pode conceder fiança nos casos leves , ainda na fase de inquérito; • Demais casos são concedidos pelo Juiz.
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança- Continuação: • O valor da fiança será recolhido pelo Estado; • Em conta judicial; • Vinculada ao juízo, com juros e correção monetária; • Depósitos em Bancos estaduais; • Banco do Brasil e Caixa Econômica ( crimes federais); • Objetos preciosos: depósito público.(CPP,331);
LIBERDADE PROVISÓRIA • O arbitramento da fiança deverá levar em conta : • A natureza da infração; • Condições pessoais do agente; • Vida pregressa do agente; • Sua periculosidade (CPP,326).
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança – continuação: • Será exigido reforço da fiança: • Quando valor insuficiente (CPP, 340); • Nos casos de depreciação material; • Quando inovada a classificação do delito.
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança- continuação: • Quebra de fiança(CPP, 342): • Quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para o gozo da liberdade provisória; • Quando o acusado cometer nova infração penal; • Importa em perda da metade de seu valor( CPP,343); • Importa em recolher-se o beneficiário ao cárcere, com expedição de mandado de prisão(CPP,343);
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança- continuação: • Perda da fiança: • Caso o réu seja condenado definitivamente, não se apresentando para cumprir a pena; • Sanção por desrespeito ao compromisso(CPP,344); • O valor referente à quebra, 1/ 2 será do Tesouro Nacional e ½ será do Fundo Penitenciário Nacional(CPP,346); • Caso o réu cumpra a pena sem infrações, pode levantar o valor recolhido com ressalvas às custas, multas e indenizações às vítimas.(CPP,347).
LIBERDADE PROVISÓRIA • IV-Fiança-continuação: • Fianças prestadas por meio de hipoteca terão execução promovidas pelo Juízo cível;(CPP,349); • O Ministério Público requererá a venda em hasta pública.
LIBERDADE PROVISÓRIA • V- Liberdade provisória sem a necessidade de fiança: • Casos em que o “réu se livra solto” (CPP,321,I e II); • Casos com excludentes de ilicitude (CPP 310); • Aquelas não punidas com pena privativa de liberdade; • Aquelas que a pena privativa de liberdade não ultrapassa 3 meses; • Só não “se livra solto” se vadio ou reincidente em crime doloso ( CPP, 321,caput, e 323,III,IV): aqui a liberdade provisória deixa de ser obrigatória; • Exclusão de ilicitude ( sem “fumus boni iuris” para cautelar); • Não estando presente motivos da decretação da prisão preventiva (CPP,311 e 312);
LIBERDADE PROVISÓRIA • VI-Competência para concessão ( sem fiança): • Juiz (após ouvir o Ministério Público); • Autoridade policial, na fase de inquérito, crimes de menor potencial ofensivo(casos de detenção , CPP 322).
LIBERDADE PROVISÓRIA • VII- Crimes inafiançáveis: • Crimes punidos com reclusão com pena mínima maior que 2 anos(CPP,323); • Contravenções penais de vadiagem e mendicância (art.59-60 do Dec.Lei n. 3.688/41); • Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, com réu reincidente doloso; • Réu vadio; • Crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou com violência e/ou grave ameaça; • Crimes de racismo( CF, artigo 5◦ ,XLII); • Crimes Hediondos,Tráfico de drogas,Tortura e Terrorismo(CF,5◦,XLIII;Lei 8.072/90,art.2◦,II);
LIBERDADE PROVISÓRIA • Crimes inafiançáveis- continuação: • Crimes praticados por grupos armados, civis e/ou militares contra a Ordem Constitucional e o EstadoDemocrático ( CF,art.5◦,XLIV); • Casos de prisão militar; • Prisão por alimentos ( pois impelem à uma obrigação, coerção); • Réu que quebrou a fiança no mesmo processo; • Réu revel; • Presentes quaisquer dos motivos da prisão preventiva (CPP,312).
LIBERDADE PROVISÓRIA • VIII-Liberdade provisória com fiança: • Nestes casos , será exigido reforço ao ser tomada a fiança em valor insuficiente ou depreciação dos bens hipotecados ou caucionados; • Se o réu não pode prestar fiança, por pobreza, o Juiz pode conceder a liberdade provisória sem o pagamento (CPP,350); • O réu tem obrigação de comparecer a todos os atos processuais • O réu não pode se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem autorização judicial prévia (CPP, 327, 328).
LIBERDADE PROVISÓRIA • IX-Quebra de fiança: • ausência por mais de 8 dias sem comunicação prévia ao juiz(CPP , 328); • O afiançado, assim , deve manter-se em lugar de rápida localização pela autoridade.
LIBERDADE PROVISÓRIA • JURISPRUDÊNCIAS: I-Tj de Goiás: Recurso:31671-8/217 – Habeas corpus (Acórdão de 22/04/2008). Ementa: “Habeas corpus”.1-Inexiste qualquer irregularidade do flagrante realizado, conforme evidencia o respectivo auto de prisão, enquadrando-se a prisão em flagrante na descrição do artigo 302, e incisos do CPP.2-Tráfico ilícito de entorpecentes trata-se de crime permanente, e sendo assim,a flagrância se prolonga no tempo, enquanto durara a ação criminosa.3-Assim, tendo as pacientes sido presas em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, inadmissível a concessão de liberdade provisória, segundo o comando legal do artigo 44, “caput”da lei 11.343/06.4-Não bastam os predicados pessoais favoráveis das pacientes para que seja concedida liberdade provisória, conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Ordem denegada.
LIBERDADE PROVISÓRIA II-Tj de Goiás:Recurso:31578-0/217:”Habeas corpus”(Acórdão de 22/04/2008). Ementa: “Habeas corpus”.Suposto crime de seqüestro e extorsão.Policial militar.Prisão preventiva desfundamentada.Aplicaçào dos benefícios da revogação da prisão provisória aos demais co-réus nos termos do artigo 580 CPP.Impossibilidade.1-Não se conhece de alegação de prisão preventiva desfundamentada quando já apresentada em outra oportunidade.2-Concessão de liberdade provisória de co-réu não autoriza a extensão ao outro quando o paciente não se desincumbiu em demonstrar que se encontravam-se em situações idênticas .3-Noticiado pelo julgador monocrático que os autos aguardam a prolação da sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e , nessa parte, denegada.
LIBERDADE PROVISÓRIA • REFERÊNCIAS • CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora:Sariva:São Paulo, 14◦ed,2007. • NUCCI,Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora:RT:São Paulo, 6◦edi,2007.