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Adimplemento e extinção das obrigações. Arts. 304-333. Características do adimplemento. Adimplemento e função da obrigação Características Voluntariedade Deve ser efetuado esponteneamente pelo devedor. Havendo coerção do credor (art. 580, CPC), fica-se diante do inadimplemento. Exatidão
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Adimplemento e extinção das obrigações Arts. 304-333
Características do adimplemento • Adimplemento e função da obrigação • Características • Voluntariedade • Deve ser efetuado esponteneamente pelo devedor. Havendo coerção do credor (art. 580, CPC), fica-se diante do inadimplemento. • Exatidão • Prestação tem de ser realizada no tempo, local e forma ajustados, tendo-se, caso contrário, o inadimplemento. • Licitude • Além do cumprimento da prestação principal, deve observar os deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva, a fim de afastar a configuração do abuso de direito nos termos do art. 187.
Requisitos subjetivos do adimplemento • Quem paga – Solvens • Devedor • Em regra, é quem promove o pagamento • Há uma duplicidade de interesses – Credor deseja a prestação, devedor pretende desonerar-se do débito • Terceiro interessado (art. 304, caput) • Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (pagamento em consignação/pagamento com sub-rogação) • Sub-roga-se no direito do credor (art. 346, III) • Exemplos de terceiro interessado: Fiador, avalista, subinquilino
Requisitos subjetivos do adimplemento • Terceiro não interessado (Art. 304, parágrafo único; art. 305) • Não possui interesse jurídico-econômico em resgatar o débito, havendo, usualmente, um interesse moral ou afetivo • Exemplo de terceiro não interessado Amigo, parente • Pode agir de duas formas: • A) Paga em nome e conta do devedor: • Doação incondicional • Solvens extingue a dívida, sem direito a reembolso • B) Paga em nome próprio (art. 305) • Tem direito ao reembolso do que pagou, sem, contudo, sub-rogar-se na posição do credor originário • Não tem direito a cláusula penal, perdas e danos ou outros acréscimos • Só pode cobrar a dívida paga não vencida na data de seu vencimento (art. 305, parágrafo único)
Requisitos subjetivos do adimplemento • Desconhecimento e oposição do devedor (art. 306) • O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga o reembolso, se o devedor demonstrar que possuía meios para ilidir a ação • Forma de proteção ao devedor, a fim de evitar condutas calcadas no objetivo moral de constrange-lo • O exemplo dos concorrentes agropecuários • O que são meios para ilidir a ação? • Defesas hábeis a afastar a validade/eficácia da obrigação • Prescrição, nulidade, defeitos do NJ, abuso de direito, etc.
Requisitos subjetivos do adimplemento • Quem recebe – Accipiens • Credor ou representante (art. 308) • Regra. • E se não for ao credor/representante? Possibilidade de eficácia posterior ao pagamento, quando: • Ratificação posterior pelo credor; • Quando devedor (solvens) demonstrar que o pagamento reverteu em benefício do credor – Exemplo: Transferência para conta conjunta de casal • Credor putativo (art. 309) • Aplicação concreta da teoria da aparência • Pagamento realizado de boa-fé a credor putativo é válido, ainda que se comprove posteriormente que não era o credor • Mas o que é o credor putativo afinal? • O exemplo do herdeiro e da posterior invalidação de testamento
Requisitos subjetivos do adimplemento • Portador da quitação (art. 311) • Em regra, considera-se autorizado a receber aquele que porta a quitação, como por exemplo, o título • Tal presunção é afastada se as circunstâncias a contrariarem, a exemplo de título furtado ou extraviado • Crédito penhorado e credores (art. 312) • Devedor, já intimado da penhora feita sobre o crédito ou de impugnação a ele feita por terceiro, paga ao credor • Nesse caso, o pagamento não produz efeito contra os terceiros, podendo o devedor ser compelido a pagar novamente, existindo direito de regresso em face do credor originário • Credor incapaz de quitar
Requisitos subjetivos do adimplemento • Credor incapaz de quitar • Se solvens paga conscientemente a credor incapaz de quitar, será ineficaz o pagamento • Afasta-se a ineficácia, contudo, se o credor demonstrar que o pagamento reverteu-se em benefício do incapaz. • Se paga sem ter conhecimento da incapacidade de quitar, tem-se pleno o efeito liberatório • O exemplo do transtorno bipolar
Requisitos objetivos do pagamento • Identidade ou exatidão da prestação • Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313) • Mesmo que o ovjeto da prestação seja divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar em partes, se isso não houver sido convencionado (art. 314) • Dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315) • Teoria da dívida de valor e atualização monetária • Pagamento em moeda estrangeira ou ouro são vedadas (nulidade), salvo em casso previstos na legislação especial (art. 318)
Requisitos objetivos do pagamento • A questão do adimplemento substancial • A cláusula de escala móvel • Possibilidade de convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (art. 316) • A cláusula rebus sic stantibus • Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus • Teoria da imprevisão e art. 317 • Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução, poderá o juiz corrigi-la a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
Requisitos objetivos do pagamento • Imprevisibilidade do art. 317 • Exige imprevisibilidade e desproporção manifesta • Visa a manter a relaçõa obrigacional por intermédio de revisão contratual judicial • Não exige vantagem excessiva para uma das partes, apenas a desproporção manifesta • Origem na teoria italiana da excessiva onerosidade • Onerosidade Excessiva dos arts. 478-480 • Extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis • Visa a resolver o contrato • Origem na teoria francesa da imprevisão, devendo demonstrar além da imprevisibilidade e da extraordinariedade da álea, os seus efeitos • Onerosidade excessiva dao art. 6º, § 5º, do CDC • NÃO exige imprevisibilidade do fato superveniente • NÃO é necessário que haja extrema vantagem para a outra parte • Configura-se com a simples quebra da base objetiva do equilíbrio intrínseco do contrato • Visa à manutenção da relação obrigacional
Requisitos objetivos do pagamento • Prova do pagamento (arts. 319-326) • Devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não for dada a quitação (art. 319) • Quitação pode ser dada por instrumento particular, observados os requisitos do art. 320; mesmo sem tais requisitos, a quitação será válida se dos seues termos e circunstãncia resultar houver sido paga a dívida • Despesas com o pagamento e a quitação correm a cargo do devedor (art. 325) • A abusividade da taxa bancária em boletos pertinentes à relação de consumo
Local do Pagamento • Local do pagamento • Regra – O local do pagamento é o domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar de lei, nateureza da obrigação ou circunstâncias (Art. 327) • Dívida quesível (querable) – Credor procura o devedor para o pagamento • Dívida portável (portable) – Devedor procura o credor para o pagamento • Designados dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao credor escolher entre eles (327, parágrafo único)
Local do pagamento • Imóvel (art. 328) • Pagamento referente à tradição de imóvel ou parcelas a ele relativas é realizado no local onde o imóvel se situa • Alteração do local de pagamento (art. 329) • Havendo motivo grave para que o pagamento não se realize no lugar determinado, pode o devedor promove-lo em outro • Supressio e Surrectio (art. 330) • Pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor quanto ao previsto em contrato • Decorrente da boa-fé objetiva • Prática reiterada gera a crença subjetiva na outra parte de que o direito não será exercitado
Tempo do pagamento • Regra: • Pagamento é exigível imediatamente, salvo: i) disposição em sentido contrário; ou ii) disposição das partes (art. 331) • Exceções do art. 134: • Execução do NJ fica diferida se i) tiver de ser feita em local diverso; ou ii) depender de tempo
Tempo do pagamento • Obrigações condicionais (art. 332) • Obrigações condicionais cumprem-se na data de implemento da condição, cabendo ao credor provar que o devedor teve conhecimento do implemento da condição • Aplicabilidade em face das condições suspensivas (art. 125) • Relembrando condição, termo e encargo
Tempo do pagamento • Vencimento antecipado da dívida (art. 333) • Fatores externos ao negócio jurídico que atingem a própria segurança do adimplemento, agravando o risco inerente ao crédito, o que enseja a antecipação do vencimento, ou seja, a exigibilidade do crédito antes da data avençada. • Hipóteses: • Falência do devedor ou concurso de credores • Diálogo com a 11.101 • Isso significa que necessariamente o credor receberá o crédito? Necessidade de observância da ordem de preferência. • Se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor • Garantias se tornarem insuficientes e devedor, intimado, se negar a reforça-las