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CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONCEITO (Art. 481 C.C.). “Contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”. (Wald, Arnoldo).

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA

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  1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA • CONCEITO (Art. 481 C.C.) • “Contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”. (Wald, Arnoldo). • Obs.: O Contrato não transfere a propriedade. Se limita a criar a obrigação de transferência, que se realiza pela tradição em caso de bens móveis (art. 1.267), e pelo registro competente para os imóveis (art. 1.245, § 1.). www.mestremidia.com.br

  2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 2. CARACTERÍSTICAS • Bilateral: Cria obrigações para ambas as partes; • Oneroso: Não importa em liberalidade; • Comutativo: Há equivalência aproximada das prestações e certeza quanto ao valor de ambas; • Aleatório: Na hipótese de surgir dúvida quanto à existência de uma das prestações (venda de colheita futura) ou quanto ao valor dela (venda de colheita, desde que haja safra, qualquer que seja o seu valor). • Obs.: Geralmente é comutativo, sendo aleatório excepcionalmente. www.mestremidia.com.br

  3. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 3. FORMA DO CONTRATO • O contrato de compra e venda não se requer forma especial; contudo, a transferência do objeto pode ter forma especial; • É combinada verbalmente ou por escrito; • Há necessidade de documento para provar a realização de negócio de valor superior a certa quantia (art. 227, C.C.); • É imprescindível a escritura pública quando o contrato servir de título para a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a certa quantia (art. 108, C.C.). www.mestremidia.com.br

  4. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 4. FORMAS DE TRANSFERÊNCIA • Transferência não for da propriedade, mas de uso: Há o contrato de locaçao ou comodato; • Se o pagamento não for em dinheiro: O contrato será de Troca. www.mestremidia.com.br

  5. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 5. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA (Art. 482 C.C.) • Existência do Objeto (Res): Pode ser qualquer bem, desde que não seja inalienável; • O preço (pretium): Fixado necessáriamente em dinheiro (determinado ou determinável); • O consenso (consensus): “A compra e a venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. www.mestremidia.com.br

  6. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 6. DO PREÇO • Determinádo ou determinável; • Admite-se que dependa da cotação da bolsa no dia da entrega da mercadoria (Art. 486, C.C.); • Ou fixado por terceiro (Art. 485, C.C.); • Fixado em função de índices ou parâmetros (desde que suscetíveis de determinação por critérios objetivos, art. 487, C.C.); www.mestremidia.com.br

  7. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 6.1. FALTA DE PREVISÃO DE PREÇO OU DE CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO • Corresponderá ao valor normalmente praticado nas vendas do vendedor e, se houver divergências, valerá a média dos montantes apontados (art. 488, C.C.). • Obs.: O preço não pode depender somente de uma das partes contratantes (condição potestativa pura, vedada pelo nosso direito, art. 489 C.C.). www.mestremidia.com.br

  8. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 8. DO CONSENTIMENTO • Excepcionalmente pode haver venda sem o consentimento do dono em casos especiais, comoa venda de leilão judicial; • 8.1. CAPACIDADE DAS PARTES • Ambas as partes devem ser capazes de fato ou, se incapazes, estar devidamente assistido ou representados, exigindo, em alguns casos legitimação; - Obs.: Quando o alienante é incapaz, a venda exige autorização do juiz (arts. 1.691, 1.747 e 1.750, C.C.); www.mestremidia.com.br

  9. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 9. NÃO PODEM ALIENAR • O falido os seus bens; • A pessoa solvente os bens arrestados, sequestrados ou penhorados; • 10. AQUISIÇAO VEDADA POR LEI • Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; estendida a proibição aos funcionários públicos, os juízes, e demais serventuários e auxiliares da Justiça e aos leiloeiros, nos casos expressos no art. 497, C.C.; www.mestremidia.com.br

  10. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 11. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE • Consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge (art. 496, C.C.). • Concordância do cônjuge: Dispensada – Se o regime de casamento for de separação obrigatória (art. 496, parágrafo único). • 11.1. Venda entre cônjuges (Art. 499, C.C.): É licita se tiver por objeto bens excluídos da comunhão. www.mestremidia.com.br

  11. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 12. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (Art. 483) • Se não vier a existir: Contrato não terá validade. • Exceção: Conclusão de um contrato aleatório. • 13. COMPRA E VENDA DE BENS INALIENÁVEIS • Não se transferem: • Direito aos alimentos; • Usufruto; • Direito à sucessão de pessoa viva; • Coisas inalienáveis em decorrência do contrato ou testamento. www.mestremidia.com.br

  12. COMPRA E VENDA 13. VENDA À VISTA: • Realizada mediante o pagamento do preço; • O vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491, C.C.); • Venda à prazo: • Modificação da situação econômica do comprador (insolvência): www.mestremidia.com.br

  13. COMPRA E VENDA 14. DEVERES DAS PARTES • Do comprador: Receber a coisa e pagar o preço nas modalidades convencionadas; • Do vendedor: Entregar a coisa nas condições estabelecidas e receber o preço. • O vendedor responde pela evicção e pelo vícios rebiditórios (Esta responsabilidade pode ser afastada por vontade das partes). • O devedor é responsável pelo pagamento de todos os débitos que gravarem a coisa até o momento da tradição (art. 502, CC), podendo as partes estipular contrariamente. www.mestremidia.com.br

  14. COMPRA E VENDA 15. DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DAS DESPESAS • Das obrigações fiscais específicas: cabem a cada uma das partes contratantes; • Das despesas (art. 490, CC): salvo estipulação em contrário, correm por conta: • Do comprador: as despesas de escritura; • Do vendedor: as despesas de tradição e das certidões negativas exigidas por lei. www.mestremidia.com.br

  15. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 15. VENDA POR AMOSTRA • Garantia do vendedor de que a mercadoria alienada tem as qualidades correspondentes às da amostra (art. 484, CC); • Torna-se perfeita e acabada comprovando-se a identidade da mercadoria ou do objeto entregue com a amostra que deu margem ao pedido. www.mestremidia.com.br

  16. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 16. VENDA “AD CORPUS” E “AD MENSURAM” • Modalidades de venda de terra ou terrenos: • Venda ad corpus: É a alienação de imóvel, como coisa certa e discriminada, sendo apenas enunciativa ou descritiva a referência às dimensões. • Venda ad mensuram: Há estipulação do preço por unidade de medida ou , como diz a lei, por medida de extensão. * www.mestremidia.com.br

  17. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 17. ERRO NA VENDA “AD MENSURAM” • O comprador pode: • Exigir o complemento da área; • Pedir o abatimento do preço, se a opção anterior não for possível; • Pode romper o contrato (art. 500, CC). Exceção (art. 500, § 3.): Se o imóvel é vendido como “coisa certa e discriminada. • Prazo para ajuizamento de ação reivindicatória de área objeto da venda ad corpus e ad mensuram: 1 ano, contado a partir do registro do título ou da imissão da posse, (art. 501, CC). www.mestremidia.com.br

  18. CONTRATO DE COMPRA E VENDA 18. VENDA DE BENS EM CONDOMÍNIO • Direito de preferência dos consortes (art. 504); • Prazo para requerer o direito de preferência (decadência): 180 dias; • Interesse de diversos condôminos na aquisição: Prefere em primeiro lugar, o que tiver maiores benfeitorias e, se elas iguais, prefere o de quinhão maior. Se iguais as partes, preferem os que depositaram o preço, podendo ficar em comum entre os diversos condôminos interessados. www.mestremidia.com.br

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