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1.Dação em Pagamento

1.Dação em Pagamento. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

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  1. 1.Dação em Pagamento

  2. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 1.Dação em Pagamento

  3. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 1.Dação em Pagamento

  4. 1.Dação em Pagamento

  5. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Dação em pagamento é um acordo de vontade, por meio do qual o credor con-corda receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida. 1.Dação em Pagamento • Conceito

  6. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Dação em pagamento é um acordo de vontade, por meio do qual o credor con-corda receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida. 1.Dação em Pagamento • Conceito CC 1916 Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. Deve

  7. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Dação em pagamento é um acordo de vontade, por meio do qual o credor con-corda receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida. 1.Dação em Pagamento • Conceito CC 1916 Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. Seria uma dação em pagamento? Depósito em conta corrente, ordem de pa-gamento e a entrega de um cheque so-mente seria dação em pagamento se a prestação devida era diversa.

  8. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Os pressupostos da dação em pagamento podem ser resumidos em: • A existência de uma dívida; • A concordância do credor; • A entrega pelo devedor, de coisa diversa da devida; • Ânimo de solver (animus solvendi). 1.Dação em Pagamento • Pressupostos

  9. Disposições Legais Art. 357. Determina-do o preço da coisa dada em pagamen-to, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda1,2. 1.Dação em Pagamento 1 Na dação em pagamento, o devedor que entrega a coisa corpórea em pagamento atua como se estivesse vendendo, a seu credor, e pelo valor do crédito, o objeto que assim lhe transmite. 2 A dação em pagamento não se transfor-ma em compra e venda e com ela não se confunde: • Na compra e venda não cabe a repe-tição do indébito – na dação cabe quando ausente a causa debendi. • O objetivo da dação é resolver a obriga-ção. • A dação exige como pressuposto a en-trega, constituindo-se em negócio jurídico real. • Disposições Legais Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda sufi-ciente para a subsis-tência do doador. Na dação em pagamento deve-se obedecer a regra do artigo 548, por exemplo.

  10. Disposições Legais Art. 357. Determina-do o preço ...regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. 1.Dação em Pagamento Devia • Disposições Legais Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em paga-mento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quita-ção dada, ressalva-dos os direitos de terceiros. Pagou Pertence Se o devedor não respondesse pela evicção, seu Bar-riga poderia per-der o carro, caso a dívida não fosse paga ao Banco. Evicção é a perda, parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relaciona-da a causa preexistente ao contrato.

  11. Disposições Legais Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamen-to, a transferência importará em ces-são. 1.Dação em Pagamento • Disposições Legais Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este noti-ficada; mas por no-tificado se tem o de-vedor que, em escri-to público ou parti-cular, se declarou ciente da cessão feita.

  12. 2.Novação

  13. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 2.Novação

  14. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Noções Gerais Pagamento parcial de R$ 20.000,00

  15. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Noções Gerais Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Constituem um novo título de R$ 30.000,00 Dá-se a novação quando, por meio de esti-pulação negocial, as partes criam uma no-va obrigação, destinada a substituir e ex-tinguir a obrigação anterior.

  16. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Noções Gerais Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Constituem um novo título de R$ 30.000,00 A novação, a compensação, a confusão e a remissão são comuns no aspecto de que são formas de extinção do vínculo obriga-cional sem, contudo ocorrer o pagamento.

  17. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Pressupostos Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Constituem um novo título de R$ 30.000,00 A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: • Existência de uma obrigação anterior; • Obrigação diferente da anterior; • Animus novandi (ânimo de novar).

  18. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Pressupostos Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Considerando que a novação visa exatamente à sua substitui-ção, é necessá-rio que exista e seja válida a obrigação a ser novada Constituem um novo título de R$ 30.000,00 Art. 367. Salvo as o-brigações simples-mente anuláveis, não podem ser obje-to de novação obri-gações nulas ou extintas. A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: • Existência de uma obrigação anterior; • Obrigação diferente da anterior; • Animus novandi (ânimo de novar).

  19. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Para que haja no-vação não basta a criação de uma nova obrigação, é preciso que haja diversidade subs-tancial entre a o-brigação antiga e a nova. Exemplo: A sim-ples alteração dos prazos de paga-mento não carac-teriza a novação. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Pressupostos Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Constituem um novo título de R$ 30.000,00 Art. 367. Salvo as o-brigações simples-mente anuláveis, não podem ser obje-to de novação obri-gações nulas ou extintas. A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: • Existência de uma obrigação anterior; • Obrigação diferente da anterior; • Animus novandi (ânimo de novar).

  20. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Pressupostos Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Requisito anímico (subjetivo) da no-vação. O ânimo de novar verifica-se na de-claração das par-tes, ou resulta de obrigações incom-patíveis Constituem um novo título de R$ 30.000,00 Art. 361. Não haven-do ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simples-mente a primeira. A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: • Existência de uma obrigação anterior; • Obrigação diferente da anterior; • Animus novandi (ânimo de novar).

  21. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Modalidades Pagamento parcial de R$ 20.000,00 Constituem um novo título de R$ 30.000,00 São três as modalidades de novação • Novação Objetiva; • Novação Subjetiva; • Novação Mista.

  22. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Deve R$ 50.000,00 2.Novação • Modalidades • Objetiva Constituem um novo título passando a dever um terreno Para que se confi-gure uma nova-ção, se faz neces-sário o animus no-vandi, sob pena de caracterizar uma dação, sem libera-ção do devedor. É possível que a nova obriga-ção seja dinheiro, desde que haja alteração substancial em relação a primeira (renovação do saldo devedor, novo prazo, emissão de novo título, etc..

  23. A novação é subjetiva ou pessoal quando promove a substituição dos sujeitos da relação jurídica, podendo ser: Passiva – quando substitui o devedor; Ativa – quando substitui o credor. Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. 2.Novação • Modalidades • Subjetiva

  24. No caso da novação passiva, a substitui-ção pode ser pode ser efetuada indepen-dentemente do consentimento do devedor Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. 2.Novação • Modalidades • Subjetiva • Passiva • Por Expromissão • Por Delegação Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser e-fetuada independen-temente de consenti-mento deste.

  25. No caso da novação passiva, a substitui-ção pode ser pode ser efetuada indepen-dentemente do consentimento do devedor Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Expromissão é a substituição do devedor sem o seu consentimento 2.Novação Deve R$ 50.000,00 • Modalidades • Subjetiva • Passiva • Por Expromissão T e C, sem acordarem com D, constituem um novo título. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser e-fetuada independen-temente de consenti-mento deste.

  26. No caso da novação passiva, a substitui-ção pode ser pode ser efetuada indepen-dentemente do consentimento do devedor Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. Na novação por delegação o devedor (de-legante) indica um novo devedor (dele-gado) para substituí-lo frente ao crdor (delegatário) 2.Novação • Modalidades Deve R$ 50.000,00 • Subjetiva • Passiva • Por Delegação Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser e-fetuada independen-temente de consenti-mento deste. T e C constituem um novo título por delegação de D.

  27. Na novação subjetiva do credor extingue-se a obrigação antiga “desvinculada do no-vo crédito, perecendo com ela seus aces-sórios, garantias, privilégios e exceções” Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. 2.Novação • Modalidades Principal diferença da novação subjetiva para a cessão de crédito. • Subjetiva • Ativa

  28. Na novação subjetiva do credor extingue-se a obrigação antiga “desvinculada do no-vo crédito, perecendo com ela seus aces-sórios, garantias, privilégios e exceções” Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. 2.Novação D deve a C • Modalidades • Subjetiva C deve a T • Ativa C, D e T acordam que D pague diretamente a T com a saída de C

  29. Há novação mista quando, ao mesmo tem-po, ocorre mudança do objeto da presta-ção e dos sujeitos da relação jurídica obri-gacional Art. 360. Dá-se a no-vação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior; II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este. 2.Novação D deve R$ a C • Modalidades C deveR$ a T • Mista C, D e T acordam que D pague com coisa a T com a saída de C

  30. Art. 364. A novação extingue os acessó-rios e garantias da dívida, sempre que não houver estipula-ção em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anti-crese, se os bens dados em garantia pertencerem a ter-ceiro que não foi parte na novação. D deve a C Garantia 2.Novação C devea T C, D e T acordam que D pague diretamente a T, mantido a garantia. • Efeitos da Novação A novação extingue a obrigação original no to-do incluindo acessórios, garantias, etc. Mesmo que se ressalve alguma das exclu-sões, tais cláusulas somente serão válidas se os bens garantidores pertencerem ao devedor original.

  31. Art. 365. Operada a novação entre o cre-dor e um dos deve-dores solidários, so-mente sobre os bens do que contrair a no-va obrigação subsis-tem as preferências e garantias do cré-dito novado. Os ou-tros devedores soli-dários ficam por es-se fato exonerados. D1 e D2 devem a C Garantia 2.Novação C devea T A ressalva da ma-nutenção da ga-rantia, somente os bens de D1per-manecem. D2, D3 ... ficam exonerados, inclu-sive seus bens, porventura dados em garantia. • Efeitos da Novação C, D1 e T acordam que D1 pague diretamente a T, mantido a garantia

  32. Art. 366. Importa exoneração do fia-dor a novação feita sem seu consenso com o devedor prin-cipal. 2.Novação D deve a C Fiador • Efeitos da Novação D e C novam o débito sem a anuência de F

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