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CURSO DE IDPP - PESSOA. Profa. Ainah Angelini. Pessoa natural :. “Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direitos. Sujeito de Direitos é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica.”(Maria Helena Diniz)
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CURSO DE IDPP - PESSOA Profa. Ainah Angelini
Pessoa natural: • “Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direitos. Sujeito de Direitos é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica.”(Maria Helena Diniz) • Atualmente todos os seres humanos são pessoas, mas antigamente, as mulheres, estrangeiros e principalmente escravos não eram considerados como pessoas; o escravo era tido como coisa (RES). • “Persona” é uma palavra do latim, que significa máscara de teatro, em sentido figurado, papel representado pelo ator. Na Antiguidade existiam atores que usavam máscaras com o objetivo de emitir a voz. Com a evolução, pessoa tornou-se um sujeito de direitos e obrigações nas relações jurídicas, derivado do termo “persona”. • Pessoa é, mais precisamente, sujeito ativo e passivo nas relações jurídicas. • Na França e na Itália utiliza-se pessoa física, expressão também acolhida pela nossa legislação tributária, embora seja imprecisa, por desnaturar o homem, realçando aspectos materiais, desconsiderando o espírito e a moral – elementos integrantes da personalidade. • Art 1° do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.
Personalidade Jurídica • Personalidade Jurídica: “é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de Direito.”( Pablo Stolze) • Toda pessoa física ou natural tem personalidade. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (art. 2° CC) • A doutrina diverge em 2 teorias: a natalista e a concepcionista. • Segundo a teoria natalista (aceita pela maioria dos doutrinadores) a aquisição de personalidade opera-se a partir do nascimento com vida; é razoável o entendimento no sentido de que não sendo pessoa, o nascituro possui expectativa de direitos. • Já a teoria concepcionista, influenciada pelo Direito francês, afirma que o nascituro adquire personalidade jurídica desde a sua concepção, sendo assim considerado pessoa. É a opinião de Teixeira de Freitas, Francisco Amaral, dentre outros.
Nascituro • Embora existam idéias divergentes na doutrina, o que se pode concluir é que a legislação em vigor afirma que o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. • Características: • * O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal, etc.); • * Pode receber doação, sem prejuízo de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; • * Pode ser beneficiado por legado ou herança; • * Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses; • * O Código penal tipifica o crime de aborto; • * O nascituro tem também direito à exame de DNA para efeitos de aferição de paternidade;
Fim da pessoa natural • “ A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.”(art 6° do CC).
Estado da pessoa natural: • “Estado (status) em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social”(Orlando Gomes). • Estado Político: interessa ao Direito Constitucional, e classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. • Estado Familiar: interessa ao Direito de Família, e considera o cônjuge e o parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada. Em relação ao parentesco as pessoas podem estar vinculadas por afinidade ou consangüinidade, nas linhas reta ou colateral. Obs: A união estável é considerada como entidade familiar, mas o estado civil de concubino não é reconhecido por essa categoria. • Estado Individual: baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se a idade, o sexo, a saúde, a maioridade e a capacidade das pessoas. • Vale ressaltar que o estado de cada pessoa é irrenunciável, imprescritível e inalienável. Ex: Ninguém pode vender ou renunciar o seu estado de filho ou brasileiro.(Pablo Stolze)
Registro Civil das pessoas naturais: • “O registro civil é a instituição administrativa que tem por objetivo imediato a publicidade dos fatos jurídicos de interesse das pessoas e da sociedade. Sua função é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos de maior relevância para a vida e os interesses dos sujeitos de Direito.” (Francisco Amaral). • Ex: O registro da pessoa jurídica é condição sine qua non para a sua existência legal. • A Lei 6.015/73 é a lei dos Registros Públicos do Brasil: • Art. 29: “Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I – os nascimentos; II - Os casamentos; III - os óbitos; IV – as emancipações; V – as interdições; VI – as sentenças declaratórias de ausência; VII – as opções de nacionalidade; VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.”
Registro Civil das pessoas naturais: • “Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das pessoas exigem reconhecimento oficial pelo sistema de registros públicos, à luz dos princípios da legalidade, veracidade e publicidade.”(Pablo Stolze) • O registro de nascimento de pessoa natural possui natureza jurídica declaratória, em contraposição à pessoa jurídica que tem natureza constitutiva (essencial). • De acordo com a Lei 6.015/73 o prazo para registro de nascimento é de 15 dias,ampliável para 45 dias (no caso de impedimento do pai) ou até 3 meses (em lugares com mais de 30km de distância da sede do cartório. • A palavra “inscrição” é o mesmo que registro, e diferente de averbação – refere-se à alteração do estado civil da pessoa. Ex: solteira/casada.
Personalidade jurídica X Capacidade • Adquirida a personalidade jurídica, a pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações (CAPACIDADE).Essa pessoa passa a ter capacidade de direito ou de gozo. • Todo ser humano tem capacidade de direito, pois possui personalidade jurídica.Vale ressaltar entretanto, que nem todo mundo tem capacidade de fato; nem toda pessoa tem aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. • “A capacidade de direito confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade”. “ A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem ter capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.”(Orlando Gomes).
Incapacidade Absoluta: • A incapacidade se dá por falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil – ausência de capacidade de fato ou de exercício. • De acordo com o atual Código Civil, art. 3°: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - Os menores de 16 anos; II - Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
Incapacidade Relativa: • As pessoas classificadas como incapazes relativamente são as que não gozam plenamente da capacidade de discernimento e autodeterminação. • De acordo com o atual Código Civil, no art. 4°:” São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - Os maiores de 16 e os menores de 18 anos; II – Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido; III – Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – Os pródigos.” • Vale salientar que o grau de dependência aos tóxicos pode classificar a pessoa como absolutamente incapaz, quando a interdição for total, o que o torna incapaz de atos na vida civil. O juiz, por sua vez, irá avaliar o nível de compromentimento mental e de dependência ao tóxico. • Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são, por exemplo as pessoas que possuem Síndrome de Down. • O pródigo, de acordo com Clóvis Beviláqua, “é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa.” É um desvio de comportamento e deve haver interdição também ao pródigo (há direito à curatela).
Emancipação: • A menoridade cessa aos 18 anos completos, mas, a emancipação surge com a possibilidade de antecipar a capacidade plena, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz. • A emancipação poderá ser: * Voluntária: é feita pelos pais, através de instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos (art. 5°, parágrafo único, inciso I do CC) * Judicial: é concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha 16 anos completos. * Legal: O Código Civil estabelece a emancipação legal no art. 5° nos incisos II, III, IV e V: “ II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.”
Direitos de personalidade: • “Os direitos de personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.”(Pablo Stolze) • Estão previstos no Livro I, Capítulo II, Do art. 11 ao 21 do Código Civil atual. • Direitos à integridade física: Direito à vida, direito sobre o próprio corpo. • Direitos à integridade moral: direito à honra, à liberdade, à imagem, ao recato, ao nome, à moral do autor. • Proteção (art. 12 do CC): • Preventiva: tem o objetivo de evitar a ameaça de lesão ao direito de personalidade, por meio de ajuizamento de ação cautelar ou ordinária com multa cominatória. • Repressiva: essa proteção repressiva se dá através de imposição de sanção civil (indenização) ou penal (persecução criminal) em caso de a lesão já ter ocorrido.
PESSOA JURÍDICA: • “O grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.”(Pablo Stolze) • “Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.”(Maria Helena Diniz) • O Código Civil expressa uma definição legal de pessoa jurídica em seu art. 40: “ As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”
PESSOA JURÍDICA: • Vale ressaltar, que de acordo com Venosa, para a formação da pessoa jurídica é necessário o cumprimento de 3 requisitos: vontade humana criadora (animus), observância das condições legais para a sua formação e finalidade lícita. • A existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado se dá com a sua inscrição no Registro Público. Esse preceito está disposto no art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. • A existência legal da pessoa jurídica de direito público inicia-se em razão dos fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais se for pessoa jurídica de direito público externo. Os Estados-membros da federação brasileira têm o reconhecimento de sua existência na Constituição Federal, em seu art. 1°.
Capacidade da Pessoa Jurídica: • A pessoa jurídica tem direito à personalidade (art. 52 CC), como o direito ao nome, à marca, à liberdade, à imagem, à privacidade, à própria existência, ao segredo, à honra. Se houver violação a esses direitos pode pleitear reparação por dano moral e patrimonal. Direitos patrimoniais ou reais, direitos industriais, direitos obrigacionais (de crédito, comprar, alugar,etc), direitos à sucessão.
Limitações à pessoa jurídica: falta-lhe titularidade ao Direito de Família, ao parentesco e outros peculiares à pessoa física. A pessoa jurídica expressa sua vontade através de representantes legais e da prática de atos dos administradores. • Domicílio da pessoa jurídica é “a sede jurídica onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. É o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou ainda, determinado ato constitutivo.” (Maria Helena Diniz) • As pessoas jurídicas de direito público interno tem domicílio na sua sede de governo. As pessoas jurídicas de direito privado tem como domicílio o lugar onde funcionarem a diretoria e administração ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos devidamente registrados.
Classificação das pessoas jurídicas: • Art. 41 CC : “ São pessoas jurídicas de direito público interno: I- a União; II- Os Estados, o Distrito Federal e os territórios; III- Os municípios; IV- As autarquias; V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.” * Art. 42 CC: “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.” • Art. 44 CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – As associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.”
Classificação das pessoas jurídicas • Autarquias: são pessoas jurídicas de Dir. público que não visam ao lucro, criada por lei, para exercer atividade exclusivamente pública. • Associações: (Está disposto no CC do art. 53 ao 61) são entidades de dir. privado formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos.(art. 53 CC) Para Maria Helena Diniz: “Tem-se a associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição dos seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” • Sociedade: (Está disposto no CC no Livro II, Título II, Capítulo único) “é uma espécie de corporação, dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros.”(Pablo Stolze) • “Se duas ou mais pessoas põem em comum suas atividades e seus recursos com o objetivo de partilhar o proveito resultante do empreendimento, constituem uma sociedade.”(Orlando Gomes)
Classificação das pessoas jurídicas • Fundações: (Está disposto no CC no Livro I, Título II, Capítulo III) resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina.(art. 62 CC) • “O que se encontra, aqui, é uma atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.”(Caio Mário da Silva Pereira) • Organizações Religiosas: “Podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinadas forças ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e rituais próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos.”(Pablo Stolze) • Art. 44 CC, parágrafo 1°: “ São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registros dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. • Art. 19, Inciso I, da Constituição Federal ,fundamentando o Código Civil, preceitua que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Classificação das pessoas jurídicas • Partidos Políticos: (referência ao parágrafo 3°, art. 44 do CC)Na visão de Maria Helena Diniz, os partidos políticos são “entidades integradas por pessoas de idéias comuns, tendo por finalidade conquistar o poder para consecução de um programa. São associações civis que visam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” • A lei específica que cita o parágrafo 3°, art. 44 do CC é a Lei 9.096/95 que dispõe sobre partidos políticos.
Extinção da pessoa jurídica: • Art. 51 do CC - A pessoa jurídica pode ser extinta de 3 maneiras: convencional, administrativa ou judicial. • Convencional: é deliberada entre os próprios sócios, respeitado o estatuto ou o contrato social. • Administrativa: resulta da cassação da autorização de funcionamento, exigida para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem. • Judicial: O juiz, por iniciativa de qualquer um dos sócios, poderá, por sentença, determinar a sua extinção.