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Doenças mentais e criminalidade. Ac.Aline Tonim Ac.Amanda Almeida Ac.Belchior Santana Ac.Lara Teixeira Ac.Tatiane Borges Ac. Tiago Luiz. As duas etapas da criminologia. 1) A Etapa “pré-científica” da criminologia 1.1) Filósofos e Pensadores 1.2) Fisionomistas 1.3) Frenólogos
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Doenças mentais e criminalidade Ac.Aline Tonim Ac.Amanda Almeida Ac.Belchior Santana Ac.Lara Teixeira Ac.Tatiane Borges Ac. Tiago Luiz
As duas etapas da criminologia • 1) A Etapa “pré-científica” da criminologia 1.1) Filósofos e Pensadores 1.2) Fisionomistas 1.3) Frenólogos 1.4) Psiquiatras • 2) A Etapa “científica” da criminologia 1.1) Período da Antropologia Criminal (+/-1876 – 1890) 1.2) Período da Sociologia Criminal (+/-1890-1905) 1.3) Período da Política Criminal (+/- 1905– atualmente)
Etapa précientífica:Filósofos e Pensadores • a) Montesquieu - “...ao invés de funcionar como castigo, apena deveria ter um sentido reeducador”. - “...que se examinem as causas de todas as corruções de costumes; ver-se-á que aquelas se devem à impunidade dos crimes, e não à moderação das penas”. • b) Voltaire - Para todo condenado deveria se impor o trabalho – o preso não deveria permanecer na ociosidade da prisão.
Etapa précientífica:Filósofos e Pensadores c) Rousseau - “se o Estado for bem organizado, existirão poucos delinqüentes”. - “a miséria é a mãe dos grandes delitos”. -Ele condenava a pena de morte e as torturas aplicadas contra o delinqüente.
Etapa précientífica:Filósofos e Pensadores d) John Howard • criador do sistema penitenciário (e, por que não, da “ciência penitenciária”). - Dedicou-se à melhoria das prisões. - Insurgiu-se contra o critério de manter encarcerados aqueles que já haviam cumprido pena ou, se absolvidos, não pudessem pagar a “hospedagem”, os“direitos de carceragem”.
Etapa précientífica:Fisionomistas • preocuparam-se com o estudo da aparência externa do indivíduo, ressaltando a inter-relação entre o somático (corpo) e o psíquico. • A observação e a análise (visita a reclusos, prática de necrópsias, etc.) foram os métodos empregados. c) “Édito de Valério”: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados,condena-se o mais feio”. d) Exemplo da parte dispositiva de uma sentença: “Ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e visto o rosto e a cabeça do acusado, condeno-o a...”
Etapa précientífica:Frenólogos a) Os frenólogos estudavam o caráter dos indivíduos pela observação não só dos traços fisionômicos, mas também da configuração do crânio. b) Johan Frans Gall: primeiro estudioso a relacionar a personalidade do delinqüente com a natureza do delito por ele praticado. Segundo ele as tendências comportamentais do homem se originam de lugares determinados do cérebro, e aquelas mais predominantes ocasionam protuberâncias sobre o crânio em forma de calombos, facilmente localizáveis pela simples apalpação.
Etapa précientífica:Psiquiatras a) Felipe Pinel - Pai da Psiquiatria Moderna. - Transformou o louco de “possuído pelo diabo” para “doente” carecedor de tratamento e não de violência. - Deu a base para posteriores estudos relacionando a loucura com o cometimento de crime. - Depois dele iniciou-se uma nova modalidade de concepção psiquiátrica: a loucura moral (característica de alguém com bom nível de inteligência, mas com graves defeitos ou transtornos nos seus princípios morais)
Etapa científica: Antropologia Criminal a) A Antropologia Criminal foi fundada por Cesare Lombroso (médico psiquiatra italiano). b) “Certidão de nascimento” da criminologia: seu livro L’uomo Delinquente (O Homem Delinqüente) – e Lombroso, portanto, é considerado o fundador (pai) da Criminologia.
c) No seu livro L’uomo Delinquente Lombroso diz: “o estudo antropológico do homem criminoso deve necessariamente basear-se nas suas caraterísticasanatômicas”. d) Lombroso fez investigações anatômicas e antropológicas em prisões (e necrópsias em criminosos mortos) e imaginou ter encontrado, no criminoso, uma variedade especial de homo sapiens (a qual ele chamou de “criminoso nato”) que seria caracterizada por sinais (stigmata) físicos e psíquicos...
d) Lombroso distinguiu entre o criminoso nato (aquele que possuía os estigmas) e os pseudo criminosos (aqueles criminosos ocasionais e passionais, que não possuíam os estigmas), e o criminalóide (o meio delinqüente, meio louco ou fronteiriço). ENTÃO: Lombroso nunca disse que todo criminoso é nato, mas sim que o verdadeiro criminoso é nato. e) A doutrina do criminoso nato não resistiu às pesquisas ulteriores de outros investigadores, especialmente de Baer.
f) Baer (médico das cadeias de Berlim), verificou através de inúmeras investigações, que os ocupantes das cadeias não se distinguem da população não criminosa por qualquer sinal particular, e, portanto, o criminoso nato não existe como variedade morfológica da espécie humana. g) Crítica de Israel Senderey DRAPKIN: • Lombroso considerava o meio ambiente como um fator secundário na criminalidade, depreciando a sua influência.
h) Mérito de Lombroso: • Foi o primeiro a promover o estudo do crime utilizando o método empírico: sua teoria do “delinqüente nato” foi formulada com base em resultados de mais de 400 autópsias de delinqüentes e 6 mil análises de delinqüentes vivos. Desta forma, ele deu impulso para as investigações criminológicas que se seguem até os dias atuais. - A Criminologia moderna embora não consagre a teoria do criminoso nato, admite a hipótese da tendência delituosa, reconhecendo que o homem pode nascer com uma inclinação para a violência.
Hoje a Antropologia Criminal é o estudo integral da personalidade do delinqüente, onde não só os fatores endógenos do delito, mas também os coeficientes sociais que condicionaram ou provocaram a ação criminosa devem ser focalizados e equacionados.
Etapa científica: Sociologia Criminal • Enrico FERRI -Criador da Sociologia Criminal, embora esteja incluído na Escola de Antropologia Criminal. - Para Ferri três seriam as causas dos delitos: biológicas (herança, constituição, etc.); físicas (as condições climatéricas, como a umidade, o calor, etc.); e sociais.
b) Raphael GARÓFALO - Criador do termo CRIMINOLOGIA (para ele, a ciência da criminalidade, do delito e da pena). - Seu livro é de 1884 já com o nome de “Criminologia”.
Hoje a Sociologia Criminal estuda o crime como fenômeno social, mas se sabe que é impossível a separação dos fatores exógenos daqueles de ordem individual.
Etapa científica: Política Criminal A principal característica deste período é ter estabelecido uma espécie de trégua entre aqueles filiados às teorias lombrosianas e aqueles crentes na influência exclusiva dos fatores sociais no cometimento do crime.
Alguns legados fundamentais: - Várias causas influenciam no cometimento do crime: nem só causas endógenas, nem só causas exógenas – o indivíduo predisposto por fatores endógenos poderá tornar-se delinqüente, desde que inserido num ambiente propício a que isso aconteça, ou seja, sob a influência dos fatores exógenos;
Psiquiatria Forense MEDICINA LEGAL • É a parte normativa e não preventiva ou curativa da medicina, que consiste basicamente no conhecimento médico e biológico do homem em tudo que possa interessar à Justiça. Trata-se de uma ciência, que tem, exatamente porque é uma ciência, linguagem própria, tecnicamente correta em relação às ciências e, ao mesmo tempo acessível aqueles que das informações tem de servir-se para melhor elaborar as normas e bem aplicá-las, visando a realização da justiça. Tem método próprio, que se coaduna perfeitamente a um enfoque específico, diverso daquele que caracteriza a Medicina curativa ou preventiva. Cabe ao médico legista colher e interpretar dados relativos a fenômenos que se passam com o ser humano, que são freqüentemente os mesmos de que cuida a patologia humana com o escopo de fornecer subsídios, esclarecimentos adequados e pertinentes às solicitações formuladas pela Justiça.
Psiquiatria Forense • É um ramo da medicina legal que se propõe esclarecer os casos em que alguma pessoa, pelo estado especial de sua saúde mental, necessita consideração particular perante a lei.
A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA ABRANGE: A) direito penal. B) direito civil. C) direito do trabalho. D) direito administrativo. E) direito militar. F) direito canônico. G) criminologia
Direito Penal • Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental. • Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência. • Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança. • Avaliação de transtornos mentais em casos de lesões corporais e crimes sexuais.
Criminologia : O psiquiatra como parte integrante da equipe multidisciplinar nos exames criminológicos previstos na lei de execução penal.
NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL Imputável, no sentido originário, significa aquilo que pode ou deve ser posto a cargo de determinada pessoa. “Imputabilidade é o conjunto de condições psíquicas que a lei exige para atribuir ao agente a sua ação. É um complexo de determinadas condições psíquicas que tornam possível ligar um fato à uma pessoa.”
NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL • IMPUTABILIDADE(duplo angulo de consideração) • OBJETIVO – enquanto liga o ato ao sujeito. • SUBJETIVO – enquanto exige do sujeito prévia capacidade para imputação.
NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE PENAL • A imputabilidade requer: INTELIGÊNCIA:capacidade de compreender. - Libertas consilii. VONTADE: capacidade de querer, ou seja, de realizar ou não a ação. - Libertas agendi.
CRITÉRIO ADOTADO PELO NOSSO CÓDIGO PENAL É O:BIOPSICOLÓGICO • BIOLÓGICO:SIGNIFICA EXISTÊNCIA DE UM TRANSTORNO MENTAL • PSICOLÓGICO:SIGNIFICA COMPROMETIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E/ OU DE DETERMINAÇÃO.
IMPORTANTE • A imputabilidade não significa normalidade psíquica. O sujeito que disponha da integridade dos próprios poderes e esteja em condições de avaliar seus próprios atos, apesar da presença de uma alteração mental, continua sendo imputável.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE CÓDIGO PENAL • Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As exigências da Lei Penal são, portanto: • Ação ou omissão contemporânea ao transtorno biológico. • Concomitância do transtorno mental e a inteira ou parcial incapacidade para entender e/ou se autodeterminar. • Nexo causal entre a prática delituosa e o transtorno ou alteração mental patológica geradora da inteira ou parcial incapacidade para entendimento ou autodeterminação.
O comprometimento da capacidade de imputação, de forma parcial ou total, admite, juridicamente, quatro formas: • Doença mental. • Desenvolvimento mental incompleto. • Desenvolvimento mental retardado. • Perturbação da saúde mental.
Código Internacional de Doenças PSIQUIATRIA • Doença Mental. • Desenvolvimento Mental Incompleto. • Desenvolvimento Mental Retardado. • Perturbação da Saúde Mental.
A PERICIA PSIQUIÁTRICA DEVE FORNECER: 1 – Um diagnóstico psiquiátrico (critério biológico). 2 – Demonstrar que tal diagnóstico comprometia de forma parcial ou total a capacidade de entendimento e/ ou de determinação do examinado (critério psicológico). 3 – O enquadramento jurídico deste diagnóstico nas quatro formas previstas na lei: doença mental; desenvolvimento mental incompleto; desenvolvimento mental retardado ou perturbação da saúde mental. 4 – Tudo ao tempo da ação (critério temporal).
Como se faz um laudo psiquiátrico 1 - IDENTIFICAÇÃO. 2 - HISTÓRIA CRIMINAL: - Denúncia. - Elementos colhidos nos Autos. - Versão do acusado aos peritos. 3 - ANAMNESE : - Antecedentes Pessoais. - Antecedentes Heredológicos. - Antecedentes Psicossociais.
4 - EXAME SOMÁTICO : - Geral. • Especializado 5 - EXAMES COMPLEMENTARES - Eletroencefalografia. - Tomografia computadorizada. - Laboratório - Análises Clínicas. - Radiologia. - Parecer Psicológico. - Outros exames.
6 - EXAME PSÍQUICO. 7 - DISCUSSÃO E CONCLUSÕES : Considerações Psiquiátrico-forenses. • Diagnósticos. • Enquadramento jurídico. 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS.