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Terminalidade da Vida. Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP 2008-2013. Conceito de Enfermidade Terminal. Paciente fora de possibilidades de cura. Elementos:
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Terminalidade da Vida Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP 2008-2013
Conceito de Enfermidade Terminal Paciente fora de possibilidades de cura Elementos: 1) Presença de uma doença avançada, progressiva e incurável2) Falta de possibilidades razoáveis de respostas a tratamentos específicos3) Presença de inúmeros problemas ou sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais4) Grande impacto emocional no paciente, família e equipe de cuidados, estritamente relacionado com a presença explícita ou não da morte5) Prognóstico de vida inferior a 6 meses Fonte: Associação Espanhola de Cuidados Paliativos
Terminalidade da vida Paciente Terminal Doença Inversão de Expectativas VIDA - Salvável - Preservação da Vida - Alívio do Sofrimento MORTE Morte Evitável - Alívio do Sofrimento - Preservação da Vida -
Terminalidade da vida Paciente Terminal • Princípios Bioéticos • Beneficência • Não Maleficência • Autonomia • Justiça
Terminalidade da vida Paciente Terminal Vida Inversão de Morte Expectativas Preservação da VidaAlívio do Sofrimento Alívio do Sofrimento Preservação da Vida BeneficênciaNão Maleficência Não Maleficência Beneficência Autonomia Justiça Decisão
Terminalidade da vida Paciente Terminal Conceito Atual Doença Aguda Doença Terminal Respiradores Drogas Vasoativas Traqueostomias Manobras de Reanimação Etc... Boa Prática Má Prática Médica Médica
Terminalidade da vida - EUTANÁSIA - DISTANÁSIA - ORTOTANÁSIA
Terminalidade da vida • Definições: • Paciente Terminal: Aquele que vai morrer em um período curto de tempo (de 3 a 6 meses) ou que não possui chance de cura, mesmo com tratamento médico. • Eutanásia: É o ato do provocar a morte de outra pessoa que está sofrendo com doença grave. • Ortotanásia: Retirar, sem causar sofrimento, equipamento ou medicações que servem para prolongar a vida de um doente. • Distanásia: Forma de prolongar a vida de modo artificial, sem perspectiva de cura ou melhora.
Terminalidade da vida A absolutização da dimensão biológica - A distanásia reduz a vida humana à sua dimensão biológica - Sacrifica a dignidade humana em nome da vida biológica: os instrumentos de cura tornam-se ferramentas de tortura - Desafio: resgatar o conceito de saúde e dignidade humana para além da biologia para incluir biografia
Terminalidade da vida Paciente Terminal Decisão Equipe Médica Paciente Família Consenso Segurança Racionalidade Orientação Evolução
Terminalidade da vida Paciente Terminal “A omissão de informações ao paciente relevantes ao processo decisório é um limite a autonomia do paciente. Sua vontade poderia ser outra, caso conhecesse o que lhe está sendo omitido”
Terminalidade da vida Paciente Terminal Autonomia 1) Direito a verdade Esconder a verdade do paciente é privá-lo da condição de sujeito e cercear sua autonomia. 2) Direito ao Diálogo Não fugir do paciente terminal - respeito a dignidade 3) Direito a Decisão É o exercício do direito que todo ser humano tem de responder sobre si mesmo
Terminalidade da vida Paciente Terminal “Ninguém pode eticamente, decidir por outro que tenha sua autonomia plena. Nos casos de autonomia reduzida, quando o tutor ou responsável legal decide pelo outro, a decisão deve ser respeitada, mesmo quando no entender de um observador neutro a decisão possa estar errada”
Terminalidade da vida RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Ementa: Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
Terminalidade da vida RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Resolve: Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Terminalidade da vida RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária Geral
Terminalidade da vida Filosofia do Hospice • Deve-se aceitar a morte como episódio natural do ciclo de vida • b) Não se deve prolongar a vida se a morte é inevitável • c) O paciente deve ser mantido junto a seus familiares e entes queridos • d) A equipe multidisciplinar cabe combater a dor física, psíquica e espiritual • e) O objetivo clínico é controlar a dor e outros sintomas que causam sofrimento
Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 DIREITOS HUMANOS Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. § 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
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