1 / 13

Intervenção do Estado na propriedade

Intervenção do Estado na propriedade. Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012. Direito à propriedade. Art. 5°, XXII e XXIII, CF. Características da propriedade: art. 1.231, CC: plena e exclusiva. Plena: usufruir de modo absoluto, exclusivo e perpétuo.

lisbet
Download Presentation

Intervenção do Estado na propriedade

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Intervenção do Estado na propriedade Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012

  2. Direito à propriedade • Art. 5°, XXII e XXIII, CF. • Características da propriedade: art. 1.231, CC: plena e exclusiva. • Plena: usufruir de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. • Absoluto: uso, fruição e disposição sem restrição. • Exclusividade: terceiros não podem usufruir.

  3. Propriedade: • Perpétua: o dono se mantém na propriedade enquanto quiser. • Art. 1.231, CC também relativiza essas características. • Não são absolutas. Podem sofrer restrições. • Devem cumprir sua função social. Não pode haver abuso de direito, como por ex: perturbar a vizinhança, não se pode manter imóvel ocioso, etc.

  4. Intervenção estatal • Caso não se cumpra a função social o Estado está legitimado a agir. • Modalidades de intervenção: 5 restritivas e 1 supressiva. • Restritivas: servidão administrativa, ocupação temporária, requisição, tombamento e limitação administrativa. • Supressiva: desapropriação.

  5. Restritiva: servidão • Inspirada na servidão do direito civil. Art. 1.378. • Conceito: ônus imposto por um bem a outro. Direito real de um prédio em favor de outro prédio. • Exemplo: direito de passagem ou servidão de trânsito. • Civil: propriedades de particulares. • Administrativa: um prédio particular sofrendo ônus real em favor de um interesse coletivo.

  6. Servidão administrativa • Propriedade particular que sofre ônus real, regulamentado pelo direito público, em prol do interesse coletivo. • Direito real de gozo: deve ser registrado em cartório. Direito imposto a propriedade alheia. Coisa serviente: bem imóvel (regra geral). Divergência doutrinária: bens móveis também (entendimento minoritário). • Coisa dominante: interesse público (serviço público, obras públicas, etc).

  7. Servidão administrativa: • Serviço público: redes elétricas, redes de saneamento básico, gasoduto, etc. • Bem público também pode sofrer servidão administrativa? Entendimento dominante: sim. • Quais bens públicos podem sofrer servidão? DL 3.365/41, art. 40. Pessoas que podem desapropriar também podem impor servidão. “Hierarquia administrativa”. Poderá haver servidão ascendente.

  8. Servidão administrativa: • Exigência de autorização legal: não é auto-executável! É uma exceção aos demais formas de restrição relativa. • Exigência de notificação: art. 2°, § 2°, DL 3.365/41. • Exigência de registro em cartório: direito real. Eficácia erga omnes. Exceção: súmula 415, STF: servidão de trânsito ou de passagem.

  9. Servidão administrativa: • Exigência de indenização. Regra geral: prévia. Exceção: urgência, perigo público iminente. • Na servidão, não há urgência. Portanto, deve ser prévia. • Pressupõe existência de dano. Logo, somente será devida, se houver prejuízo e será proporcional a este.

  10. Servidão administrativa: • Somente poderá existir a partir de acordo ou decisão judicial. • Se não houver acordo, A administração deve recorrer ao judiciário e não o particular, pois não é auto-executável. • É possível servidão administrativa decorrente de lei? Entende-se, majoritariamente, que não. Limitação administrativa decorre de lei.

  11. Servidão administrativa: • Extinção: a SA é perpétua: se prolonga no tempo. Não caduca, não prescreve. • Exceções: perda da coisa gravada, Transformação da coisa, desafetação, confusão de propriedade. • Redes elétricas: indenização de 20% a 30% do bem. • Prescrição da indenização: 5 anos: art. 10, DL 3.365/41.

  12. Requisição: • Forma de restrição. • Requisito: urgência, perigo público iminente. Art. 5°, XXV. • Portanto, indenização posterior. • Quais bens podem ser requisitados? Apenas bens imóveis (doutrina majoritária). Bens móveis, semoventes e imóveis (pessoas e serviços). Art. 1.228, §3°, CC.

  13. Requisição: • É auto-executável. Há urgência. • A indenização, se devida, é posterior e não prévia, pois é urgente. • Transitória. Até que o perigo público se vá. • Não é de direito real. É de direito pessoal, obrigacional.

More Related