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Intervenção do Estado na propriedade. Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012. Direito à propriedade. Art. 5°, XXII e XXIII, CF. Características da propriedade: art. 1.231, CC: plena e exclusiva. Plena: usufruir de modo absoluto, exclusivo e perpétuo.
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Intervenção do Estado na propriedade Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012
Direito à propriedade • Art. 5°, XXII e XXIII, CF. • Características da propriedade: art. 1.231, CC: plena e exclusiva. • Plena: usufruir de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. • Absoluto: uso, fruição e disposição sem restrição. • Exclusividade: terceiros não podem usufruir.
Propriedade: • Perpétua: o dono se mantém na propriedade enquanto quiser. • Art. 1.231, CC também relativiza essas características. • Não são absolutas. Podem sofrer restrições. • Devem cumprir sua função social. Não pode haver abuso de direito, como por ex: perturbar a vizinhança, não se pode manter imóvel ocioso, etc.
Intervenção estatal • Caso não se cumpra a função social o Estado está legitimado a agir. • Modalidades de intervenção: 5 restritivas e 1 supressiva. • Restritivas: servidão administrativa, ocupação temporária, requisição, tombamento e limitação administrativa. • Supressiva: desapropriação.
Restritiva: servidão • Inspirada na servidão do direito civil. Art. 1.378. • Conceito: ônus imposto por um bem a outro. Direito real de um prédio em favor de outro prédio. • Exemplo: direito de passagem ou servidão de trânsito. • Civil: propriedades de particulares. • Administrativa: um prédio particular sofrendo ônus real em favor de um interesse coletivo.
Servidão administrativa • Propriedade particular que sofre ônus real, regulamentado pelo direito público, em prol do interesse coletivo. • Direito real de gozo: deve ser registrado em cartório. Direito imposto a propriedade alheia. Coisa serviente: bem imóvel (regra geral). Divergência doutrinária: bens móveis também (entendimento minoritário). • Coisa dominante: interesse público (serviço público, obras públicas, etc).
Servidão administrativa: • Serviço público: redes elétricas, redes de saneamento básico, gasoduto, etc. • Bem público também pode sofrer servidão administrativa? Entendimento dominante: sim. • Quais bens públicos podem sofrer servidão? DL 3.365/41, art. 40. Pessoas que podem desapropriar também podem impor servidão. “Hierarquia administrativa”. Poderá haver servidão ascendente.
Servidão administrativa: • Exigência de autorização legal: não é auto-executável! É uma exceção aos demais formas de restrição relativa. • Exigência de notificação: art. 2°, § 2°, DL 3.365/41. • Exigência de registro em cartório: direito real. Eficácia erga omnes. Exceção: súmula 415, STF: servidão de trânsito ou de passagem.
Servidão administrativa: • Exigência de indenização. Regra geral: prévia. Exceção: urgência, perigo público iminente. • Na servidão, não há urgência. Portanto, deve ser prévia. • Pressupõe existência de dano. Logo, somente será devida, se houver prejuízo e será proporcional a este.
Servidão administrativa: • Somente poderá existir a partir de acordo ou decisão judicial. • Se não houver acordo, A administração deve recorrer ao judiciário e não o particular, pois não é auto-executável. • É possível servidão administrativa decorrente de lei? Entende-se, majoritariamente, que não. Limitação administrativa decorre de lei.
Servidão administrativa: • Extinção: a SA é perpétua: se prolonga no tempo. Não caduca, não prescreve. • Exceções: perda da coisa gravada, Transformação da coisa, desafetação, confusão de propriedade. • Redes elétricas: indenização de 20% a 30% do bem. • Prescrição da indenização: 5 anos: art. 10, DL 3.365/41.
Requisição: • Forma de restrição. • Requisito: urgência, perigo público iminente. Art. 5°, XXV. • Portanto, indenização posterior. • Quais bens podem ser requisitados? Apenas bens imóveis (doutrina majoritária). Bens móveis, semoventes e imóveis (pessoas e serviços). Art. 1.228, §3°, CC.
Requisição: • É auto-executável. Há urgência. • A indenização, se devida, é posterior e não prévia, pois é urgente. • Transitória. Até que o perigo público se vá. • Não é de direito real. É de direito pessoal, obrigacional.