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Autor : Gustavo Domingues Vieira Orientadora : Renata Raupp Gomes. DOAÇÃO DE ÓRGÃOS LEI Nº 9434/97. ATENÇÃO! Proibida reproduções e alterações sem prévia autorização e consentimento por escrito do autor. Introdução. Trata-se de um tema atual e de alta complexidade para a sociedade
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Autor:Gustavo Domingues Vieira Orientadora: Renata Raupp Gomes DOAÇÃO DE ÓRGÃOSLEI Nº 9434/97 ATENÇÃO! Proibida reproduções e alterações sem prévia autorização e consentimento por escrito do autor
Introdução • Trata-se de um tema atual e de alta complexidade para a sociedade • Esse trabalho visa demonstrar, os pontos críticos da lei de doação de órgãos, suas espécies, suas sanções, e sua finalidade para a sociedade DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Objetivos • Familiarizar o acadêmico de Direito com o assunto • Incentivar a discussão, principalmente no aspecto jurídico e moral • Esclarecer o assunto para a sociedade e demais interessados • Fornecer alguns conceitos e dados DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Tipos de Doações • Voluntária individual • Consentimento presumido • Híbrida • “Post Mortem” • Em Vida DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Conceitos • Houve três tipos de doação de órgãos no Brasil • O primeiro tipo data de 1992, o segundo anos após (1997), e o terceiro de 1998 DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Doação Voluntária Individual (1992) • Os órgãos da pessoa podem ser retirados desde que se manifeste em vida neste sentido ou ainda com a autorização dos seus familiares • A família exerce o poder de tomar decisão apenas na falta da sua manifestação DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Consentimento Presumido (1998) • Baseia-se no princípio de que toda pessoa é doadora de órgãos, salvo se declarar o contrário • Subdivide-se em forte, a qual possibilita o médico retirar os órgãos de todo e qualquer cadáver, e em fraco, englobando apenas os que não declararem objeção alguma DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Híbrida (1998) • É uma nova situação que se cria, onde a família assume a responsabilidade pelo destino dos órgãos • É uma posição intermediária, onde se retira do indivíduo e da sociedade o processo de tomada de decisão (MP 1718/98) DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Em Vida • Em vida só é permitido doações de certos órgãos, pois senão vejamos o art. 9º da mencionada lei: “É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos” DOAÇÃO de ÓRGÃOS
“Post Mortem” • As pessoas só podem doar os órgãos após a sua morte. É o que estabelece a lei 9434/97 no seu art. 3º: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica ...” DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Comprovação da Morte • Dar-se-á a morte do doador por dois motivos, por : • “morte encefálica”, • parada cardíaca irreversível DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Tipos que Vigoram em Nossa Sociedade • Atualmente, vigoram os tipos: híbridos, postmorteme emvida • O tipo híbrido é assim chamada porque na falta da vontade expressa de não doar, dar-se-á o direito à família do doador de decidir sobre sua doação DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Formas de Expressar a Vontade de Não Doar • A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá obrigatoriamente ser gravada, de forma indelével e inviolável, na CIC e na CNH da pessoa que optar por essa condição DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Arrependimento do Doador • A manifestação de vontade feita na CIC ou na CNH poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se assim a nova declaração • A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Órgãos Permitidos para Doar (Em Vida) • É permitido doar órgãos duplos, partes deles, tecidos ou partes do corpo, sem risco para a integridade do doador e grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental • E ainda, não cause mutilação ou deformação inaceitável • E mais, que haja uma necessidade indispensável à pessoa receptora DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Tecidos não Permitidos • Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere a lei de doação o sangue, o esperma e o óvulo DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Legitimidade para Doar • “Post Mortem”, qualquer pessoa pode doar seus órgãos, salvo a que resultar perigo ou grave dano a saúde do receptor • Em Vida, apenas os maiores de 21 anos que tenham capacidade, salvo a gestante em certos casos (lei 6468/82) e os incapazes em outros (lei 9434/98) DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Os Incapazes • Art. 5° A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Quem é Incapaz • De acordo com o art. 5º e 6º do CC, em certos atos são incapazes para doar: • Os menores de 16 anos, e os menores entre 16 e 21 anos • Os loucos de todo gênero • Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade • pródigos e silvícolas DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Responsabilidade, Crimes e Sanções • A lei de doação (9434/97), prevê alguns casos considerados crimes no seu âmbito, assim como, prevê também as respectivas sanções e responsabilidades DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • Art. 14 - Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • §1° Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • § 2° Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, II- perigo de vida, III- debilidade permanente de membro, sentido ou função, IV- aceleração de parto: Pena de3 a 10 anos de reclusão, e multa de 100 a 200 dias-multa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • § 3° Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I- incapacidade permanente para o trabalho, II- enfermidade incurável, III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função,IV- deformidade permanente, V- aborto, Pena - de 4 a 12 anos de reclusão, e multa, de 150 a 300 dias-multa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • § 4° Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humanos: Pena - reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa: • § único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Dos Crimes e Penas • Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Pena - detenção, de seis meses a dois anos DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Das Sanções Administrativas • Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14,15,16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Das Sanções Administrativas • § 1° Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Das Sanções Administrativas • §2º. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art 3º, §1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, §2º, ao órgão de gestão estadual do SUS, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Das Sanções Administrativas • § 1° Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13. • § 2° Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do SUS poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Responsabilidade • A lei prevê ainda casos em que o próprio Estado é responsável pelas doações má feitas, ou seja, nos casos em que se permite ilegalmente a doação • E ainda nos casos que há perigo eminente para o receptor (p.ex.) nos casos de AIDS), já que é obrigação do Estado controlar a higidez do sangue DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Pontos Negativos para a Doação • Falta de documentos • O desconhecido • Intolerância e incerteza • Perda de controle sobre o destino de seu corpo • O temor de ser tirados os órgãos do paciente ainda vivo DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Pontos Negativos • Há escassez de doadores de órgãos • O SUS não possui estrutura específica de apoio para transplantes nos hospitais públicos e/ou conveniados • Um possível tráfico de órgãos • Estão em jogo na doação a liberdade, o direito à vida e à segurança, o que dificulta ainda mais a vontade de doar DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Pontos Positivos • O espírito de solidariedade e de fraternidade dos brasileiros • Uma esperança a mais a todos que estejam na vultosa fila de receptor DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Crítica • É necessário convocar a população e os nossos ativos e importantes órgãos de fiscalização • Como o Ministério Público, guardião da lei e dos valores democráticos da Constituição, para tentarmos coibir o tráfico ilegal e desumano de órgãos DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Conclusão • Concluí, assim, meu estudo em relação à doação de órgãos • Assunto muitas vezes tratado de forma marginalizada, pois sua compreensão é fundamental para o dia-a-dia do penalista e do cidadão, que muitas vezes desconhece o tema tratado DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Disposições Legais • Lei nº 7649/88 • Lei nº 8489/92 • Lei nº 8501/92 • Lei nº 9434/97 • MP nº 1718/98 • Portaria nº 96/93 • Portaria nº 97/93 • Decreto nº 879/93 DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Bibliografias • CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994 • SANTOS, Mª Celeste Cordeiro Leite. Transplante de Órgãos e Eutanásia. São Paulo: Saraiva, 1992 • http://www.tba.com.br/pages/leonork/default 2.html#doa DOAÇÃO de ÓRGÃOS
Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas - CCJ Laboratório de Informática Jurídica - LINJUR Curso de Direito Disciplina: Informática Jurídica Professores: Aires José Rover Acadêmico: Gustavo Domingues Vieira Florianópolis, 25 de março de 1999