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O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública. João Baptista da Costa Carvalho. 4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico. JC 2006 – XI – 4. 1º Regras da CTOC. 2º Perfil do TOC. 3º Administração Pública. Exigências contabilistas. Relevância da Informação prestada.
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O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública João Baptista da Costa Carvalho 4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico JC 2006 – XI – 4
1º Regras da CTOC 2º Perfil do TOC 3º Administração Pública Exigências contabilistas Relevância da Informação prestada 4º O TOC como valor acrescentadona Administração Pública JC 2006 – XI – 4
EXAME DE ADMISSÃO Regras da CTOC JC 2006 – XI – 4
Outros Direitos Auditoria Análise Financeira / Gestão Financeira Organização e Gestão de Empresas Economia Sistemas de Informação / Informática Estatística Matemática Financeira / Cálculo Financeiro Perfil do TOC Áreas de conhecimento específico – disciplinas chaves: Contabilidade Geral ou Financeira Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal Áreas de conhecimento geral – disciplinas instrumentais: JC 2006 – XI – 4
Administração Pública Com o início da RAFE, através publicação da Lei de Bases da Contabilidade Pública – Decreto-Lei n.º 8/90, passam a ser definidas novas regras e procedimentos contabilísticos para o SPA. Exige-se mais informação, melhor informação Aproximação ao modelo empresarial JC 2006 – XI – 4
Publicações 1997 POCP – plano oficial de contabilidade pública, Decreto-Lei n.º 232/97; CNCAP 1999 POCAL – plano oficial de contabilidade para as autarquias locais, Decreto-Lei n.º 54-A/99 POC-Educação – plano oficial de contabilidade para o sector da educação, Portaria n.º 794/2000 POCMS - plano oficial de contabilidade do Ministério da Saúde, Portaria n.º 898/2000 2000 POCISSSS – plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, Decreto-Lei n.º 12/2002 2002 Nova Lei das Finanças Locais 2006 /2007 Norma de consolidação de contas para toda a Administração Pública JC 2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 36.º Conceito de endividamento líquido municipal 1 – O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. • Importância do: • Balanço • Passivo (exigível); Activos Financeiros • Registo doscompromissos e obrigações JC 2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 36.º Conceito de endividamento líquido municipal Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social; b) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, … • Importância da: • Consolidação de contas • Controlo das participações financeiras JC 2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 37.º Limite do endividamento líquido municipal 1 —O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. • Importância da: • Consolidação de contas • Controlo das participações financeiras • Momento do registo das receitas (direito ou cobrança?) JC 2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 45.º Consolidação de contas 1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de empresas municipais devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com respectivos anexos explicativos incluindo nomeadamente dos saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazo. 2 – Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL. JC 2006 – XI – 4
Administração Pública Exigências contabilísticas Novos conceitos/novas exigências Balanço/Activo/Passivo Princípio da especialização dos exercícios Amortizações, leasing, factoring, leasback Consolidação de contas Novos conhecimentos Teóricos Legais Orçamentais, patrimoniais e de custos JC 2006 – XI – 4
Contabilidade Geral ou Financeira Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão Contabilidade Pública Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal Direito Público O TOC como valor acrescentado na Administração Pública Perfil de formação do TOC como valor acrescentado na Administração Pública JC 2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública CTOC: formações no âmbito da Contabilidade Pública e áreas afins 2002 Contabilidade Pública 2004 O controlo interno na Administração Pública 2005 A contabilidade e fiscalidade nas IPSS, Associações, Cooperativas e outros organismos sem fins lucrativos 2005 A contabilidade pública – a valorimetria dos imobilizados na Administração Pública 2006 A contabilidade orçamental na Administração Pública 2007 Contabilidade Pública (formação permanente) Consolidação de contas na AP Contabilidade de custos ou de gestão JC 2006 – XI – 4
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP” O TOC como valor acrescentado na Administração Pública Sectores onde exerce a actividade JC 2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública Colaboração actual dos TOCs na Administração Pública Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP” JC 2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
Conclusões Terão os TOC neste momento os conhecimentos adequados para o exercício da actividade profissional numa entidade sujeita ao POCP ou outro plano sectorial público? O TOC é um valor acrescentado para a administração pública, funcionando como um advogado de defesa, um controler, um semáfore e um assessor que ajude os gestores na tomada de decisões para uma boa gestão dos dinheiros públicos JC 2006 – XI – 4
Novos Desafios Melhor Futuro JC 2006 – XI – 4