130 likes | 210 Views
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções.
E N D
O Município na Federação Brasileira:Com a Constituição de 1988 o município passou a ser inserido como componente de Federação brasileira, sendo dotado de autonomia para estruturar sua Lei Orgânica, editar suas próprias leis e organizar sua máquina administrativa.Os municípios são compostos por dois poderes:Executivo e Legislativo
Competências municipaisArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
O Poder LegislativoO Poder Legislativo municipal exerce, principalmente, as funções legislativas e de controle da administração pública. A Câmara de vereadores tem atuação no exercício dessas atividades, tendo sua composição estabelecida pela CF/88
Funções Fundamentais da Câmara Municipal- Função fundamental organizante: promulgar a lei orgânica e suas emendas.- Função Legislativa: edição de leis.- Função Fiscalizadora: pedidos de informação ao prefeito, convocação de seus auxiliares, CPI- Função meramente deliberativa: envolvem a prática de atos concretos, resoluções- Função Julgadora: com auxílio do Tribunal de Contas do Estado fiscaliza as contas do prefeito municipal
Art. 29VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.Este artigo apresenta a imunidade material dos vereadores, visando garantir o livre exercício do mandato eletivo, especialmente por parte dos parlamentares de oposição.
O Poder ExecutivoO Poder executivo desempenha, preponderantemente a função administrativa. Função de Governo: indica um conjunto de competências não relacionadas propriamente a satisfação de necessidades essenciais. Compreende o exercício político do mandato: representação do município, a condução dos negócios municipais, relações com as demais autoridades e as funções co-legislativas (iniciativa, sanção, veto, mensagens a Câmara)
Funções Administrativas: execução de leis, movimentação da máquina administrativa, arrecadação dos tributos municipais, guarda dos bens públicos, a execução dos serviços públicos (diretamente ou por auxiliares).
Art. 61§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
O Prefeito participa do processo legislativo, tendo iniciativa privativa nas seguintes matérias: a) criação de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações; b) regime jurídico dos servidores público; c) criação e estruturação de secretaria Municipal e órgãos; d) organização da Procuradoria Geral; e) planos plurianuais, diretrizes e orçamentos; f) matéria tributária; g) plano diretor.
Palestrante:ROGERIO DUARTE DA SILVAemail: rogeriodsilva@gmail.com