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POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA O MUNICÍPIO:

POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA O MUNICÍPIO:. NOVOS PARADIGAMAS VELHOS PROBLEMAS!. Ituiutaba, 05 de março de 2013. RESÍDUOS SÓLIDOS: UM PROBLEMA DE CARÁTER SOCIAL, AMBIENTAL E ECONÔMICO. PROBLEMAS A SUPERAR.

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POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA O MUNICÍPIO:

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  1. POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA O MUNICÍPIO: NOVOS PARADIGAMAS VELHOS PROBLEMAS! Ituiutaba, 05 de março de 2013

  2. RESÍDUOS SÓLIDOS: UM PROBLEMA DE CARÁTER SOCIAL, AMBIENTAL E ECONÔMICO

  3. PROBLEMAS A SUPERAR CAUSAS PROVÁVEIS DO INSUCESSO DOS INVESTIMENTOS FEDERAIS

  4. SITUAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Brasil, 2008. • Municípios com lixões: 50,8% • Municípios com aterros sanitários: 27,7% • Municípios com programas de coleta seletiva: 994 Fonte: Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) 2008, do IBGE

  5. ATERRO SANITÁRIO – 43 → 73 (70%) Evolução 2008 a 2011 Inconvenientes dos lixões: ambiental, social, sanitário, econômico, cultural, político, pedagógico e estético LIXÃO –462 → 278 (-40% ) ATERRO CONTROLADO -241 → 307 (27%)

  6. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605¹, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.  Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010: Regulamenta a Lei no 12.305, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. _____________________________________________________________ ¹Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

  7. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRS DECRETO Nº 7.404, DE 23/12/2010 LEI Nº 12.305, DE 02/08/2010 Institui o Programa Pró-Catador e dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e dá outras providências. DECRETO Nº 7.405 DE 23/12/2010

  8. POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS LEI Nº 18.031, DE 12/01/2009 Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos DECRETO Nº 45.181, DE 25/09/2009 Regulamenta a Lei nº 18.031 e dá outras providências.

  9. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010: • princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

  10. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010: • Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. • Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

  11. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Lei 12.305 : • Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007; • Lei 9.974¹, de 6 de junho de 2000; • Lei 9.966², de 28 de abril de 2000; _____________________________________________________________ ¹Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências; ²Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências

  12. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Lei Lei 12.305 as normas do: • Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); • Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); • Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); e • Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 

  13. NOVOS PARADIGAMAS RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA LOGÍSTICA REVERSA ACORDO SETORIAL CICLO DE VIDA DO PRODUTO

  14. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;  II - área contaminada; III - área órfã contaminada; IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

  15. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: V - coleta seletiva; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;  VII - destinação final ambientalmente adequada; VIII - disposição final ambientalmente adequada; IX - geradores de resíduos sólidos;

  16. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

  17. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

  18. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

  19. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias;  III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes LOGÍSTICA REVERSA

  20. A logística reversa pode ser estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados (Art.17). LOGÍSTICA REVERSA

  21. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos expedidos pelo Pod’er Público; ou III - termos de compromisso. (Art.15). Os acordos setoriais e termos de compromisso Firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal (§ 1º) .  LOGÍSTICA REVERSA

  22. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 

  23. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

  24. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

  25. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

  26. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  27. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

  28. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445/2007:  I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

  29. Lei nº 11.445/2007, alínea c do inciso I do caput do art. 3º: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

  30. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445/2007:  II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

  31. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445/2007:  III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

  32. O resíduos quanto à origem:  a) resíduos domiciliares;   b) resíduos de limpeza urbana;  c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;  d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;  e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

  33. O resíduos quanto à origem:  f) resíduos industriais;  g) resíduos de serviços de saúde;  h) resíduos da construção civil;  i) resíduos agrossilvopastoris;  j) resíduos de serviços de transportes; e k) resíduos de mineração; 

  34. LEI Nº 12.305/2010 (PNRS) E DECRETO Nº 7.404/2010 • Planos de gerenciamento de resíduos sólidos • elaborados pelo Poder Público. • 2. Planos de gerenciamento de resíduos sólidos • elaborados pelo gerador ELABORAÇÃO DE PLANOS

  35. Elaborados pelo gerador: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas do inciso I do art. 13: e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; ELABORAÇÃO DE PLANOS

  36. Elaborados pelo gerador: II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;  III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;  ELABORAÇÃO DE PLANOS

  37. Elaborados pelo gerador: IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;  V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.  ELABORAÇÃO DE PLANOS

  38. ATERRO DE REJEITOS COLETA SELETIVA GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Art. 3º, VIII). Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as Possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Art. 3º, XV). 

  39. HIERARQUIA DAS AÇÕES NO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 9º) Destinação final

  40. PRAZOS O prazo para a elaboração de plano estadual de resíduos sólidos e do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é de dois anos, a partir da data de publicação da Lei nº 12.305/2010. Revisão do Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Quatro em quatro anos e metas para 20 anos. PLANOS

  41. A Lei nº 12.305/2010 prevê : o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (Art. 8º, IV); integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Art.7º, XII). LEI Nº 12.305/2010

  42. utilização dos rejeitos dispostos como alimentação outras atividades vedadas pelo poder público catação fixação de habitações temporárias ou permanentes  criação de animais domésticos ATIVIDADES PROIBIDAS NAS ÁREAS DE DISPOSIÇÃO FINAL (ART. 48)

  43. Valor social, geração de trabalho e renda e promoção de cidadania O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem (Art. 3º). DECRETO Nº 7.405/2010

  44. Objetivo do Programa Pró-catador, entre outros: abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (Art. 2º, IX). Parágrafo único.  As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos para viabilizar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos participantes, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente (Art.2º). PROGRAMA PRÓ-CATADOR

  45. Diante dos entraves ocasionados pela falta, na maioria dos municípios, de recursos e de corpo técnico qualificado, os municípios que se juntarem em consórcios se fortalecem e têm ganho de escala, podendo elaborar plano intermunicipal conjunto e buscar a viabilidade econômica pela prioridade no acesso a recursos. CONSÓRCIOS

  46. A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. • Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015.

  47. Carlos Henrique de Melocarloshenriquedemelo@gmail.com (31) 3296-5244

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