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II CIBERÉTICA Comércio Eletrônico Regulamentação e Uso Walter Vieira Ceneviva

This article explores the concept of electronic documents, their physical representation, and their role in providing legal evidence. It discusses the definition of a document, its various forms, and its significance in both judicial and non-judicial contexts.

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II CIBERÉTICA Comércio Eletrônico Regulamentação e Uso Walter Vieira Ceneviva

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  1. II CIBERÉTICAComércio EletrônicoRegulamentação e Uso Walter Vieira Ceneviva www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  2. Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  3. Documento EletrônicoDoutrina “Toda coisa que, por meio de sinais ou símbolos, expresse um pensamento.” PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. I, 3ª ed., Ed. Forense, São Paulo, 1997. • Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte físico o “coisifica” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  4. Documento EletrônicoDoutrina “Qualquer representação material que sirva para reconstituir e preservar através do tempo a representação de um pensamento, ordem, imagem, situação, idéia, declaração de vontade, etc.” NELSON NERY JUNIOR., Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997. • Documento eletrônico é representação material (materializada no respectivo suporte físico), que permite reconstituição Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  5. Documento EletrônicoDoutrina “Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova da alegação do litigante; qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; qualquer escrito que tenha relevância jurídica.” MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 11ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo, 1995. • Entendimento sobre o que seja documento deve ser amplificado • Documento não é necessariamente um escrito • Uso não é apenas judicial Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  6. Documento EletrônicoDoutrina “Il documento non è soltando una cosa, ma una cosa rappresentativa, cioè capace di rappresentare un fatto.” FRANCESCO CANELUTTI, La Prova Civile, 2ª ed., Edizioni Dell’Ateneo, Roma, 1947. • Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte físico o “coisifica”, de modo a propiciar a representação de um fato • Documento tem a capacidade de representar o fato ou ato que se pretenda demonstrar Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  7. “CUSTAS – DARF ELETRÔNICO – Verifica-se que o documento de fl. 104 foi confeccionado eletronicamente e, como tal, é hábil para comprovar o recolhimento de custas. Ressalte-se que, considerando a evolução tecnológica e a automação no sistema bancário, outro não poderia ser o entendimento, sob pena de caminhar-se na contramão da história. Revista provida. (TST – RR 331088/1996 – 1ª T. – Rel. Min. P/o Ac. Domingos Spina – DJU 04.02.2000 – p. 160)” Documento EletrônicoJurisprudência A “eletronificação” dos pagamentos é um fato, agasalhado pela Lei. Resistir a ela é violar a Lei Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  8. “AÇÃO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO FINANCEIRA – CDB – CORREÇÃO MONETÁRIA – PLANO VERÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGITIMATIO AD CAUSAM – NOTA PROMISSÓRIA – ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL – (...) Não se aplica aos certificados de depósito bancário – CDB – emitidos eletronicamente a presunção inserta no art. 945 do CC. (...) (TAMG – AC 237.547-9 – 3ª C. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 01.10.1997) (06 69/124) Documento EletrônicoJurisprudência • Art. 945. A entrega do titulo ao devedor firma a presunção do pagamento. • § 1°. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento. • § 2°. Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública. • No documento eletrônico, os efeitos da entrega do título não se dão • A inexistência física do documento subtrai a possibilidade da prática de atos como o endosso ou o aval Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  9. Documento Eletrônico • As regras existentes parecem suficientes e não requerem novas regras, seja para regular a formação, o uso, a validade, a assinatura ou aceitabilidade dos documentos eletrônicos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  10. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 367 - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Documento Eletrônico não substitui Instrumento Público, quando a Lei assim determine Documento Eletrônico vale, com a força de documento particular Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  11. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Documento eletrônico AINDA não pode ser assinado; pode ser, porém, meio de prova, se a parte não recusar sua autoria Se a parte instituir sua própria assinatura eletrônica, não poderá rechaçá - la, independentemente de Lei específica Uma Ata Notarial pode validar documento eletrônico Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  12. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 370 - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Documento eletrônico pode ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos Independentemente de registro, é admitida a investigação acerca da data de sua formação Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  13. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. Há casos em que a assinatura é dispensada, segundo as regras da experiência comum: este é o caso do documento eletrônico (pode ser, mas não é obrigatoriamente assinado) Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  14. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. É ônus da parte contrária suscitar, em 10 dias, a falsidade de documento contra si produzido (apresentado como prova documental) Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  15. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída. Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. Salvo o incidente de falsidade, o documento eletrônico prova que a parte fez a declaração a ela atribuída Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  16. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. Embora o email e demais documentos eletrônicos sejam tecnicamente equiparáveis ao telegrama, não são expedidos pelo Correio, o que reduz sua força probante Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  17. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. A produção e expedição do email (ou outro documento eletrônico) podem ser certificadas por Notário; não há regramento para esta hipótese Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  18. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 376 - As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito; II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. registros eletrônicos facultativos ou obrigatórios provam contra quem os produziu Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  19. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. registro eletrônico, pelo credor, do pagamento faz prova a favor do devedor Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  20. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. registros eletrônicos facultativos ou obrigatórios provam contra quem os produziu comerciante pode opor a “verdade dos fatos” Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  21. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. registros eletrônicos obrigatórios regulares provam a favor de seu autor Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  22. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. registro eletrônico de pagamento faz prova a favor do devedor Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  23. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei. Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. A exibição (ou mesmo apreensão cautelar) de arquivos e registros eletrônicos é plenamente possível Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  24. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica de fatos juridicamente relevantes A Ata Notarial pode corresponder à captação eletrônica de um determinado evento Os Notários (e seus Corregedores) precisam caminhar para aparelhar - se técnica e juridicamente para produzir documentos eletrônicos formais (com valor de documento público) Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  25. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 385 - A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. § 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo. § 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único - A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro. E quando tratar - se de CD ROM? Ou Winchester? Como é a conferência da conformidade? 53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes. Como fazer a conferência do documento eletrônico? Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  26. SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. A conferência da autenticidade da assinatura eletrônica é mais cara e mais complexa que a assinatura física Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  27. Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Os costumes são aplicáveis na apreciação da prova pelo juiz As regras da experiência são aplicáveis na apreciação da prova pelo juiz Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  28. Contratos Eletrônicos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  29. Contratos - Elementos Essenciais de Formação SUBJETIVOS • Duas ou mais pessoas; • Capacidade para atos da vida civil; • Consentimento dos contraentes: expresso ou tácito; • Múltiplas pessoas interagem eletronicamente • Capacidade é tão verificada quanto nos atos não - eletrônicos • Consentimento, tanto expresso quanto tácito é compatível com a comunicação eletrônica Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  30. Contratos - Elementos Essenciais de Formação OBJETIVOS • Licitude do objeto; • Possibilidade física ou jurídica do negócio jurídico; • Determinação do objeto do contrato; • Economicidade do objeto. • requisitos que se aplicam ao próprio objeto do contrato, quer eletrônico, quer não Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  31. Comércio Eletrônico • Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” • Sujeito às restrições da Lei brasileira • Execução judicial de obrigações pode ser problemática: • Qual o local da contratação? • Local da Oferta? • Onde estão os computadores que processam as ordens? • local onde a oferta seja acessível e passível de aceitação • Onde estão os estoques do fornecedor? • Na sede do fornecedor? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  32. Comércio Eletrônico • Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” • Sujeito às restrições da Lei brasileira • Execução judicial de obrigações pode ser problemática: • Qual o local da contratação? • No domicílio do adquirente? • No local de entrega dos bens / serviços? • eleição pelas partes? • Todas as anteriores? • A mais favorável ao consumidor? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  33. Comércio Eletrônico • Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” • Sujeito às restrições da Lei brasileira • Execução judicial de obrigações pode ser problemática: • Qual a jurisdição do contrato? • A da contratação? • A da execução? • A de uma das partes? • A de eleição? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  34. Comércio Eletrônico • Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” • Sujeito às restrições da Lei brasileira • Execução judicial de obrigações pode ser problemática: • Quais as partes contratantes? • O ofertante e o adquirente? • Outras pessoas do grupo econômico do ofertante? • Outras pessoas que participem da oferta? • O provedor de Internet? • Como se opera a teoria da aparência? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  35. Comércio Eletrônico • Caso Yahoo! x La Ligue Contre le Racisme e L’Antisemitisme e outros • Lei francesa proíbe propaganda nazista • Decisão judicial condenou Yahoo! A abster - se de comercializar ícones nazistas • Juiz americano desonerou Yahoo! De cumprir tal decisão Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  36. Comércio Eletrônico • Conflitos de jurisdição não são regulados por acordos internacionais • Risco é inerente à utilização do meio • Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de cada País • Conflito com leis de costumes são apenas a ponta do ‘iceberg’: • restrições a controle estrangeiro de certas atividades (comunicação de massa, armas) • liberdade de expressão • bons costumes Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  37. Comércio Eletrônico • Conflitos de jurisdição não são regulados por acordos internacionais • Risco é inerente à utilização do meio • Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de cada País • Conflito com leis de costumes são apenas a ponta do ‘iceberg’: • bens não comercializáveis (proscritos): armas, bebidas, objetos religiosos, obras de arte, fauna e flora • proibição a certas pessoas de adquirir determinados bens • restrições locais quanto às condições de contratação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  38. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Poder Público só pode realizar comércio eletrônico se a Lei assim o permitir A Lei brasileira tem admitido o comércio eletrônico por entes governamentais Comércio Eletrônico com Governo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  39. Instituído o pregão eletrônico, no âmbito do Poder Público Federal Opera pela Internet credenciamento com chave eletrônica de identificação Dec nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. (...) Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico. § 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. Comércio Eletrônico com Governo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  40. DECRETO Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o artigo 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. (...) Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Será utilizado o meio eletrônico, na forma estabelecida neste Decreto, para remessa de aviso ministerial, exceto nos casos em que for impossível a utilização desse meio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001) Estabelece a comunicação eletrônica oficial que envolva (Art. 1º do Dec. 2954/99) atos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, e, no que couber, os demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, quais sejam: I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República; II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e as medidas provisórias; III - decretos. IV - Avisos interministeriais Comércio Eletrônico com Governo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  41. Dec Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o artigo 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. (...) Art. 3º Cada Ministério criará caixa postal específica para recepção e remessa eletrônica de propostas dos atos a que se refere o Decreto nº 2.954, de 1999. Art. 4º A recepção dos documentos oficiais referidos no artigo anterior será objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico. Art. 5º A caixa postal de que trata o artigo 3º será dotada de dispositivo ou sistema de segurança que impeça a alteração ou a supressão dos documentos remetidos ou recebidos. Art. 7º Havendo necessidade de reprodução de documento em outro meio que não seja o eletrônico, o servidor responsável certificará a autenticidade da cópia ou reprodução. Comércio Eletrônico com Governo • comunicação eletrônica por caixas postais eletrônicas • há protocolo eletrônico • ferramentas de segurança eletrônica serão implementadas • reprodução de documentos eletrônicos é possível, inclusive quanto à autenticação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  42. Admitida a celebração de contratos administrativos por meio eletrônico Opera pela Internet Dec nº 45.085, de 31 de Julho de 2000 Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, dispõe sobre normas operacionais de realização de despesas e dá providências correlatas (...) Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, cuja operacionalização, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto. Comércio Eletrônico com Governo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  43. Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (...) Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem. Há um registro de fornecedores potenciais da administração pública federal Comércio Eletrônico com Governo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  44. Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (...) Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente. O registro é eletrônico Comércio Eletrônico com Governo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  45. O Tribunal de Ética da OAB, no Processo E-2.394 (em parecer e ementa da rel. Dra. Maria do Carmo Whitaker, rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo e presidente Dr. Robison Baroni) assim se manifestou: “O Decreto 3.555/00, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, visando à aquisição de bens e serviços comuns, não elenca, dentre os serviços comuns, a prestação dos serviços de Advocacia. Este Tribunal tem entendido que para a contratação de advogados as empresas públicas não estão sujeitas a promover licitação. A Advocacia é e deve ser encarada como serviço de alta especialização, além do caráter de irrestrita confiança que deve nortear o relacionamento dela decorrente. A fim de evidenciar transparência, a entidade governamental pode optar pela licitação, porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e execrável para a contratação dos serviços advocatícios e estabelecimento de honorários. Honorários sugerem honra e esta não pode ser submissa a pregões”. OAB é contrária à prestação e à contratação eletrônica de serviços de advocacia Não é o meio (eletrônico ou não) que estabelece o elo de confiança do advogado com o cliente Serviços Jurídicos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

  46. Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa________________________________Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

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