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COSEMS – PARAÍBA

COSEMS – PARAÍBA. I SEMINÁRIO SOBRE FINANCIAMENTO DA SAÚDE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS Campina Grande / PB 22 / 12 / 2009. “Minha esperança é imortal. Sei que não dá para mudar o começo. Mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!" ELISA LUCINDA.

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  1. COSEMS – PARAÍBA I SEMINÁRIO SOBRE FINANCIAMENTO DA SAÚDE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS Campina Grande / PB 22 / 12 / 2009

  2. “Minha esperança é imortal. Sei que não dá para mudar o começo. Mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!" ELISA LUCINDA

  3. COSEMS – PARAÍBA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS • VERDADES E MITOS – FUNDAMENTAÇÃO

  4. PACTO FEDERATIVO - ORGANIZAÇÃO DO ESTADOSAÚDE - “Função Pública de Interesse Comum” CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 18. - PACTO FEDERATIVO Art. 30. VII - COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS Art. 196. DIREITOS E DEVERES Art. 198 – ESTRUTURA DO SUS

  5. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MODALIDADES • Constitucionais São recursos transferidos por determinação da constituição. (São as cotas de participação desses entes nos tributos da União). Ex: FPM / FPE / ITR-municípios • Legais São recursos transferidos previstos em leis especificas (Que determinam a forma de habilitação, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas). Ex: Transferências destinadas ao SUS. (Lei 8080 – 8142/90)

  6. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOFORMAS • Transferências Voluntárias São repasses de recursos que não decorra de determinação constitucional ou legal (correntes ou de capital). Operacionalização: Emendas, Convênios e Contratos de Repasse • Transferências Diretas (Fundo a Fundo) (Decreto 1232/94) Forma de repasse regular e automáticacom transferências independente de convênio ou instrumento congênere.

  7. TRANSFERENCIAS DE RECURSOS SUS CONDICIONALIDADES LEI 8.142 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 4°Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

  8. RECURSOS SUS OBRIGATORIEDADES CONSTITUCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29 Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 77: "Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC) "I - no caso da União:" (AC)‏ "b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC) "II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos . . . "III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos . . .

  9. SUS - ESTRUTURA LEGALPENALIZAÇÃO INSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Capítulo VI – Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (EC no 14/96 e EC no 29/2000) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,exceto quando: (EC no 29/2000) III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  10. CUMPRIMENTO DA EC 29 INDICADOR DE APURAÇÃO RES. 322-03 CNS - DIRETRIZES 1/2/3/4 -Apuração dosvalores mínimos aplicados - União, Estados, Municípios e DF 5 – Despesas consideradascomo ações e serviços públicos de saúde 7 – Despesasnão consideradas como ações e serviços públicos de saúde 9 – SIOPS como referencial para a divulgação relativas ao cumprimento da EC 29. 10 - Na hipótese de descumprimento da EC n 29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada. Além disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição e na legislação vigente.

  11. CUMPRIMENTO DA EC 29 INDICADOR DE APURAÇÃO Portaria GM/MS 2.047 de 05 de novembro de 2002. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a promulgação da EC 29, . . .; Considerando a auto-aplicabilidade do art. 77 do ADCT, da Constituição da República; Considerando a competência do MS, na qualidade de órgão de direção nacional do SUS, de estabelecer normas operacionais para o funcionamento do Sistema . . .; Considerando a Resolução n° 316 (322), aprovada pelo Plenário do CNS; RESOLVE: Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000. BARJAS NEGRI

  12. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOBASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS Art. 1° As bases de cálculo para a apuração dos valores mínimos a serem aplicados estabelecidas pelos incisos do art. 77 do ADCT da Constituição da República, são as seguintes: I – Para os Estados, o somatório: a) do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA, ITCMD); b) das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPE; Quota-Parte do IPI – Exportação; Transferências da Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária); e) deste somatório, devem ser subtraídas as transferências financeiras constitucionais e legais dos Estados aos Municípios (ICMS, de 25%; IPVA, de 50%; IPI – Exportação, de 25%).

  13. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOBASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS II – Para os Municípios, o somatório: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI – Exportação); e e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).

  14. BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE

  15. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 6° Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n 8.080, e às seguintes diretrizes: I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúdede cada Ente Federativo; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. Parágrafo único. Além desses critérios, as despesas com ações e serviços de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT.

  16. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; II - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica; VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;

  17. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

  18. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesascom ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7°, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7°, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;

  19. Pt. GM-MS 2.047 - ANEXOINSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO ECONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000 Art. 9° O SIOPS/MS, criado pela Portaria Interministerial nº 1.163, de outubro de 2000, será o instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde. § 1º O SIOPS apresentará as seguintes características: I – preenchimento obrigatório pelos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – caráter declaratório; III – processos informatizados de declaração, armazenamento e extração dos dados; IV – . . . V - publicidade das informações declaradas e dos indicadores calculados; VI – realização de cálculo automático dos percentuais mínimos aplicados, previstos no art. 77 do ADCT, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e VII – presença de mecanismos que promovam a correspondência dos dados declarados no SIOPS com os demonstrativos contábeis publicados pelos Entes Federados.

  20. Pt. GM-MS 2.047 - ANEXOINSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO ECONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000 § 2º Atribui-se ao declarante a responsabilidade: I - pela inserção de dados no programa de declaração; II – pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e III - pela veracidade das informações inseridas no sistema. § 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde: I - . . . II – caso se verifique o descumprimento, por Ente Federado, das disposições da EC 29/2000, relativas à aplicação de recursos mínimos em ações e serviços de saúde pública, informar o ocorrido ao DENASUS, ao próprio Ente, ao CNS, ao Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas, para as medidas cabíveis.

  21. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INSTRUMENTOS CF - Título VI – Da Tributação e do Orçamento Art. 165. I – Plano plurianual; II – Diretrizes orçamentárias; III – Orçamentos anuais. Lei 8.080 – 90 (LOS) Lei Orgânica da Saúde I – Planos de Saúde e ProgramaçãoAnual(Compatíveis com os Respectivos Orçamentos)‏ II – Relatórios de Gestão

  22. SAÚDE - INSTRUMENTOS PORTARIA GM/MS 2.751, (DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009)‏ • Art. 1º Os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e dos PactospelaSaúdeserãointegrados; • Parágrafoúnico. Consideram-se osseguintesinstrumentos: • I - plano de saúde (PS); • II - ProgramaçãoAnual de Saúde; • III - relatório de gestão (RAG); • IV - Termo de Compromisso de Gestão e seusAnexos (TCG); e • V- Plano Diretor de Regionalização (PDR). • Art. 2º O prazo de vigência do PS, do PDR e do TCG e seusAnexosserá de quatroanos. • Parágrafoúnico. A temporalidadequadrienaldo PS, do PDR e do TCG e seusAnexosalinhar-se-á à do Plano Plurianual(PPA). Art. 5º A elaboração do TCG e seusAnexosdeveráocorrer no primeiroano de gestão e suaimplementaçãodar-se-á do segundoanodagestãoemcursoaoprimeiroanodagestãosubseqüente, seguindo a mesmaperiodicidade do PS. • § 2º Os recursos de investimentos destinados a atender às necessidades pactuadas no processo de planejamento regional e estadual e à efetivação da regionalização, serão considerados parte integrante do Plano Diretor de Regionalização (PDR).

  23. PACTO PELA SAÚDE PACTO PELA VIDA • Conjunto decompromissos sanitários (U-E-M). PACTO EM DEFESA DO SUS - Ações concretas e articuladaspelos três entes focando o SUS como política de Estado. PACTO DE GESTÃO - Estabelece asresponsabilidadesna gestão compartilhada e solidária do SUS.

  24. PACTO PELA SAÚDE EXPRESSÃO DE COMPROMISSOS • TCG – Termo de Compromissos da Gestão • TFGM– Teto Financeiro Global (Financiamento Solidário) • PACTO DOS INDICADORES (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009)

  25. PACTO DE GESTÃOresponsabilidadesna gestão compartilhada e solidária TCG - EIXOS DE COMPROMISSOS • 1 - RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO • 2 - REGIONALIZAÇÃO • 3 - PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO • 4 - REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA • 5 - GESTÃO DO TRABALHO • 6 - EDUCAÇÃO NA SAÚDE • 7 - PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

  26. PACTO PELA VIDA – COMPROMISSOS SANITÁRIOS(PACTO DOS INDICADORE) PRIORIDADES 2010 / 2011 (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) Art. 1º As prioridades do Pacto pela Saúde, no componente Pacto pela Vida, para o biênio 2010 - 2011 serão as seguintes: • I - atenção à saúde do idoso; • II - controle do câncer de colo de útero e de mama; • III - redução da mortalidade infantil e materna; • IV - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária, influenza, hepatite e aids; • V - promoção da saúde; • VI - fortalecimento da atenção básica; • VII - saúde do trabalhador; • VIII - saúde mental; • IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência; • X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de violência; e • XI - saúde do homem. * Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) - Estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011.

  27. PACTO PELA SAÚDEMOVIMENTOS ESTRATÉGICOS - RESPONSABILIZAÇÃO SANITÁRIA E COMANDO ÚNICO - REGIONALIZAÇÃO - TERRITÓRIOS SANITÁRIAS - COLEGIADOS DE GESTÃO REGIONAIS - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO

  28. PACTO PELA SAÚDE – RESPONSABILIDADE SANITÁRIACOMANDO ÚNICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000) I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral; III – participação da comunidade. Lei 8.080/90 CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde são desenvolvidos obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade . . . IX - direção única em cada esfera de governo: a) descentralizaçãocom municipalização dos serviços; b) regionalização e hierarquização da rede; . . . XIII - evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XI - conjugação dos recursos (racionalidade); CAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúdeou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúdeou órgão equivalente.

  29. PACTO DE GESTÃO – ESTRATRATÉGIA COMANDO ÚNICO Pt. GM/MS 699/06 – Art. 4º Explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município. Pt. GM/MS 699/06 – Anexo VI Gestão dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores. Gestão dos Recursos Federais - Publicação CGU / 2005 Manual para os Agentes Municipais – Anexo III – Item 14 – Letra “e” Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independentemente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, ressalvando as unidades públicas e privadas de Hemonúcleos/Hemocentros e os Laboratórios de Saúde Pública, que são de responsabilidade do Estado. Pt. GM/MS 373/02 – NOAS 01/02 Capitulo I – Regionalização – Item 25 Os municípios deverão desempenhar as funções plenas de Gestão referentes à organização dos serviços em seu território, visando assegurar o comando único, destacando-se: a) a programação das metas físicas e financeiras dos serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado; b) realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; c) condução do processo de contratação; d) autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários); e) definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais; f) controle, avaliação e auditoria de serviços.

  30. PACTO PELA SAÚDE - ESTRATÉGIAS COMANDO ÚNICO Operacionalmente o Pacto pela saúdeestabelece diretrizes orientadores do processo de regulação: • cada prestador responde apenas a um gestor; • a regulação dos prestadores de serviços deve ser preferencialmente do município, conforme desenho da rede da assistência pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observando o termo de compromisso de gestão do pacto e os seguintes princípios: • descentralização, municipalização e comando único; • busca da escala adequada e da qualidade; • complexidade da rede de serviços locais; • efetiva capacidade de regulação; • primazia do interesse e da satisfação do usuário do SUS; • operação dos complexos reguladores (no que se refere à referência intermunicipal, deve ser pactuada na CIB).

  31. PACTO DE GESTÃO - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO (Portaria GM/MS 699 (de 30/06/2006) - ANEXO VII-a) TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO MUNICÍPIO (VALORES ANUAIS) Código ______________Município ________________________________UF_____ * Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio. **Valor a ser transferido do FNS ao FMS

  32. PACTO PELA SAÚDEDIRETRIZES Descentralização(Pt. GM-MS 598/06) Regionalização(Pt. GM-MS 699 /06 e Pt. GM-MS 372 – 16/02/07) Financiamento e Alocação(Pt. GM-MS 204/07 – 1.497/07 e 837/09) Planejamento/Relatório de Gestão (Pt. GM-MS 3.085/06) Programação Pactuada (Pt. GM-MS 1.097/06) Regulação (Pt. GM-MS 1.559/08) Promoção da Saúde (Pt. GM-MS 687/06 ) Educação em Saúde (Pt. GM-MS 1.996/07) Participação e Controle Social (Pt. GM-MS 3027 - 3060/07 e 2588/08) Gestão do Trabalho Ciência e Tecnologia

  33. PACTO PELA SAUDEPORTARIAS REGULAMENTADORAS • Pt. GM-MS 399 -Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde • Pt. GM-MS 598 – Choque de Descentralização. • Pt. GM-MS 648 - Política Nacional de Atenção Básica. • Pt. GM-MS 649 - 28 de março de 2006 - Financiamento (para 2006) para estruturação de Unidades Básicas de Saúde para as ESF. • Pt. GM-MS 650 - Financiamento do PAB fixo e variável. • Pt. GM-MS 687 - Política Nacional de Promoção da Saúde. • Pt. GM-MS 699 - Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão (Alterada parcialmente pela Pt. GM-MS 372). • Pt. GM-MS 822 - Altera critérios para definição das ESF dispostos na PNAB. • Pt. GM-MS 1097 - Programação Pactuada e Integrada da Assistência - PPI • Pt. SAS-MS 494 - Incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores. • Pt. GM-MS 3.277 - Contratualização

  34. PACTO PELA SAUDEPORTARIAS REGULAMENTADORAS • Pt. GM-MS 3.085 - Regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS. • Pt. GM-MS 3.332 - Regulamenta o Relatório de Gestão. • Pt. GM-MS 1.229 – Orientações para o fluxo do Relatório de Gestão (U/E/M). • Pt. GM-MS 91 - Unificação dos Indicadores dos Pactos. • Pt. GM-MS 204- Regulamenta os Blocos de Financiamento. • Pt. GM-MS 1.497– Orientações para a operacionalização do repasse em blocos. (Substituida pela Pt. GM-MS 2.485 -21/10/2009) • Pt. GM-MS 1.364 – Critérios para repasses do incentivo das Especificidades Regionais (PAB-Variável).

  35. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE Anexo I- Consolidação do SUS: III – O PACTO DE GESTÃO DO SUS Explicita as diretrizes para o sistema de financiamento público tripartite: - busca critérios de alocação eqüitativa dos recursos; - reforça os mecanismos de transferência fundo a fundo entre gestores; • integra em grandes blocos o financiamento federal; e • estabelece relações contratuais entre os entes federativos.

  36. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE Anexo II - DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PACTO PELA SAÚDE DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO SUS - Financiamento do Sistema Único de Saúde 3.1 - São princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde: - Responsabilidade das três esferas de gestão; - Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais; - Repasse fundo a fundo; - Financiamento de custeio com recursos federais constituído, organizados e transferidos em blocos de recursos; - O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica;

  37. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Continuação: - Os blocos de financiamento para o custeio são: • Atenção básica • Atenção de média e alta complexidade • Vigilância em Saúde • Assistência Farmacêutica • Gestão do SUS • *Investimento (Recém criado e ainda não regulamentado)

  38. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - POR CATEGORIA ECONÔMICA - DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes Outras Despesas Correntes DESPESAS CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital

  39. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ELEMENTOS DE DESPESA - • 04 - Contratação por Tempo Determinado • 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil • 13 - Obrigações Patronais • 14 - Diárias - Civil • 30 - Material de Consumo (*30) • 32 - Material de Distribuição Gratuita • 35 - Serviços de Consultoria • 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (*36) • 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (*39) • 41 - Contribuições • 42 - Auxílios • 43 - Subvenções Sociais • 51 - Obras e Instalações • 52 - Equipamentos e Material Permanente (*52) • 91 - Sentenças Judiciais

  40. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃONATUREZA DE DESPESAS MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA MF Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 (DOU de 17.9.2002) Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052. RESOLVE: Art. 1º - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo, 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e Municípios, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona. Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente: I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. 

  41. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃONATUREZA DE DESPESAS Continuação: Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo. Art. 7º - Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço.

  42. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO ALOCAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS(PT. GM/MS 204/07) • Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006; • Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão; Art. 1ºRegulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federaisna forma de blocos de financiamento. Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Art. 3ºOs recursos federaispassam a ser organizados e transferidos na forma deblocos de financiamento. Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes. Art. 6º Os recursos(referentes a cada bloco)devem ser aplicadosnas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.

  43. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. 204/2007 § 2º Os recursos dos blocos da AB - MAC (Ambulatorial e Hospitalar) - VS e de Gestão, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desses para pagamento de: I - servidores inativos; II -servidores ativos, excetoaqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; III -gratificação de função de cargos comissionados, excetoaqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV -pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V -obras de construções novas, excetoas que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

  44. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo FNS(aos fundos de Saude Est.-Mun) far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. § 1º A regulamentação do Relatório de Gestão - Portaria GM/MS nº 3.332 (28-12-06). - Portaria GM/MS nº 3.176 (24-12-08).

  45. ALOCAÇÃO - BLOCOS DE RECURSOS BLOCOS DE FINANCIAMENTOCOMPONENTES • PAB Fixo • PAB Variável 1 - ATENÇÃO BÁSICA 2 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (AMBULATORIAL E HOSPITALAR) 3 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 4 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 5 - GESTÃO DO SUS 6 - INVESTIMENTOS • Limite Financeiro do MAC (Ambulatorial e Hospitalar) • Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) • Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde • Vigilância Sanitária • Básico • Estratégico • Medicamentos de Dispensação Excepcional • Qualificação da Gestão • Implantação de Ações e Serviços ? ? ? Pt. GM\MS 837 (23/04\09) A SER REGULAMENTADA PELO MS

  46. ALOCAÇÃO BLOCOS DA ATENÇÃO BÁSICA Componentes: • Piso de Atenção Básica – PAB Fixo Destinadas ao custeio de açõesde AB. • Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável Destinado ao custeio de estratégias específicasdesenvolvidas na AB I - Saúde da Família; II - Agentes Comunitários de Saúde; III - Saúde Bucal; IV - Compensação de Especificidades Regionais; V - Fator Incentivo Atenção Básica aos Povos Indígenas; VI - Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário; VII - Política de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei em regime de internação; VIII - Outros instituídos por ato normativo específico.

  47. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) • Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica para cada bloco de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. • Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. • Art. 3º Fica revogadaa Portaria Nº 1.497/GM, de 22 de junho de 2007. JOSÉ GOMES TEMPORÃO

  48. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) A - DOS AGENTES FINANCEIROS As contas para transferências de recursos regulares e automáticos destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições do §artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de 2001: • a) no Banco do Brasil S/A; • b) na Caixa Econômica Federal; • c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e • d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.

  49. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) B - Nomenclatura das ContasAAA/BBBBBBBBBBB-FNSCCCCC(25 posições) Onde: Detalhamento: AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e consequentemente titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES) BBBBBBBBBBB = Nome do Município(11 posições) Ex. Pariconha;FNS = Órgão transferidor dos recursos(3 posições);CCCCC = Identificador do Bloco(5 posições) Ex.;BLATB = Bloco da Atenção Básica;BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade(Ambulatorial e Hospitalar);BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica– Componente Básico;BLAFE = Bloco da Assistência Farmacêutica– Componente Estratégico;BLMEX= Bloco da Assistência Farmacêutica– Componente de Med. Disp. Excepc.;BLGES = Bloco de Gestão do SUS; BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.

  50. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) C - ORIENTAÇÕES GERAIS I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada componente; II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco (§1º do artigo 5º, da Portaria Nº 204) III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de Saúde; IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB Nº 748/2007; a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para movimentação das mesmas; b) os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor; V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las.

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