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COSEMS – PARAÍBA. I SEMINÁRIO SOBRE FINANCIAMENTO DA SAÚDE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS Campina Grande / PB 22 / 12 / 2009. “Minha esperança é imortal. Sei que não dá para mudar o começo. Mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!" ELISA LUCINDA.
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COSEMS – PARAÍBA I SEMINÁRIO SOBRE FINANCIAMENTO DA SAÚDE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS Campina Grande / PB 22 / 12 / 2009
“Minha esperança é imortal. Sei que não dá para mudar o começo. Mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!" ELISA LUCINDA
COSEMS – PARAÍBA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS • VERDADES E MITOS – FUNDAMENTAÇÃO
PACTO FEDERATIVO - ORGANIZAÇÃO DO ESTADOSAÚDE - “Função Pública de Interesse Comum” CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 18. - PACTO FEDERATIVO Art. 30. VII - COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS Art. 196. DIREITOS E DEVERES Art. 198 – ESTRUTURA DO SUS
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MODALIDADES • Constitucionais São recursos transferidos por determinação da constituição. (São as cotas de participação desses entes nos tributos da União). Ex: FPM / FPE / ITR-municípios • Legais São recursos transferidos previstos em leis especificas (Que determinam a forma de habilitação, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas). Ex: Transferências destinadas ao SUS. (Lei 8080 – 8142/90)
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOFORMAS • Transferências Voluntárias São repasses de recursos que não decorra de determinação constitucional ou legal (correntes ou de capital). Operacionalização: Emendas, Convênios e Contratos de Repasse • Transferências Diretas (Fundo a Fundo) (Decreto 1232/94) Forma de repasse regular e automáticacom transferências independente de convênio ou instrumento congênere.
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS SUS CONDICIONALIDADES LEI 8.142 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 4°Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
RECURSOS SUS OBRIGATORIEDADES CONSTITUCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29 Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 77: "Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC) "I - no caso da União:" (AC) "b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC) "II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos . . . "III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos . . .
SUS - ESTRUTURA LEGALPENALIZAÇÃO INSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Capítulo VI – Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (EC no 14/96 e EC no 29/2000) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,exceto quando: (EC no 29/2000) III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
CUMPRIMENTO DA EC 29 INDICADOR DE APURAÇÃO RES. 322-03 CNS - DIRETRIZES 1/2/3/4 -Apuração dosvalores mínimos aplicados - União, Estados, Municípios e DF 5 – Despesas consideradascomo ações e serviços públicos de saúde 7 – Despesasnão consideradas como ações e serviços públicos de saúde 9 – SIOPS como referencial para a divulgação relativas ao cumprimento da EC 29. 10 - Na hipótese de descumprimento da EC n 29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada. Além disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição e na legislação vigente.
CUMPRIMENTO DA EC 29 INDICADOR DE APURAÇÃO Portaria GM/MS 2.047 de 05 de novembro de 2002. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a promulgação da EC 29, . . .; Considerando a auto-aplicabilidade do art. 77 do ADCT, da Constituição da República; Considerando a competência do MS, na qualidade de órgão de direção nacional do SUS, de estabelecer normas operacionais para o funcionamento do Sistema . . .; Considerando a Resolução n° 316 (322), aprovada pelo Plenário do CNS; RESOLVE: Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000. BARJAS NEGRI
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOBASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS Art. 1° As bases de cálculo para a apuração dos valores mínimos a serem aplicados estabelecidas pelos incisos do art. 77 do ADCT da Constituição da República, são as seguintes: I – Para os Estados, o somatório: a) do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA, ITCMD); b) das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPE; Quota-Parte do IPI – Exportação; Transferências da Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária); e) deste somatório, devem ser subtraídas as transferências financeiras constitucionais e legais dos Estados aos Municípios (ICMS, de 25%; IPVA, de 50%; IPI – Exportação, de 25%).
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOBASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS II – Para os Municípios, o somatório: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI – Exportação); e e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 6° Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n 8.080, e às seguintes diretrizes: I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúdede cada Ente Federativo; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. Parágrafo único. Além desses critérios, as despesas com ações e serviços de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT.
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; II - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica; VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXOAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesascom ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7°, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7°, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
Pt. GM-MS 2.047 - ANEXOINSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO ECONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000 Art. 9° O SIOPS/MS, criado pela Portaria Interministerial nº 1.163, de outubro de 2000, será o instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde. § 1º O SIOPS apresentará as seguintes características: I – preenchimento obrigatório pelos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – caráter declaratório; III – processos informatizados de declaração, armazenamento e extração dos dados; IV – . . . V - publicidade das informações declaradas e dos indicadores calculados; VI – realização de cálculo automático dos percentuais mínimos aplicados, previstos no art. 77 do ADCT, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e VII – presença de mecanismos que promovam a correspondência dos dados declarados no SIOPS com os demonstrativos contábeis publicados pelos Entes Federados.
Pt. GM-MS 2.047 - ANEXOINSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO ECONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000 § 2º Atribui-se ao declarante a responsabilidade: I - pela inserção de dados no programa de declaração; II – pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e III - pela veracidade das informações inseridas no sistema. § 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde: I - . . . II – caso se verifique o descumprimento, por Ente Federado, das disposições da EC 29/2000, relativas à aplicação de recursos mínimos em ações e serviços de saúde pública, informar o ocorrido ao DENASUS, ao próprio Ente, ao CNS, ao Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas, para as medidas cabíveis.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL INSTRUMENTOS CF - Título VI – Da Tributação e do Orçamento Art. 165. I – Plano plurianual; II – Diretrizes orçamentárias; III – Orçamentos anuais. Lei 8.080 – 90 (LOS) Lei Orgânica da Saúde I – Planos de Saúde e ProgramaçãoAnual(Compatíveis com os Respectivos Orçamentos) II – Relatórios de Gestão
SAÚDE - INSTRUMENTOS PORTARIA GM/MS 2.751, (DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009) • Art. 1º Os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e dos PactospelaSaúdeserãointegrados; • Parágrafoúnico. Consideram-se osseguintesinstrumentos: • I - plano de saúde (PS); • II - ProgramaçãoAnual de Saúde; • III - relatório de gestão (RAG); • IV - Termo de Compromisso de Gestão e seusAnexos (TCG); e • V- Plano Diretor de Regionalização (PDR). • Art. 2º O prazo de vigência do PS, do PDR e do TCG e seusAnexosserá de quatroanos. • Parágrafoúnico. A temporalidadequadrienaldo PS, do PDR e do TCG e seusAnexosalinhar-se-á à do Plano Plurianual(PPA). Art. 5º A elaboração do TCG e seusAnexosdeveráocorrer no primeiroano de gestão e suaimplementaçãodar-se-á do segundoanodagestãoemcursoaoprimeiroanodagestãosubseqüente, seguindo a mesmaperiodicidade do PS. • § 2º Os recursos de investimentos destinados a atender às necessidades pactuadas no processo de planejamento regional e estadual e à efetivação da regionalização, serão considerados parte integrante do Plano Diretor de Regionalização (PDR).
PACTO PELA SAÚDE PACTO PELA VIDA • Conjunto decompromissos sanitários (U-E-M). PACTO EM DEFESA DO SUS - Ações concretas e articuladaspelos três entes focando o SUS como política de Estado. PACTO DE GESTÃO - Estabelece asresponsabilidadesna gestão compartilhada e solidária do SUS.
PACTO PELA SAÚDE EXPRESSÃO DE COMPROMISSOS • TCG – Termo de Compromissos da Gestão • TFGM– Teto Financeiro Global (Financiamento Solidário) • PACTO DOS INDICADORES (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009)
PACTO DE GESTÃOresponsabilidadesna gestão compartilhada e solidária TCG - EIXOS DE COMPROMISSOS • 1 - RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO • 2 - REGIONALIZAÇÃO • 3 - PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO • 4 - REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA • 5 - GESTÃO DO TRABALHO • 6 - EDUCAÇÃO NA SAÚDE • 7 - PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
PACTO PELA VIDA – COMPROMISSOS SANITÁRIOS(PACTO DOS INDICADORE) PRIORIDADES 2010 / 2011 (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) Art. 1º As prioridades do Pacto pela Saúde, no componente Pacto pela Vida, para o biênio 2010 - 2011 serão as seguintes: • I - atenção à saúde do idoso; • II - controle do câncer de colo de útero e de mama; • III - redução da mortalidade infantil e materna; • IV - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária, influenza, hepatite e aids; • V - promoção da saúde; • VI - fortalecimento da atenção básica; • VII - saúde do trabalhador; • VIII - saúde mental; • IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência; • X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de violência; e • XI - saúde do homem. * Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) - Estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011.
PACTO PELA SAÚDEMOVIMENTOS ESTRATÉGICOS - RESPONSABILIZAÇÃO SANITÁRIA E COMANDO ÚNICO - REGIONALIZAÇÃO - TERRITÓRIOS SANITÁRIAS - COLEGIADOS DE GESTÃO REGIONAIS - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO
PACTO PELA SAÚDE – RESPONSABILIDADE SANITÁRIACOMANDO ÚNICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000) I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral; III – participação da comunidade. Lei 8.080/90 CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde são desenvolvidos obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade . . . IX - direção única em cada esfera de governo: a) descentralizaçãocom municipalização dos serviços; b) regionalização e hierarquização da rede; . . . XIII - evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XI - conjugação dos recursos (racionalidade); CAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúdeou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúdeou órgão equivalente.
PACTO DE GESTÃO – ESTRATRATÉGIA COMANDO ÚNICO Pt. GM/MS 699/06 – Art. 4º Explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município. Pt. GM/MS 699/06 – Anexo VI Gestão dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores. Gestão dos Recursos Federais - Publicação CGU / 2005 Manual para os Agentes Municipais – Anexo III – Item 14 – Letra “e” Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independentemente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, ressalvando as unidades públicas e privadas de Hemonúcleos/Hemocentros e os Laboratórios de Saúde Pública, que são de responsabilidade do Estado. Pt. GM/MS 373/02 – NOAS 01/02 Capitulo I – Regionalização – Item 25 Os municípios deverão desempenhar as funções plenas de Gestão referentes à organização dos serviços em seu território, visando assegurar o comando único, destacando-se: a) a programação das metas físicas e financeiras dos serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado; b) realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; c) condução do processo de contratação; d) autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários); e) definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais; f) controle, avaliação e auditoria de serviços.
PACTO PELA SAÚDE - ESTRATÉGIAS COMANDO ÚNICO Operacionalmente o Pacto pela saúdeestabelece diretrizes orientadores do processo de regulação: • cada prestador responde apenas a um gestor; • a regulação dos prestadores de serviços deve ser preferencialmente do município, conforme desenho da rede da assistência pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observando o termo de compromisso de gestão do pacto e os seguintes princípios: • descentralização, municipalização e comando único; • busca da escala adequada e da qualidade; • complexidade da rede de serviços locais; • efetiva capacidade de regulação; • primazia do interesse e da satisfação do usuário do SUS; • operação dos complexos reguladores (no que se refere à referência intermunicipal, deve ser pactuada na CIB).
PACTO DE GESTÃO - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO (Portaria GM/MS 699 (de 30/06/2006) - ANEXO VII-a) TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO MUNICÍPIO (VALORES ANUAIS) Código ______________Município ________________________________UF_____ * Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio. **Valor a ser transferido do FNS ao FMS
PACTO PELA SAÚDEDIRETRIZES Descentralização(Pt. GM-MS 598/06) Regionalização(Pt. GM-MS 699 /06 e Pt. GM-MS 372 – 16/02/07) Financiamento e Alocação(Pt. GM-MS 204/07 – 1.497/07 e 837/09) Planejamento/Relatório de Gestão (Pt. GM-MS 3.085/06) Programação Pactuada (Pt. GM-MS 1.097/06) Regulação (Pt. GM-MS 1.559/08) Promoção da Saúde (Pt. GM-MS 687/06 ) Educação em Saúde (Pt. GM-MS 1.996/07) Participação e Controle Social (Pt. GM-MS 3027 - 3060/07 e 2588/08) Gestão do Trabalho Ciência e Tecnologia
PACTO PELA SAUDEPORTARIAS REGULAMENTADORAS • Pt. GM-MS 399 -Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde • Pt. GM-MS 598 – Choque de Descentralização. • Pt. GM-MS 648 - Política Nacional de Atenção Básica. • Pt. GM-MS 649 - 28 de março de 2006 - Financiamento (para 2006) para estruturação de Unidades Básicas de Saúde para as ESF. • Pt. GM-MS 650 - Financiamento do PAB fixo e variável. • Pt. GM-MS 687 - Política Nacional de Promoção da Saúde. • Pt. GM-MS 699 - Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão (Alterada parcialmente pela Pt. GM-MS 372). • Pt. GM-MS 822 - Altera critérios para definição das ESF dispostos na PNAB. • Pt. GM-MS 1097 - Programação Pactuada e Integrada da Assistência - PPI • Pt. SAS-MS 494 - Incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores. • Pt. GM-MS 3.277 - Contratualização
PACTO PELA SAUDEPORTARIAS REGULAMENTADORAS • Pt. GM-MS 3.085 - Regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS. • Pt. GM-MS 3.332 - Regulamenta o Relatório de Gestão. • Pt. GM-MS 1.229 – Orientações para o fluxo do Relatório de Gestão (U/E/M). • Pt. GM-MS 91 - Unificação dos Indicadores dos Pactos. • Pt. GM-MS 204- Regulamenta os Blocos de Financiamento. • Pt. GM-MS 1.497– Orientações para a operacionalização do repasse em blocos. (Substituida pela Pt. GM-MS 2.485 -21/10/2009) • Pt. GM-MS 1.364 – Critérios para repasses do incentivo das Especificidades Regionais (PAB-Variável).
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE Anexo I- Consolidação do SUS: III – O PACTO DE GESTÃO DO SUS Explicita as diretrizes para o sistema de financiamento público tripartite: - busca critérios de alocação eqüitativa dos recursos; - reforça os mecanismos de transferência fundo a fundo entre gestores; • integra em grandes blocos o financiamento federal; e • estabelece relações contratuais entre os entes federativos.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE Anexo II - DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PACTO PELA SAÚDE DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO SUS - Financiamento do Sistema Único de Saúde 3.1 - São princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde: - Responsabilidade das três esferas de gestão; - Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais; - Repasse fundo a fundo; - Financiamento de custeio com recursos federais constituído, organizados e transferidos em blocos de recursos; - O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica;
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Continuação: - Os blocos de financiamento para o custeio são: • Atenção básica • Atenção de média e alta complexidade • Vigilância em Saúde • Assistência Farmacêutica • Gestão do SUS • *Investimento (Recém criado e ainda não regulamentado)
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - POR CATEGORIA ECONÔMICA - DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes Outras Despesas Correntes DESPESAS CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ELEMENTOS DE DESPESA - • 04 - Contratação por Tempo Determinado • 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil • 13 - Obrigações Patronais • 14 - Diárias - Civil • 30 - Material de Consumo (*30) • 32 - Material de Distribuição Gratuita • 35 - Serviços de Consultoria • 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (*36) • 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (*39) • 41 - Contribuições • 42 - Auxílios • 43 - Subvenções Sociais • 51 - Obras e Instalações • 52 - Equipamentos e Material Permanente (*52) • 91 - Sentenças Judiciais
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃONATUREZA DE DESPESAS MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA MF Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 (DOU de 17.9.2002) Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052. RESOLVE: Art. 1º - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo, 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e Municípios, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona. Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente: I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃONATUREZA DE DESPESAS Continuação: Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo. Art. 7º - Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO ALOCAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS(PT. GM/MS 204/07) • Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006; • Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão; Art. 1ºRegulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federaisna forma de blocos de financiamento. Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Art. 3ºOs recursos federaispassam a ser organizados e transferidos na forma deblocos de financiamento. Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes. Art. 6º Os recursos(referentes a cada bloco)devem ser aplicadosnas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. 204/2007 § 2º Os recursos dos blocos da AB - MAC (Ambulatorial e Hospitalar) - VS e de Gestão, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desses para pagamento de: I - servidores inativos; II -servidores ativos, excetoaqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; III -gratificação de função de cargos comissionados, excetoaqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV -pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V -obras de construções novas, excetoas que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo FNS(aos fundos de Saude Est.-Mun) far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. § 1º A regulamentação do Relatório de Gestão - Portaria GM/MS nº 3.332 (28-12-06). - Portaria GM/MS nº 3.176 (24-12-08).
ALOCAÇÃO - BLOCOS DE RECURSOS BLOCOS DE FINANCIAMENTOCOMPONENTES • PAB Fixo • PAB Variável 1 - ATENÇÃO BÁSICA 2 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (AMBULATORIAL E HOSPITALAR) 3 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 4 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 5 - GESTÃO DO SUS 6 - INVESTIMENTOS • Limite Financeiro do MAC (Ambulatorial e Hospitalar) • Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) • Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde • Vigilância Sanitária • Básico • Estratégico • Medicamentos de Dispensação Excepcional • Qualificação da Gestão • Implantação de Ações e Serviços ? ? ? Pt. GM\MS 837 (23/04\09) A SER REGULAMENTADA PELO MS
ALOCAÇÃO BLOCOS DA ATENÇÃO BÁSICA Componentes: • Piso de Atenção Básica – PAB Fixo Destinadas ao custeio de açõesde AB. • Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável Destinado ao custeio de estratégias específicasdesenvolvidas na AB I - Saúde da Família; II - Agentes Comunitários de Saúde; III - Saúde Bucal; IV - Compensação de Especificidades Regionais; V - Fator Incentivo Atenção Básica aos Povos Indígenas; VI - Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário; VII - Política de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei em regime de internação; VIII - Outros instituídos por ato normativo específico.
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) • Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica para cada bloco de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. • Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. • Art. 3º Fica revogadaa Portaria Nº 1.497/GM, de 22 de junho de 2007. JOSÉ GOMES TEMPORÃO
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) A - DOS AGENTES FINANCEIROS As contas para transferências de recursos regulares e automáticos destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições do §artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de 2001: • a) no Banco do Brasil S/A; • b) na Caixa Econômica Federal; • c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e • d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) B - Nomenclatura das ContasAAA/BBBBBBBBBBB-FNSCCCCC(25 posições) Onde: Detalhamento: AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e consequentemente titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES) BBBBBBBBBBB = Nome do Município(11 posições) Ex. Pariconha;FNS = Órgão transferidor dos recursos(3 posições);CCCCC = Identificador do Bloco(5 posições) Ex.;BLATB = Bloco da Atenção Básica;BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade(Ambulatorial e Hospitalar);BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica– Componente Básico;BLAFE = Bloco da Assistência Farmacêutica– Componente Estratégico;BLMEX= Bloco da Assistência Farmacêutica– Componente de Med. Disp. Excepc.;BLGES = Bloco de Gestão do SUS; BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSESPt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) C - ORIENTAÇÕES GERAIS I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada componente; II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco (§1º do artigo 5º, da Portaria Nº 204) III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de Saúde; IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB Nº 748/2007; a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para movimentação das mesmas; b) os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor; V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las.