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Delegacia Regional Tributária do Litoral Modernização na Relação Fisco-Contribuinte Avanços Recentes na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte Diário Eletrônico da SEFAZ ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico
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Delegacia Regional Tributária do Litoral Modernização na Relação Fisco-Contribuinte Avanços Recentes na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte Diário Eletrônico da SEFAZ ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico Newton Oller de Mello Agente Fiscal de Rendas Palestra OAB Regional Santos 25/04/2012
AGENDA • DIÁRIO ELETRÔNICO • DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte • ePAT – Processo Administrativo Tributário Eletrônico • Espaço para Esclarecimento de Dúvidas
O QUE É O DIÁRIO ELETRÔNICO DA SEFAZ ? • Meio de comunicação pelo qual serão efetuadas as publicações eletrônicas dos atos administrativos, das intimações e das comunicações em geral do contencioso administrativo tributário, substituindo as publicações efetuadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo; • Artigo 77, “caput”, da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, prevê a criação do Diário Eletrônico; • Criado por meio da Resolução SF-20, de 14 de março de 2011; • Começou a ser utilizado no dia 04 de maio de 2011 (primeira edição).
QUEM PODE E ONDE ACESSAR O DIÁRIO ELETRÔNICO • Qualquer pessoa poderá acessar o Diário Eletrônico e realizar as consultas de seu interesse; • Por meio de um computador com acesso à Internet, o Diário Eletrônico poderá ser acessado pelo interessado de qualquer lugar e em qualquer dia e horário; • Pode ser acessado no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço <www.fazenda.sp.gov.br> ou no sítio do Tribunal de Impostos e Taxas, no endereço <www.fazenda.sp.gov.br/tit/>
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO DIÁRIO ELETRÔNICO • Utilizado pelo Tribunal de Impostos e Taxas, pelas Delegacias Tributárias de Julgamento e pelas Unidades de Julgamento; • Não existe nenhum prerrequisito para que o usuário com acesso à Internet possa acessar o Diário Eletrônico; • O acesso ao Diário Eletrônico não requer a utilização de certificado digital; • As publicações eletrônicas realizadas no Diário Eletrônico substituem as publicações feitas no Diário Oficial do Estado de São Paulo para todos os efeitos legais;
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO DIÁRIO ELETRÔNICO • Haverá edições do Diário Eletrônico nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira; • Não haverá edições aos sábados, domingos e feriados nacionais e do Estado de São Paulo; • Após a publicação no Diário Eletrônico, não será encaminhada nenhuma outra espécie de aviso ao destinatário da publicação ou ao seu procurador constituído cientificando-os dessa publicação, sendo responsabilidade do interessado acompanhar as publicações efetuadas no Diário Eletrônico.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO X DATA DE PUBLICAÇÃO • As publicações que integram uma determinada edição do Diário Eletrônico poderão ser consultadas na rede mundial de computadores a partir das 17h00 de um determinado dia útil, o qual será considerado como data da disponibilização do Diário Eletrônico; • A partir da zero hora do primeiro dia útil seguinte à data de disponibilização será considerada publicada a edição do Diário Eletrônico. Essa será a data da publicação dos atos relativos ao processo administrativo tributário no Diário Eletrônico; • Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação da intimação no Diário Eletrônico;
LEGISLAÇÃO DEC - Lei 13.918/2009 - Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010 • Instituiu a comunicação eletrônica como instrumento válido para envio de notificações, avisos, atos administrativos em geral; • Definiu as regras para o credenciamento no DEC; • Definiu as regras para contagem de prazo para cientificação da notificação; • Criou a figura do procurador eletrônico; - Portaria CAT 140/2010 e 15/2011 • Definiu o cronograma de credenciamento ao DEC;
O credenciamento será único por empresa, valendo para todos os estabelecimentos de mesmo CNPJ base, inclusive para os novos. Obrigatório o uso de certificado digital padrão ICP Brasil. E-CNPJ da empresa ou E-CPF do sócio. Tipo A1 ou A3 Irrevogável e sem prazo de validade. Cada estabelecimento filial terá um DEC próprio, que deverá estar com status habilitado para receber mensagens. Considera-se habilitado todo estabelecimento em situação cadastral ativo ou que tenha encerrado suas atividades no prazo máximo de 6 meses. CREDENCIAMENTO DEC
O cronograma de credenciamento foi definido pelas Portarias CAT 140/2010 e 15/2011. Até 31/07/2011 todas as empresas RPA; Até 31/12/2011 todas as empresas do Simples Nacional emitentes de nota fiscal eletrônica ; Até 30/06/2012 todas as empresas do Simples Nacional não emitentes de nota fiscal eletrônica ; O não credenciamento sujeitará o contribuinte a um credenciamento de ofício pela Sefaz. Não existe penalidade pelo não credenciamento; Pode haver penalidade em caso de não atendimento de notificação. CRONOGRAMA CREDENCIAMENTO DEC
CIENTIFICAÇÃO DEC I - no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil; II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil; III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte. 1 - A contagem do prazo de 10 dias será contínua, excluindo-se o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; 2 - Fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; 3 - Considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.
PROCURADOR ELETRÔNICO DEC - Os contribuintes credenciados ao DEC poderão nomear procurador eletrônico como responsável legal perante a SEFAZ para acesso ao DEC: • As procurações eletrônicas terão prazo de validade indeterminado. Seus efeitos poderão ser cessados mediante revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado. • A procuração eletrônica poderá ser concedida pelo contribuinte a um portador de um E-CPF ou a um portador de E-CNPJ. • Não há necessidade de procedimento presencial nos postos fiscais
ACESSO AO DEC • Certificado digital: A1 ou A3; E-cpf (sócio ou procurador) ou E-CNPJ da empresa ou procurador • Listagem de todos os DECs dos estabelecimentos para o qual aquele usuário está habilitado a acessar. • Ao acessar o sistema todas as mensagens passarão para o status de Ciente. • No banco de dados ficará registrado quem foi o usuário (CPF) cientificado e quando se deu a ciência. • Independentemente do acesso ao sistema, após 10 dias contados da data do envio da comunicação, será dada a ciência automática, conforme legislação.
TELA INICIAL DO DEC Estabelecimentos que o usuário pode consultar como responsável Estabelecimentos que o usuário pode consultar como procurador Ícone para acesso aos serviços da Sefaz Pasta azul = ícone Caixa Postal. Entre parênteses está o número de mensagens novas
TELA MENSAGENS CAIXA POSTAL Data ciência = automaticamente preenchida quando se acessa a caixa postal Envelope fechado = mensagem nunca aberta
CATEGORIAS MENSAGENS • Tributo: ICMS (IC); IPVA (IV); ITCMD (IT ); Taxas (TX). • Categoria: Notificação (N); Intimação (I); Aviso (A); • Tipo de Mensagem: Cadastral (CAD); Fiscalização (FIS); Legislação (LEG); Obrigações Acessórias (OAC); Cobrança (COB); Outros (OUT).
MODELO DE MENSAGEM Permite salvar a mensagem como arquivo PDF Identificação do CPF responsável pela cientificação da mensagem
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA Botões de seleção dos estabelecimentos
O QUE É O ePAT? • Decreto 54.486/2009: Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas. • Artigo 68, §4º - “Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos da disciplina estabelecida pela Sefaz” (Art. 4º, §2º, da Lei 13.457/09). • Portaria CAT-198/2010, alterada pela Portaria CAT-120/11: Disciplina o ePAT, que será utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais. • Art. 25 – Fica instituído o auto de infração eletrônico, lavrado mediante uso de sistema eletrônico específico da Secretaria da Fazenda, instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração, todos em formato eletrônico.
O ePAT É UTILIZADO PARA QUE TAREFAS? • Lavratura do auto de infração. • Tramitação dos processos administrativos tributários. • Exemplos: entrada de impugnações e recursos pelo contribuinte e posterior julgamento pelas Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJs) e Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). • Prática e comunicação de atos referentes a AIIMs. • Exemplos: recebimento de notificações e intimações pelo contribuinte, vista dos autos de qualquer lugar com acesso à internet, outorga de procuração pelo contribuinte a um representante habilitado. • Transmissão de peças processuais referentes a um AIIM. • Exemplos: entrega de petições, defesas, recursos, procurações pelo contribuinte ou seu representante habilitado.
QUEM PODE PRATICAR ATOS NO ePAT? • Podem ser usuários credenciados no ePAT o sujeito passivo e seus representantes devidamente habilitados; • Caso o sujeito passivo e seu representante habilitado não se credenciem no ePAT, a consulta ao processo eletrônico poderá ser solicitada ao posto fiscal ou unidades de atendimento da SEFAZ; • O sujeito passivo credenciado no ePAT poderá utilizar funcionalidade própria do sistema para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico;
QUEM PODE PRATICAR ATOS NO ePAT? • No caso de outorga de procuração no sistema, se o representante já for credenciado no ePAT, estará apto a atuar no processo eletrônico pela simples outorga da procuração. Por outro lado, se o representante ainda não for credenciado no ePAT, ele deverá providenciar o seu credenciamento para que possa exercer a representação no processo eletrônico; • Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado. Quando da prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o outorgado deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para que seja digitalizado e inserido no sistema ePAT.
VANTAGENS DE SE CREDENCIAR NO ePAT? • Realização de atos processuais de qualquer lugar, sem a necessidade de deslocamento à repartição fiscal competente, bastando, para isso, ter um computador conectado à Internet; • Horário ampliado para a realização dos atos processuais: a petição eletrônica enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando recebida no ePAT até às 23h59 horas do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo; • Segurança proporcionada pela assinatura eletrônica com certificado digital; • Consulta ao processo a qualquer tempo e de qualquer lugar.
ONDE ACESSAR E QUAIS SÃO OS REQUISITOS? • O acesso ao ePAT pode ser feito pela própria página do Tribunal de Impostos e Taxas ou diretamente pelo endereço da internet: • https://www.fazenda.sp.gov.br/epat/Portal • Para ter acesso ao ePAT, o interessado (contribuinte ou seu procurador) deverá: • Possuir requisitos de acesso: máquina com algumas características técnicas específicas; • Ser portador de certificado digital que lhe confira uma assinatura eletrônica; • Credenciar-se no sistema; • Obedecer às especificações das peças processuais a serem enviadas.
COMO É FEITO O CREDENCIAMENTO NO ePAT? • Para se credenciar ao ePAT, o interessado (contribuinte ou seu procurador) deverá possuir uma assinatura eletrônica conferida por um certificado digital; • Aquele que já estiver credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC não precisará efetuar credenciamento no ePAT, estando apto a acessar o ambiente do ePAT, desde que esteja vinculado a um determinado processo; • Caso não esteja credenciado no DEC e, se necessário, o credenciamento do usuário será realizado quando ele efetuar o primeiro acesso ao ambiente do ePAT, mediante o aceite do termo de credenciamento no ePAT e fornecimento da senha PIN.
ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PEÇAS A SEREM INSERIDOS NO ePAT? • Em formato pdf (portable document format); • Em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) cada, que serão gerados, assinados eletronicamente e transmitidos por meio de aplicativo próprio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda; • Na sequência em que deverão constar no processo; • Em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do Epat;
ENQUANTO NÃO CREDENCIADO COMO ATUAR NO PROCESSO DO ePAT? • A prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT.
ENQUANTO NÃO CREDENCIADO COMO ATUAR NO PROCESSO DO ePAT? • As peças processuais a serem entregues na repartição fiscal pelo contribuinte deverão ainda: • conter folha de rosto consignando obrigatoriamente: • número do auto de infração, • nome do sujeito passivo e • nome da peça. • serem impressas em caracteres pretos, em fonte de tamanho 12 a 18, sobre folhas brancas, em tamanho A4, com gramatura de 75 a 90 gramas por m2, sem grampos, relevos ou qualquer tipo de encadernação, numeradas sequencialmente no canto superior direito. • Se os documentos contiverem informação no verso da folha, eles deverão ser apresentados em apartado, com a identificação “verso”, sob pena de desconsideração das informações ali consignadas.
RELAÇÃO ePAT e DEC • A diferença crucial entre o DEC e o ePAT reside no fato de que a legislação do DEC é aplicável a qualquer contribuinte (autuado, ou não), enquanto que a legislação do ePAT é aplicável sobretudo ao contencioso administrativo tributário, caracterizado pela entrada de uma defesa referente à lavratura de um auto de infração e imposição de multa; • Aquele que já estiver credenciado no DEC não precisará efetuar credenciamento no ePAT, pois já estará apto a acessar o ambiente do ePAT, desde que esteja vinculado a um determinado processo; • Pelo DEC o contribuinte é notificado da lavratura do auto de infração e imposição de multa e demais comunicações e intimações não referentes ao contencioso;
RELAÇÃO ePAT e DEC • Em suma, a partir do momento em que uma defesa relativa a um auto de infração é apresentada, o contencioso é instaurado e, neste instante, todas as intimações são efetuadas por meio do Portal do ePAT e pelo Diário Eletrônico; • Após a apresentação de uma defesa, nenhum ato referente ao contencioso será comunicado por meio do DEC, mas sim, por meio do ePAT. Neste caso, é de inteira responsabilidade do contribuinte observar as normas atinentes ao processo eletrônico.