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TODAS PALESTRAS SERÃO ENVIADAS POR EMAIL. APOSENTADORIA. Entre ter direito de aposentar e ser o melhor momento para isso, tem muita diferença. Portanto, fiquem atentos, pois além dos aspectos matemáticos, vários outros devem ser cuidadosamente analisados. APOSENTADORIA
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APOSENTADORIA Entre ter direito de aposentar e ser o melhor momento para isso, tem muita diferença. Portanto, fiquem atentos, pois além dos aspectos matemáticos, vários outros devem ser cuidadosamente analisados.
APOSENTADORIA Emenda Constitucional nº 41, a partir de 31/12/2003 1) Integral com direito a paridade (Artigo 6º): Esta modalidade é assegurada ao servidor que tenha cumprido os requisitos abaixo, desde que nesse tempo de contribuição tenha 20(vinte) anos de serviço público, 10(dez) anos de carreira e 5(cinco) anos no cargo. Professor em função de Magistério Mulher – 25 anos de contribuição e 50 anos de idade Homem –30 anos de contribuição e 55 anos de idade Servidor e(ou) Professor em Função Administrativa Mulher – 30 anos de contribuição e 55 anos Homem – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
Constituição Federal – Art. 40 § 1º, III, “a” e § 5º para o professor, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Esta modalidade é assegurada ao servidor que tenha cumprido os requisitos abaixo, e dentre os quais, possuir 10 (dez) anos de serviço público e 5 (cinco) no cargo, porém, neste caso, será sem paridade e com a média aritmética de 80% das maiores contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994. Professor em função de Magistério Mulher – 25 anos de contribuição e 50 anos de idade Homem – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade Servidor e(ou) Professor em Função Administrativa Mulher – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade Homem – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
2) Proporcional por Idade Esta modalidade é para os servidores que tenham completado 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), a partir de 31/12/2003. Cumpre observar que estes servidores aposentarão sem paridade e com a média aritmética de 80% das maiores contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994. Observação: a)Há perda nos vencimentos nesta regra de aposentadoria. b)Deverá ser anexado junto ao requerimento de aposentadoria o documento “Esclarecimentos sobre aposentadoria Proporcional por Idade” quando o servidor optar por esta regra.
Integral por Tempo de Serviço e Proporcional pelo Redutor de Idade. 3.1- Nesta situação se enquadram os servidores que exerceram ou exercem funções administrativas, cumpriram o pedágio, mas não tem 55/60 anos de idade. Mulher: Mínimo de 48 anos de idade: 30 anos de contribuição + pedágio de 20% (redutor de 5%) Homem:Mínimo de 53 anos de idade 35 anos de contribuição + pedágio de 20%(redutor de 5%) 3.2- Nesta situação se enquadram os servidores que sempre exerceram função de magistério, cumpriram o pedágio, mas não tem 50/55 anos de idade. Mulher- Mínimo de 48 anos de idade: 25 anos de contribuição + pedágio de 20%(redutor de5%). Homem Mínimo de 53 anos de idade; 30 anos de contribuição+pedágio de 17%(redutor de 5%). Obs.:A aposentadoria será sem paridade e com a média aritmética de 80% das maiores contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994.
Aposentadoria por Invalidez O servidor que pretende aposentar-se por esta modalidade, deverá por meio de formulário próprio e mediante solicitação de seu médico assistente, autuar processo de “Aposentadoria por Invalidez”, que será encaminhado à Gerência de Saúde e Prevenção (anexar, também, o documento “Esclarecimentos sobre Aposentadoria por Invalidez” e a Declaração de Acumulação de Cargos). Aposentadoria Compulsória Ao implementar a idade limite, ou seja, 70 anos de idade, o servidor será automaticamente afastado de suas funções por meio de um ofício enviado pela Coordenação de Gestão de Pessoas e será providenciada a autuação de seu processo de aposentadoria. Será encaminhado ao servidor o ofício e uma relação de documentos que o mesmo deverá enviar à Supervisão de Aposentadoria.
A Lei nº 16.359 de 06 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial de 09/10/2008, reajusta o valor do benefício das aposentadorias e pensões concedidas com fundamento nos arts. 40, § 1º, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003: • Aposentadoria proporcional por idade, invalidez, compulsória, aposentadoria com redutor de idade e aposentadoria integral no art. 40 da C.F/88.
● Emenda Constitucional nº 47/05 Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, aposentar-se integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional nº 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira, 05 anos no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido: 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem , conforme tabela abaixo. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. • Obs.: Não foi mencionado nesta Emenda o § 5º que se refere ao(a) professor(a) regente.
Tabela que corresponde a 95 (idade e contribuição) para o homem e 85 (idade e contribuição) para mulher.
● Funções abarcadas pela Lei nº 11.301/06, até a presente data: • ◘ Diretor • ◘ Coordenador Pedagógico • ◘ Coordenador de Artes Plásticas • ◘ Supervisor Escolar • ◘ Orientador Educacional • ◘ Professor Coordenador de Área • ◘ Coordenador de Centro Cívico • ◘ Vice - Diretor • ◘ Coordenador Geral • ◘ Professor Coordenador • ◘Coordenador de Turno/ Sucesso do Aluno • ◘Professor Recursos e Sala de Recursos • ◘Professor Itinerante
● AFASTAMENTO • O servidor que autuou processo de aposentadoria com proventos integrais pelo artigo 6º da E.C. nº 41/03, artigo 3º da E.C. nº 47/05 e artigo 40 § 1º, III, “a” da Constituição Federal/88, poderá, no prazo de 6(seis) meses da data de autuação do processo, solicitar o afastamento com base na E.C. nº 22 de 10/12/97. • Para o servidor que estiver em débito com a parcelada ou estiver aguardando a conclusão do processo de consulta sobre as funções a serem abarcadas pela Lei nº 11.301/06, não será concedido o afastamento.
●CONTAGEM EM DOBRO DE LICENCA PRÊMIO NÃO GOZADA • Conforme Parecer nº 001344/2007 da Procuradoria Geral do Estado, a contagem em dobro de licença prêmio não gozada poderá ser computada no tempo de contribuição do servidor. • ►Professor: poderá ser contado até 18 de fevereiro de 1997, de acordo com a Lei nº 13.034 /97. • ►Servidor administrativo: será contado até 15 de dezembro de 1998, data da Emenda Constitucional nº 20/98.
● ABONO DE PERMANÊNCIA De acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 40 § 19, o servidor que tenha completado as exigências para aposentar-se voluntariamente de acordo com as normas estabelecidas no § 1º, III, “a” e o § 5º do artigo 2º, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória,ou até quando publicar sua aposentadoria no Diário Oficial. Obs.: Lei Complementar n° 77/2010, art. 139, altera a concessão do abono, ou seja, não concederá abono para servidores que tem direito a aposentadoria proporcional por idade aos 60/65 anos mulher/homem.