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Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 2007 Luiz Carlos da Fonseca e Silva ANVISA/GGTES/GINFS. Geração de Resíduos. Urbanos – 1 kg/hab/dia RSS 1 a 3 % dos RSU. Crescimento da Coleta de Lixo na Última Década. * 100 para 149 mil ton/lixo.dia - 49%
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Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde2007Luiz Carlos da Fonseca e SilvaANVISA/GGTES/GINFS
Geração de Resíduos • Urbanos – 1 kg/hab/dia • RSS 1 a 3 % dos RSU
Crescimento da Coleta de Lixo na Última Década *100 para 149 mil ton/lixo.dia - 49% *146 para 170 milhões de habitantes - 16,43% Fonte: IBGE 1989/2000
Distribuição da Geraçãodos Resíduos Sólidos * 525 municípios (10%) com mais de 50 mil habitantes geram 80% do total do lixo coletado Fonte: IBGE/2000 Fonte: IBGE/2000
Maior a Cidade,Maior a Geração Per Capita *Cidade com menos de 200 mil habitantes 580 a 790 g/hab.dia *Cidade com mais de 200 mil habitantes 900 a 1.400 g/hab.dia Fonte: IBGE 2000
SANEAMENTO AMBIENTAL • 47,8 % não têm coleta de esgoto • 32,0 % possuem apenas coleta • 20,2 % possuem coleta e tratamento • 79,8 % lançam o esgoto diretamente em cursos d’água • 33,5 % dos domicílios atendidos por rede esgoto 5507 Municípios – Saneamento Básico PNSB - 2000 situação atual
Manaus - AM Barra da Tijuca - RJ
Saneamento Ambiental • 12,6 % possuem aterro sanitário • 59,0 % depositam a céu aberto • 16,8 % aterramento controlado • 0,6 % vazadouros em áreas alagadas • 2,6 % aterros de resíduos especiais • 21,0 % domicílios sem acesso a coleta • 149 mil ton/dia (80% domésticos e comerciais) • RSS 1% RSU ( 10 % risco potencial) • 8,2 % com coleta seletiva 5507 Municípios – Saneamento Básico PNSB - 2000 situação atual
SERVIÇOS DE SAÚDE São aqueles que realizam atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Resíduos de Serviços de Saúde- RSS Os resíduos de serviços de saúde são os resíduos gerados em estabelecimento caracterizado como Serviço de Saúde ou naquele que, embora de interesse à saúde, não tenha suas atividades vinculadas diretamente à prestação de assistência à saúde humana ou animal.
Resíduos de Serviços de Saúde- RSS Equivalem em média a 1 % da geração de resíduos urbanos, dependendo da complexidade do atendimento, podendo chegar, de acordo com a OMS, a 3% geração
Resíduos de Serviços de Saúde- RSS Do volume gerado: 80% - podem ser equiparados aos resíduos domiciliares; 15% - patológico e potencialmente infectantes; 1% - perfuro cortantes; 3% - químicos e farmacêuticos; 1% - diversos – radioativo, citostático, Hg, baterias. Geração – fonte OMS
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos.... . § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30 – Constituição Federal 1988 Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, que tem caráter essencial. ....... VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Organização Internacional do Trabalho • 1990 • Convenção 170 : “ segurança na utilização de produtos químicos no trabalho”. • produtos químicos classificados e etiquetados • FISPQ disponível para o trabalhador • Controle de exposição • Prevenção poluição • Proteção dos trabalhadores • Capacitação • Descarte seguro • Decreto 2657/98
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente ECO – 92 AGENDA 21 : “ impedir, tanto quanto possível, e reduzir, ao mínimo, a geração de materiais residuais perigosos, e submeter estes materiais residuais a um manejo que impeça danos ao meio ambiente”.
Convenção Internacional da Basiléia • 1992 • Redução de movimento transfronteiriço de resíduos perigosos • Minimização de geração de resíduos perigosos • Manejo seguro e descarte o mais próximo possível da fonte de geração
1998 – Lei 9605 – Crimes Ambientais Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
SEçãO III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 2º Se o crime: I - ….; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - …………………; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
C O N A M A Ministério do Meio Ambiente
Resoluções 1991 – CONAMA 6 – desobriga incineração 1993 - CONAMA 05 2001 - CONAMA 283 2005 - CONAMA 358
A N V I S A Ministério da Saúde
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 • Autarquia sob regime especial • Independência administrativa • Estabilidade dos dirigentes • Autonomia financeira.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Sem prejuízo do disposto no § anterior, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8, § 3º legitimidade
Organismos Internacionais REBLAS LACEN HEMOREDE Hospitais Sentinelas INMETRO ONA INCQS CNEN ANVISA Vigilância Sanitária Estadual e Municipal Ensino e Pesquisa Governo Federal PROCON Setor Regulado
Gerenciamento de Risco • Usuário • Trabalhador • Meio Ambiente
Proteger saúde humana e qualidade ambiental • Preservar recursos naturais • Incentivar produção mais limpa
Princípios do Gerenciamento • Gerador responsável • Responsabilidade solidária • Responsabilidade sócio-ambiental • Prevenção • Precaução • Desenvolvimento sustentável
PREVENÇÃO • Adoção de uma atitude de segurança, conhecidos todos os riscos envolvidos no processo.
PRECAUÇÃO Adoção de uma atitude de segurança, quando existe a certeza de que não são conhecidos todos os riscos envolvidos no processo.
SAÚDE e AMBIENTE Proposta conjunta estabelecendo diretrizes que conduzam a um gerenciamento seguro dos resíduos, protegendo a saúde e o meio ambiente, revertendo o quadro atual da gestão de resíduos no país.
ANVISA – RDC 306/04 CONAMA – RESOLUÇÃO 358/05
GERADOR • Elaborar PGRSS • Designar profissional para elaboração PGRSS • Designar responsável pela execução PGRSS • Capacitação RH • Exigir capacitação e treinamento em terceirizações
Requerer licença ambiental de empresas prestadoras de serviço de tratamento de resíduos • Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos RSS, documentação de conformidade com as normas ambientais locais
VISA • Existência de Sistema de coleta e tratamento de esgotos • Tipo de disposição final na localidade • Tipos de tratamento licenciados existentes • Deliberar em conjunto com a área ambiental, as opções a serem aceitas • PGRSS conforme avaliação de risco • Baixo risco – “Declaração de Isenção” ou “Modelo Simplificado” • Risco Moderado e Elevado – PGRSS de acordo com conteúdo mínimo
As invenções do homem, em busca do bem estar e de melhores condições de vida, resultam em grandes benefícios, mas não são raros os efeitos indesejados que os acompanham.
RISCO • “A probabilidade da ocorrência de um evento desfavorável” • Blaise Pascal, 1654; apud BERNSTEIN, 1997
Riscos à Saúde Prevenir Diminuir Eliminar Problemas Sanitários Intervir