1 / 20

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SOCIEDADE Prof. Doutor Cássius Chai Promotor de Justiça - MA

MINISTÉRIO PÚBLICO e as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (CIVIS ORGANIZADAS) POLÍTICAS PÚBLICAS, TERCEIRO SETOR e CIDADANIA DIAGNÓSTICO SOCIAL: DO DISCURSO À AÇÃO CONTRIBUIÇÕES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SOCIEDADE Prof. Doutor Cássius Chai Promotor de Justiça - MA

Download Presentation

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SOCIEDADE Prof. Doutor Cássius Chai Promotor de Justiça - MA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. MINISTÉRIO PÚBLICO e as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (CIVIS ORGANIZADAS)POLÍTICAS PÚBLICAS, TERCEIRO SETOR e CIDADANIADIAGNÓSTICO SOCIAL: DO DISCURSO À AÇÃOCONTRIBUIÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SOCIEDADE Prof. Doutor Cássius Chai Promotor de Justiça - MA Coordenação Programa de Pós-graduação ESMP-MA Conselheiro Programa de Transparência Fiscal Contas na Mão MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO MARANHÃO

  2. DIAGNOSTICANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PLANEJAMENTO: • Prevenção de riscos; • Correção de desvios – visando o equilíbrio das contas públicas; • Estabelecimento de metas e resultados;

  3. DIAGNOSTICANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Plano Plurianual; • Lei de Diretrizes Orçamentárias – Anexo de Riscos Fiscais; • Lei Orçamentária Anual; • Plano Diretor; • OBS: Em todos os casos está assegurada a participação popular.

  4. COLETA DE DADOS • CADASTRO: • DAS FUNDAÇÕES; • OSCIP´S; • ONGS; • ASSOCIAÇÕES E GRUPOS COMUNITÁRIOS; • DOS INSCRITOS NOS PROGRAMAS DE INCLUSÃO SOCIAL: BOLSA FAMÍLIA; BENEFÍCIOS DA PREVIDÈNCIA SOCIAL; DOS INSCRITOS NOS PROGRAMAS DE ASSISTÈNCIA JUNTO AO GOVERNO LOCAL; FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM

  5. Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 - LDO 2006LEI Nº 11.178, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 • Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: • I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; • II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; • III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou • IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

  6. LDO 2006 – Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: • I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; • II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; • III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; • IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; • V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; • VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; • VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; • VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; • IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos no âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

  7. OSCIP • Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. • § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. • § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  8. OSCIP • Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3º desta Lei: • I - as sociedades comerciais; • II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; • III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

  9. OSCIP • IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; • V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; • VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; • VII - as instituições hospitalares privadas não-gratuitas e suas mantenedoras; • VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não-gratuitas e suas mantenedoras; • IX - as organizações sociais; • X - as cooperativas; • XI - as fundações públicas;

  10. OSCIP • XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; • XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal. • Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: • I - promoção da assistência social; • II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; • III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; • IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; • V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

  11. OSCIP • VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; • VII - promoção do voluntariado; • VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; • IX - experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; • X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; • XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; • XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. • Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

  12. COLETA DE DADOS • Informações dos convênios negociados com o estado em execução: cópia dos relatórios de execução; • Publicação dos editais de licitação; • Comissão permanente de licitação: agenda – pautas ordinárias;

  13. COLETA DE DADOS • DOS CONSELHOS MUNICIPAIS: • SÁUDE; • EDUCAÇÃO; • CAE; • CAC´S-FUNDEF • MEIO-AMBIENTE; • COMUNITÁRIO; • COMBATE À NARCO-TRAFICÂNCIA; • TUTELAR; • DE DIREITOS; • DO IDOSO; • ASSISTÊNCIA SOCIAL; • Regularidade Formal; • Regularidade Funcional; • Capacitação Continuada; • Auto-avaliação, planejamento e ação; • Agenda e grau de participação popular;

  14. COLETA DE DADOS • SOBRE A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: • USO DA FICHA DE ATENDIMENTO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA: • CRIAR CAMPOS DE VERIFICAÇÃO: • SE ESTÁ INCLUÍDO EM PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL; • SE NÃO, PORQUÊ NÃO SE INSCREVEU OU OUTRO MOTIVO; • PARTICIPA REGULARMENTE DE REUNIÕES DE CONSELHOS MUNICIPAIS; • SE TEM CONHECIMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS. SE TIVER, DE QUAL OU QUAIS; • SE É USUÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE: SE SIM, PARA QUAL FINALIDADE; • SE HÁ ATENDIMENTO DE LUZ, ÁGUA E REDE SANITÁRIA EM SUA RESIDÊNCIA; • SE TEM FILHOS EM IDADE ESCOLAR: FREQUENTAM ESCOLA; PARTICAPA DE ALGUMA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES; FREQUENTA ÀS REUNIÕES DOS CONSELHOS ESCOLARES;

  15. LEMBRETE!!! PARA CADA ÁREA ADMINISTRATIVA SOCIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS HÁ UM CONSELHO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DIRETOS DAS AÇÕES E DA EXECUÇÃO DE SEUS PROGRAMAS.

  16. OS CONSELHOS MUNICIPAIS • LEMBRE-SE: • TODO CONSELHO É AUTÔNOMO; • SUA COMPOSIÇÃO É DETERMINADA EM LEI; • SUA COMPOSIÇÃO É PARITÁRIA; • O SECRETÁRIO DA RESPECTIVA PASTA ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER MEMBRO OU PRESIDENTE DO CONSELHO;

  17. CONSELHOS MUNICIPAIS • TODAS AS REUNIÕES SÃO PÚBLICAS; • AS PAUTAS DEVEM SER DIVULGADAS PARA A COMUNIDADE; • AS VOTAÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS EM ATA; • EMBORA NÃO REMUNERADOS, OS CONSELHEIROS ATUAM COMO AGENTES PÚBLICOS, E PORTANTO ESTÃO SUJEITOS À LEI 8429-93;

  18. CIDADANIA, TERCEIRO SETOR E O PODER NA PRÁTICA INSTRUMENTOS JUDICIAIS e ADMINSTRATIVOS DE PARTICIPAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATOS ADMINISTRATIVOS:

  19. MECANISMOS ADMINISTRATIVOS • AUDIÊNCIAS PÚBLICAS; • CURSOS POPULARES DE DIREITO – JORNADAS JURÍDICAS;

  20. CAPACITAÇÃO • LEI ORGÂNICA E CÓDIGO DE POSTURAS; • AÇÃO CIVIL PÚBLICA; • AÇÃO POPULAR; • REQUERIMENTOS DIRIGIDOS ÀS AUTORIDADES – DIREITO DE PETIÇÃO; • MANDADO DE SEGURANÇA: LEI 1533⁄51; • HABEAS DATA: LEI 9507⁄97; • DIREITO DE PETIÇÃO; • ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO; • ESTATUTO DO IDOSO;

More Related