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FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I

FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I. Revisão para prova Profª . Katiani Zape. PRINCÍPIOS. Os princípios são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos. Não existe hierarquia entre os princípios.

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FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I

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Presentation Transcript


  1. FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I Revisão para prova Profª. Katiani Zape

  2. PRINCÍPIOS • Os princípios são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos. • Não existe hierarquia entre os princípios. • Princípios Constitucionais, expressos ou explícitos: Art. 37 CF:Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. • Princípios Implícitos estão dispostos em diversos dispositivos constitucionais, porém sem menção expressa.

  3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • A) Principio da Legalidade: É especifico do Estado de Direito. É fruto da submissão do Estado à lei. Segundo esse principio a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA só pode fazer o que a lei permite. É completa submissão à lei. • B) Princípio da Impessoalidade: esse princípio deve ser observado em relação aos administrados como a própria administração. • Com relação aos administrados significa que a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. • Com relação à administração significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e não ao funcionário que os prática.

  4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • C) Principio da Moralidade Administrativa - De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação. • D) Principio da Publicidade– É dever administrativo manter plena transparência em seus comportamentos. Exige ampla divulgação dos atos praticados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ressalvada as hipóteses de sigilo prevista em lei, segundo art. 5º, XXXIII, só se admite sigilo quanto imprencindível à segurança da Sociedade e do Estado. • E) Principio Eficiência – As atribuições do agente público devem ser desempenhadas de forma a obter resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidadaes da comunidade e de seus membros.

  5. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS • Supremacia do interesse público • Principio Presunção de Legitimidade ou Veracidade • Principio da Especialidade • Principio do Controle ou tutela • Principio da Autotutela • Principio da hierarquia • Principio da Continuidade do serviço público • Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade • Principio Motivação • Principio da Segurança jurídica

  6. Restrições ao Princípio da Legalidade O princípio da legalidade apresenta justificáveis restrições: • Medidas provisórias; • Estado dedefesa; • Estado de sítio.

  7. PODERES ADMINISTRATIVOS • Poderes administrativos é o conjunto de prerrogativas que tem administração pública para alcançar os fins almejados pelo Estado. • Não é uma faculdade da administração, mas um poder-dever, uma vez que são irrenunciáveis. • Só podem ser exercidas nos limites da lei. Caso ultrapassem temos a arbitrariedade.

  8. PODERES ADMINISTRATIVOS • Os Poderes discricionário e vinculado não existem como poderes autônomos. São atributos de outros poderes ou competências da Administração. • Os poderes administrativos são: normativo, disciplinar, hierárquico e poder de polícia.

  9. Poder Regulamentar • É o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios (Presidente, Governadores e Prefeitos), de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. • Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas. • No direito brasileiro, somente existe o regulamento executivo. Não há regulamento autonomo, a menos que ele trate da organização e funcionamento da administração federal, sem implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

  10. Poder Disciplinar • É o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. • Não abrange sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da administração. • Tem relação com a hierarquia.

  11. Poder Hierárquico • Poder hierárquico é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. • Este poder permite ao superior a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno.

  12. Poder de Polícia • Destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. • Definição art. 78 CTN. • Pode ter o caráter repressivo ou preventivo.

  13. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • A Administração Pública se organiza para prestar os serviços e demais atividades de que é titular seja direta (União, Estados, Municípios, ministérios) ou indiretamente (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).

  14. Organização da Administração Pública • Os serviços públicos podem ser prestados ou executados de dois modos: • Execução Centralizada – na execução centralizada o ente político titular de determinada atividade administrativa executa diretamente a mesma, por meio de seus órgãos e agentes. Na execução centralizada o Estado atua diretamente por meio dos seus órgãos. Há apenas uma pessoa jurídica envolvida. No âmbito da centralização o Estado distribui a prestação de serviços entre os seus órgãos e agentes, fenômeno esse conhecido como desconcentração.

  15. Organização da Administração Pública • Execução Descentralizada – Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas. • A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e a outra ou outras às quais foram atribuído o desempenho das atividades em causa. • A descentralização - a transferência da execução da atividade para outros entes administrativos – pode ocorrer para entes criados pelo próprio Poder Público (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, consócios públicos) ou oriundos da iniciativa privada (concessionárias, permissionárias, parceiros público-privados etc). • Na descentralização não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, há entre elas a tutela.

  16. A Descentralização pode ser: • Descentralização Geográfica – É a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria. • Descentralização por Colaboração – É quando por meio de contrato ou ato administrativo unilateral se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica pré-existente, sem repassar a titularidade do serviço público. Ex.:. Concessionárias • Descentralização por serviço ou funcional – A administração pública direta cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui titularidade e a execução de determinado serviço público. Há o repasse da titularidade do serviço público. Ex.: Autarquias.

  17. Autarquias • A autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. (Maria Sylvia Di Pietro).

  18. Autarquias • Criadas por lei (art. 37, XIX CF.), independem de registro; • personalidade jurídica pública (apresenta as caracteristicas da administração pública direta); • capacidade de autoadministração; • especialização dos fins ou atividades; • sujeição a controle ou tutela, não são subordinadas.

  19. Autarquias • Perante os particulares aparece como se fosse a própria administração pública, ou seja, com todas a prerrogativas e restições que informam o regime jurídico administrativo. • Perante a terceiros as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. A responsabilidade do Estado em relação a eles é apenas subsidiária. • As autarquias podem desmembrar atividades economicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal matriz. • Qualquer dos entres da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem criar autarquias próprias. • O administrador da autarquia não é eleito pelo povo mas sim escolhido por uma autoridade da administração direta. • Exemplos: INSS, INCRA, IBAMA, Banco Central do BRASIL, DETRAN, UFBA .

  20. Agências Reguladoras • Tem como objetivo o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão, permissão e intervenção estatal no domínio economico. • Foram atribuídos para as agências os poderes de regular serviços, definir os valores das tarifas e a sua revisão, controlar a execução dos serviços, impor sançoes, intervir, proceder a rescisão dos contratoss de delegação, examinar as reclamações dos usuários dos serivços delegados, entre outras prerogativas. • São visualizadas como autarquias especiais uma vez que possuem maior estabilidade e independência em relação ao ente que as criou. • Seus dirigentes se submetem a investidura especial, são nomeados pelo Chefe do Executivo, e exercem mandatos fixos, somente podendo perde-los em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, além de outras hipóteses fixadas na Lei instituidora.

  21. Agências Reguladoras • O conteúdo do regime especial não é uniforme, pois cada agência reguladora poderá seguir regras próprias específicas conforme estipulado na respectiva lei que a instituiu. • Exemplos Agências Reguladoras: ANEEL, ANATEL, ANP, ANVISA, ANAC, ANA, etc.

  22. Conselhos Profissionais • Tais entidades são consideradas autarquias porque, obrigatoriamente, são criadas por lei. Possuem natureza jurídica de direito público, sendo classificados como autarquias corporativas ou autarquias sui generis, posto que não se constituem em autarquias federais típicas, por possuírem características próprias. • Exemplos: OAB, CRM, CRA, CREMEB, etc.

  23. Agências Executivas • É a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com órgão da Administração Direta a que se acha vinculdada, para a melhoria da eficiência e redução de custo. • Trata-se de entidade já existente: fundação ou autarquia que recebe um status, um título jurídico

  24. Agências Executivas • Requisitos para o recebimento da qualificação: • Ter um plano estratégico de reestruturaçao e de desenvolvimento institucional em andamento; • Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. • As agencias executivas são dispensadas de licitação para os contratos cujo os valores correspondem ao dobro do limite estipulado para a dispensa de licitação das autarquias e fundações que não são agências executivas.

  25. Agência Executiva • DESQUALIFICAÇÃO: A desqualificação da agencia executiva nao extingue a autarquia ou a fundação. • ESTADOS E MUNICIPIOS: Os Estados e municipios poderão também instituir agências executivas, no âmbito de suas respectivas competências. • Exemplos de agencias executivas: INMETRO – instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial; ADENE – agencia de desenvolvimento do nordeste, ADA – agencia de desenvolvimento da amazônia. Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA

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