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MPES. PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL Marcelo Zenkner CNPG, Vitória, março de 2010 mzenkner@mpes.gov.br. 1ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO (1950-1985).
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MPES PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL Marcelo Zenkner CNPG, Vitória, março de 2010 mzenkner@mpes.gov.br
1ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO (1950-1985) • O Ministério Público tinha uma faceta voltada principalmente para a área criminal • No âmbito cível, buscava-se abocanhar cada vez mais atribuições como interveniente a fim de que ficasse fortalecida a Instituição. Ainda assim, nessa época era tímida sua atuação nesse campo, tratando apenas de ausentes, incapazes, "menores", acidentados do trabalho e de outros setores em que presidia o interesse público secundário
2ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO (1985 – ...)(MINISTÉRIO PÚBLICO DEMANDISTA) • 1988: surge um Ministério Público mais adequado às contingências de seu tempo, comprometido com a defesa dos chamados direitos sociais, dos direitos de terceira geração e dos direitos de massa • O ajuizamento de ações civis públicas passou a ganhar destaque, concretizando-se o maior poder que possui a Instituição: o de iniciativa
3ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO (Século XXI)(MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUTIVO) • Direcionamento da atuação do Ministério Público para os modos de solução extrajudicial dos conflitos, com a utilização de recomendações, de audiências públicas e dos termos de ajustamento de conduta • Atitude mais incisiva dos membros da Instituição na busca dos resultados dos processos iniciados
PROBLEMAS AFETOS À TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURA COMO AUTOR • normal complexidade das causas • número elevado de réus • abuso do direito de defesa • grande volume de documentos • ausência de prioridade na tramitação dos processos coletivos • serventuários do Judiciário sem o treinamento adequado • distanciamento dos Magistrados • falta de compromisso institucional por parte de alguns colegas
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: • inúmeros políticos e grandes empresas sendo processados, tanto no âmbito estadual como federal • grande repercussão na imprensa quando do ajuizamento das ações coletivas • pouca quantidade e até mesmo ausência de condenações ou de sentenças transitadas em julgado • ataques reiterados contra o Ministério Público nas Assembléias Legislativas e no Congresso Nacional • dificuldades políticas para se alcançar os desejados avanços institucionais • amplas possibilidades de retrocesso
NOVA PROPOSTA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO AGENTE ZELAR PELA TRAMITAÇÃO CÉLERE E REGULAR DO PROCESSO, PROVOCANDO SEMPRE O IMPULSO OFICIAL UTILIZAR A VIA PROCESSUAL APENAS DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLÊMICAS E CONFLITOS EM TORNO DA “RACIONALIZAÇÃO” DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INTERVENIENTE: MOTIVOS DETERMINANTES legislação que regula a matéria defasada e lacunosa, eis que anterior à Constituição de 1988 interpretações divergentes dos dispositivos por parte dos Tribunais orientações contraditórias no âmbito do próprio Ministério Público quanto às hipóteses de atuação necessidade de se estabelecer uma atuação interventiva voltada para a defesa dos “interesses sociais” e dos “interesses individuais indisponíveis”
IDEIAS CENTRAIS DA PROPOSTA QUANTO À ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE • Observância do princípio da Supremacia da Constituição • Busca de coerência e harmonia do sistema jurídico nacional na regulação da atuação do Ministério Público no processo civil
NOVA PROPOSTA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE ATUAÇÃO NESSA CONDIÇÃO APENAS NOS PROCESOS EM QUE NÃO FIGURAR COMO AGENTE FORMULAÇÃO CLARA DAS HIPÓTESES DE ATUAÇÃO NO CPC, SEMPRE DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 127, CAPUT, DA CF/88
MPES “O desenvolvimento do Ministério Público hoje é dependente de definição da maneira pela qual a instituição encontrará um justo termo entre a razão e a utopia, conciliando um modo de produzir e aplicar um direito ainda não inteiramente superado e a necessidade de dar respostas a funções jurídicas e sociais inteiramente inovadoras. Com isso, exige-se um direcionamento institucional diverso daquele tradicionalmente colocado pelo direito e pela história do Ministério Público” CARLOS ALBERTO DE SALLES