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Leitura do Conflito do Imbuí com relação a Gestão dos Recursos Hídricos. Equipe: Elizandra Pinheiro Gustavo Santa Cruz Lucimary Moreira Norma Eduarda Renavan Sobrinho. Setembro de 2009. Bacias Hidrográficas de Salvador.
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Leitura do Conflito do Imbuí com relação a Gestão dos Recursos Hídricos Equipe: Elizandra Pinheiro Gustavo Santa Cruz Lucimary Moreira Norma Eduarda Renavan Sobrinho Setembro de 2009
Bacias Hidrográficas de Salvador No município de Salvador Existem 10 (dez) bacias hidrográficas. São elas: • Bacia da Barra • Bacia do Lucaia • Bacia da Pituba • Bacia do Camurugipe • Bacia do Pituaçu • Bacia do Jaguaribe • Bacia do Ipitanga • Bacia da Cidade Baixa • Bacia do Subúrbio • Bacia do Cobre
Bacia do Pituaçu – Características Gerais • A bacia do Pituaçu possui uma área de 6.815 ha; • Extensão total do rio Pituaçu – 9,4 km; • Possui suas nascentes localizadas nos bairros de Cabula, Narandiba, Tancredo Neves, Cabula VI, Calabetão e Mata Escura; • Após a Barragem de Pituaçu o rio passa a ser denominado de Rio das Pedras; • Possui sua foz no Oceano Atlântico, no bairro da Boca do Rio; • Tem como principal afluente o rio Cascão;
Bacia do Pituaçu – Características Gerais • Destaca-se dentro da bacia do rio Pituaçu: • Barragem de Cachoeirinha – construída no século XIX; utilizado como manancial de abastecimento de Salvador até as primeiras décadas do século XX; • Situado Próximo ao CAB, atrás da atual Fundação Luís Eduardo Magalhães;
Bacia do Pituaçu – Características Gerais • Destaca-se dentro da bacia do rio Pituaçu: • Barragem de Pituaçu – construída em 1912, utilizado como manancial de abastecimento de Salvador até a década de 80; • Barragem de Terra; • Reservatório com 4 km de extensão; • 200.000 m2 de espelho d’água; • Volume de acumulação de 3.000.000 m3; • Vazão Regularizada – 61 L/s; • Parque Metropolitano de Pituaçu com 440 ha de área – Unidade de Conservação;
Bacia do Cascão – Características Gerais • A bacia do Cascão possui uma área de 16 km2; • Possui suas nascentes localizadas no bairro do Cabula dentro da área do Exército Brasileiro pertencente ao 19º Batalhão de Caçadores; • Possui um trecho de 200 ha bem preservados dentro da área do exército, com grande diversidade ambiental em área de mata atlântica; • É afluente do rio das Pedras, desembocando nas proximidades da Av. Jorge Amado, no Bairro do Bate Facho; • Possui parte de seu leito canalizado desde o cruzamento por sob a Av. Luiz Viana Filho (Avenida Paralela) até a sua foz no rio das Pedras; • Tem como principal afluente o rio Saboeiro;
Bacia do Cascão – Características Gerais Bacia do Rio Cascão
Bacia do Cascão – Características Gerais • Destaca-se dentro da bacia do rio Cascão: • Barragem do rio Cascão – construída em 1906 para abastecimento da sede municipal de Salvador, utilizado como manancial de abastecimento de Salvador até a década de 60; • Parque do Cascão – Unidade de Conservação com remanescentes de Mata Atlântica dentro da área do 19º Batalhão de Caçadores – Exército Brasileiro; • A atual Av. Jorge Amado (Imbuí) se chamava anteriormente de Avenida Vale do Cascão; • Barragem do rio Saboeiro – localizado no Bairro do Saboeiro (antiga Vila Joaquim), foi construída juntamente com a barragem do Prata, Cascão e Cachoeirinha completando o sistema de abastecimento da sede municipal de Salvador em 1910;
Justificativas para implantação do Projeto • Impactos negativos a saúde publica; • Disseminação de doenças transmitidas por animais (ratos, baratas, etc); • Doenças de veiculação hídrica quando das enchentes; • Geração de mau cheiro; • Transtornos viários em épocas de fortes chuvas;
Propostas do Projeto • 1ª Etapa • Macrodrenagem na Avenida Paralela; • Ampliação da Macrodrenagem do leito do rio Cascão até sua foz; • Investimento 17 milhões; • 2ª Etapa • Cobertura do rio em cerca de 1 km; • Construção de área de lazer (pista de cooper, quadras, parque infantil); • Investimento 40 milhões;
Posição dos Moradores • “...ah, ai você estragou meu dia. A praça com o canal aberto não presta...O que nós queremos mesmo é a praça com a cobertura” (Profª. Edna Santos 57 anos) • “ Eu queria que quem está fazendo este embargo passasse uma noite aqui para ver a quantidade de muriçocas que existe...Olha o principal é a cobertura, a área de lazer é o mínimo” (Autônoma Fátima Vasconcelos)
Posição dos Moradores • “...não pode cobrir por causa do impacto ambiental. Tem que fazer a limpeza e tratamento do rio” (Industriário Adenilson Dantas). • “Eu como moradora dispenso os protestos do meio ambiente neste caso. Todos sabem como andam as obras de recuperação do rio Tietê em São Paulo,caminhando há anos e a passos de tartarugas. Queremos a valorização do nosso bairro, e por isso acredito que a maioria dos moradores está apoiando a prefeitura”.
Tratativas Realizadas • 29/06 - A PMS emitiu a ordem de serviço para o início da primeira etapa das obras de drenagem e intervenção do rio Cascão; • 06/07 - O Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ enviou à Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito um ofício informando da necessidade de outorga na atividade de drenagem e intervenção no leito do rio; • 07/07 – O INGÁ realizou a primeira vistoria no local das obras, constatando que a obra havia começado, mas que ainda não havia sido feita qualquer intervenção na calha do rio;
Tratativas Realizadas • 10/07 - Os Secretários municipais de Transportes e Infra-estrutura (Setin), e de Habitação, estiveram na sede do INGÁ, e se reuniram com o Secretário Estadual do Meio Ambiente, o diretor-geral do INGÁ, e técnicos do órgão para se informar sobre os procedimentos. Na ocasião, se comprometeram em regularizar a situação da obra; • 10/07 - Foi dada entrada no pedido de outorga para a fase de conduto fechado, de forma incompleta. A SUCOP apresentou formulário com a solicitação preenchida e plantas do projeto, restando ainda documentos essenciais para a análise da outorga e para a avaliação dos reais impactos da intervenção dos recursos hídricos; 17/07 - Foi dada entrada no pedido de outorga para a fase de conduto aberto, também de forma incompleta.
Tratativas Realizadas • 28/07 - O INGÁ fez a segunda vistoria, constatando as seguintes irregularidades: • aterramento da calha do rio com estreitamento da largura do manancial; • Verificação da retirada de vegetação. • 28/07 - Foi emitido um auto de advertência pelo início das obras sem outorga; • 03/08 – O INGÁ notificou a Prefeitura e a Empresa Contratada sobre a necessidade de obtenção da outorga para intervenção no leito do rio, dando prazo de cinco dias para a entrega dos documentos pendentes; • 07/08 - A Empresa Contratada enviou ofício solicitando prorrogação deste prazo por mais 15 dias;
Tratativas Realizadas • 11/08 - Ocorreu reunião entre INGÁ, Prefeitura e Empresa Contratada, no qual foi concedida a prorrogação do prazo até o dia 26 de agosto, para a entrega dos documentos, com concordância das partes de que seria feita qualquer intervenção no leito do rio; • 27/08 – O INGÁ concedeu outorga a SUCOP, para realizar o trecho inicial da 1ª etapa de intervenção, que prevê a canalização do trecho principal do Rio Saboeiro até a confluência com o rio Cascão já canalizado; • O Ingá não permitiu a cobertura por placas de concreto para o trecho em conduto aberto, baseando-se nos princípios da precaução e prevenção; • Modificação do projeto original;
Avaliação legal do problema • A outorga é um procedimento que está previsto na lei federal 9.433/97 e na lei estadual 10.432/06. O Rio Cascão, assim como todos os rios que cortam Salvador, são de domínio do Estado, e devem seguir essa determinação legal quando da intervenção em seu curso d’água; • A Lei Federal 9.433/97 implementou a Política Nacional de Recursos Hídricos e a outorga de direito de uso da água como um dos seus instrumentos, estabelecendo que: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: (...) V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. • No âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, implementada pela Lei 10.432/2006, combinada com a Lei 11.050/2008, as atividades, ações e intervenções que possam afetar a quantidade, qualidade e regime das águas superficiais estão sujeitos à prévia outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme reza o art. 12, inciso III: Art. 12 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou anuência do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme regulamento: (...) III - as atividades, ações ou intervenções que possam afetar a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais ou subterrâneas;
No caso em estudo: As obras de intervenção no rio das Pedras visam a alteração do regime de escoamento, no trecho de interferência. Prevê, também, o tamponamento de parte do trecho, devendo-se considerar que o resultado dessa intervenção poderá ser grave, tendo em vista os sérios problemas de qualidade da água apresentados atualmente, em função de lançamento de esgotos. Assim, a completa canalização fechada significaria a morte definitiva do rio, dificultando a recuperação desse manancial hídrico. Para a 1ª etapa foi publicada a portaria, de número 610-A/09 DG, no Diário Oficial do Estado, e prevê que a outorga pode ser suspensa e extinta em caso de desacordo com o previsto na autorização e nas Leis estadual 10.432/06; federal 9.433/97; nos decretos federal 24.643/34, e estadual 10.255/07; na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) 16/01 e na Instrução Normativa (IN) do INGÁ 01/07. Avaliação legal do problema
Para a 2ª etapa da obra a decisão foi baseada nos princípios da precaução e prevenção e estabelece que a reformulação do projeto deve atender aos procedimentos previstos na IN 11/09 do INGÁ, que determina que só é permitida intervenção em corpo d’água para melhoria da drenagem desde que não seja adotado revestimento impermeabilizante; e que sejam adotados canais em seção aberta e manutenção do leito natural. Art. 3º Poderão ser permitidos os seguintes tipos de intervenção nos corpos de água para a melhoria da drenagem, desde que devidamente justificados: Intervenção no curso de água, com a manutenção da seção natural de escoamento, sem adoção de revestimentos impermeabilizantes; Intervenção no curso de água, com adoção de canais em seção aberta, com revestimento das paredes laterais e manutenção do leito natural. §1º Os corpos d’água de domínio do Estado da Bahia deverão ser objeto de recuperação através de medidas adotadas nas respectivas Bacias Hidrográficas, tais como: esgotamento sanitário e recuperação de matas ciliares. §2º Não será permitida a intervenção em corpo d’água por meio de seção fechada, exceto nos casos em que estudos comprovem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento. Art. 4º. A não observância do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos, conforme o art. 57, inciso VIII da Lei nº 10.432/06, sujeitando o usuário às penalidades previstas no art. 58 da Lei antes mencionada. Avaliação legal do problema
o Ingá, com respaldo no art. 4° da IN 01/07 INGÁ, que dispõe: Art. 4°. A outorga de direito de uso de recursos hídricos será conferida em conformidade com os Planos de Bacia, quando existentes e estará condicionada à disponibilidade hídrica e à prioridade para a satisfação das necessidades básicas e a proteção dos ecossistemas. Em relação ao pleito da outorga da segunda etapa, que prevê o recobrimento do canal no trecho em frente ao bairro do Imbuí, o processo de análise está aguardando a readequação dos estudos hidráulicos do projeto. Art. 3º Poderão ser permitidos os seguintes tipos de intervenção nos corpos de água para a melhoria da drenagem, desde que devidamente justificados: (...) §2º Não será permitida a intervenção em corpo d’água por meio de seção fechada, exceto nos casos em que estudos comprovem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento. Avaliação legal do problema
Avaliação legal do problema • PORTARIA Nº 610-A/09DG – 1ª etapa OUTORGANTE: Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ. OUTORGADO: Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, PRAZO: respeitar conforme previstos no art. 16, inciso II, alíneas a e b da IN/SRH n°01/2007. Art. 16.O outorgado deverá obedecer aos seguintes limites de prazo, sob pena de revogação da outorga: (...) II – nos casos de autorização: a) até um ano, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; b) até dois anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; Hipóteses de suspensão e extinção da outorga: arts. 13 e 14 da Lei nº 10.432/06 e art.s 20 e 21 da IN/SRH n°01/2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Federal nº24.643/1934, Lei Federal n°9.433/1997, Resolução CNRH n°16/2001, Decreto Estadual n°8.247/2002, Lei Estadual n°10.432/2006, Decreto Estadual n°10.255/2007, Instrução Normativa-SRH n°01/2007. PROCESSO Nº 9272/09-INGÁ.
Avaliação legal do problema • PORTARIA Nº 610-B/09DG – 2ª etapa • OUTORGANTE: Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ. OUTORGADO: Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, • PRAZO: respeitar conforme previstos no art. 16, inciso II, alíneas a e b da IN/SRH n°01/2007. • Hipóteses de suspensão e extinção da outorga: • arts. 13 e 14 da Lei nº 10.432/06 e art.s 20 e 21 da IN/SRH n°01/2007. • DISPOSITIVOS LEGAIS: • Decreto Federal nº24.643/1934, • Lei Federal n°9.433/1997, • Resolução CNRH n°16/2001, • Decreto Estadual n°8.247/2002, • Lei Estadual n°10.432/2006, • Decreto Estadual n°10.255/2007, • IN/SRH n°01/2007. • PROCESSO Nº 9272/09-INGÁ. • Com fulcro nos princípios da Precaução e Prevenção, o requerente deverá proceder readequação do projeto da Etapa I, referente ao Processo nº 9272/09, a partir da publicação da Portaria e em conformidade com a IN nº 11, de 11 de julho de 2009 – que “Estabelece procedimentos administrativos e critérios técnicos a serem observados na análise do pedido de outorga, para intervenções em corpos de água, com finalidade de drenagem, no Estado da Bahia”.
Ações do Comitê da Bacia do Recôncavo Norte e Inhambupe O Rio Cascão está dentro da área do Comitê da Bacia do Recôncavo Norte e Inhambupe, criado em 2006; A RPGA do Recôncavo Norte e Inhambupe abriga uma população de 3.742.632 habitantes e possui os municípios com mais recursos do Estado; O Comitê é presidido pelo Superintendente de Meio Ambiente da Prefeitura de Salvador; Existe representante da Prefeitura Municipal de Salvador no Comitê; O Comitê não possui agência de bacia; O Comitê, com o apoio do Ingá, está contratando uma consultoria para elaborar o Plano de Bacia; O Comitê se reúne regularmente; Assuntos de outorga já foram debatidos este ano no Comitê, sendo que não há registro em atas do ano de 2009 de assuntos relacionados ao Rio Cascão; O comitê não se pronunciou sobre as obras de macro drenagem do canal do Imbuí ou sobre a outorga. Por que não? De acordo com a política nacional e estadual é função do Comitê de Bacia arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;