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IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte – MG Benefícios por Incapacidade Leonardo Ziccarelli Rodrigues. Dados Nacionais. Média mensal de concessão: 450.000 Benefícios por Incap . concedidos: 50% Média mensal de cessação: 480.000
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IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte – MGBenefícios por IncapacidadeLeonardo Ziccarelli Rodrigues
Dados Nacionais • Média mensal de concessão: 450.000 • Benefícios por Incap. concedidos: 50% • Média mensal de cessação: 480.000 • Benefícios por Incap. cessados: 80% • Fonte: www.previdencia.gov.br
Quadro Resumo mensal (MG) • Novos benefícios por incap.: 30.000 • Benefícios por incap. indeferidos: 21.000 • Benefícios por incap. cessados: 45.000 • Total de negativas: 66.000 ou 2.200/dia
Política Judiciária e relativização do princípio da legalidade • O direito previdenciário como direito social fundamental • O princípio da legalidade e a alteração de rito processual – (JFPR) • Garantias da segurança jurídica e da ampla defesa e do contraditório
Auxílio Doença - Requisitos Lei 8.213/91 (LBPS) • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Requisitos: • Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! • Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) • Incapacidade Temporária/Provisória • Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)
Doença x Incapacidade • Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou parcial, estado este que pode cursar devido a infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas. • Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados.
Doença x Incapacidade • Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS) • Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais) • Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível) • O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade. • O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros.
CBO. Cód.7170 Ajudante de Obras • Descrição Sumária: Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais.
CBO. Cód.2312 Professores de ensino fundamental (primeira a quarta séries) • Descrição Sumária: Ministram aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Preparam aulas; efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso de acordo com as diretrizes educacionais. Atuam em reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das atividades utilizam constantemente capacidades de comunicação.
Fisiopatologia • Conceito: é o estudo do mecanismo que leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas. • Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos
ANEXO II – Decreto 3.048/99Alterado pelo DECRETO Nº 6.957 - DE 09 DE SETEMBRO DE 2009AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
Auxílio-Acidente • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. • Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM) • Redução da capacidade – em qual grau?? • Atividade habitual – risco específico! • DIB x DII • Acidente de qualquer natureza!
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)
Aposentadoria Por Invalidez (B-92) • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. • Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01 • Benefício definitivo? • Causa de suspensão ou extinção do contrato de trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente) • Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos)
Auxílio-Doença • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. • Aposentadoria por Invalidez • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. • Auxílio-Acidente • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.