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Gerencia de Esporte e Lazer

Gerencia de Esporte e Lazer. SECEL. Legislação Aplicada aos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias Unidades Cadastradoras. Conceitos Básicos. Lei Complementar nº 101/2000 - LRF Lei nº 12.465/2011 – LDO/2012

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Presentation Transcript


  1. Gerencia de Esporte e Lazer SECEL

  2. Legislação Aplicada aos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de ParceriasUnidades Cadastradoras

  3. Conceitos Básicos

  4. Lei Complementar nº 101/2000 - LRF • Lei nº 12.465/2011 – LDO/2012 • Decreto nº 6.170/2007 (e alterações) – Normas sobre convênios e contratos de repasse • Portaria Interministerial n° 507/2011 – Regula convênios, contratos de repasse e termos de cooperação • Lei nº 9.790/1999 e Decreto nº 3.100/99 – OSCIP´s LEGISLAÇÃO

  5. MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

  6. MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Transferências Constitucionais Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Transferências para os Fundos dos Estados e Municípios (art. 159) Transferência de receita tributária entre os mesmos (art.157) Dotações específicas em percentuais, para o Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (art. 159), e Fundos para a Educação (art. 212 da CF)

  7. MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Transferências Legais As que não estão vinculadas a um fim específico (Lei dos Royalties) As que estão vinculadas a um fim específico: Transferências fundo a fundo (Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de Assistência Social) Transferências automáticas (PNAE, PDDE, PNATE, Programa Brasil Alfabetizado, etc.)

  8. MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Transferências Voluntárias Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  9. MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Transferências Voluntárias Estende-se o conceito de transferências voluntárias às transferências realizadas às entidades privadas sem fins lucrativos, obedecendo os dispositivos específicos presentes na legislação

  10. CONVÊNIO Convênio é o AJUSTE que cuida da transferência de recursos financeiros, bens e serviços da União Federal para os Estados, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos para que estes executem de forma descentralizada ação ou programa de governo. O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria. Fonte: Controladoria-Geral da União

  11. CONTRATO DE REPASSE DECRETO Nº 1.819/96 Instrumento para transferência de recursos financeiros da União para Estados, DF e Municípios, por intermédio de instituição financeira oficial, destinados à execução de programas governamentais. Atua como Mandatária da União. No contrato de repasse existem duas relações jurídicas, uma entre União e o convenente e, a outra, entre a União e a instituição financeira, para que esta celebre, acompanhe e analise as contas.

  12. TERMO DE PARCERIA Instituído pela Lei nº 9.790/99 e pelo Decreto n°3.100/99. Ajuste firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para o desenvolvimento e a execução de atividades consideradas de interesse público.

  13. TERMO DE PARCERIA AGU – Orientação Normativa nº 29, de 15 de abril de 2010 “A administração pública pode firmar termo de parceria ou convênio com as Organizações Sociais de Interesse Público - OSCIPS. Há necessidade da devida motivação e justificação da escolha efetuada. Após a celebração do instrumento, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes.”

  14. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO E CONVÊNIO

  15. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO E CONVÊNIO

  16. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO E CONVÊNIO

  17. CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005. Obs: No mesmo sentido art. 43 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011

  18. VIGÊNCIA A Portaria Interministerial nº 507 aplica-se aos instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entraram em vigor em 24 de novembro de 2011. (art. 97) Revogou a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008. (art. 96) A IN nº 01, de 1997, da STN, não se aplica aos convênios celebrados sob a vigência desta Portaria. (art.93)

  19. SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV E PORTAL DOS CONVÊNIOS Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

  20. VEDAÇÕES Art. 10. É vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Novo

  21. VEDAÇÕES II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação;

  22. VEDAÇÕES IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria; V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

  23. VEDAÇÕES VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e VIII - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e

  24. VEDAÇÕES Novo IX - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

  25. VEDAÇÕES § 1° Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

  26. Credenciamento

  27. CREDENCIAMENTO O procedimento visa desburocratizar o acesso dos proponentes ao sistema, já que essa funcionalidade está disponível em acesso livre Possibilita a obtenção do login e senha para que o proponente tenha acesso ao sistema e possa encaminhar as propostas facilitando a fase de negociação São exigidas informações simples relativas à habilitação jurídica

  28. CREDENCIAMENTO Art. 18. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

  29. Cadastramento

  30. CADASTRAMENTO (Importância do Cadastramento) AGU – Orientação Normativa nº 30, de 15 de abril de 2010 “Os dados constantes no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV, salvo se houver dúvida fundada.”

  31. CADASTRAMENTO Art. 21. O cadastramento dos proponentes oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Portaria. Atenção: após 1 (um) ano, será necessário realizar o RECADASTRAMENTO. No Recadastramento o órgão ou entidade deverá entregar à Unidade Cadastradora toda a documentação apresentada para o CADASTRAMENTO inicial.

  32. CADASTRAMENTO § 1º O representante do proponente responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.

  33. CADASTRAMENTO (Autenticação de Documentos) Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. § 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

  34. Cadastramento – EntidadesPrivadasSem Fins Lucrativos

  35. CADASTRAMENTO Art. 22. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido: I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; Atenção: a Declaração é sobre a situação da entidade e não da situação do dirigente.

  36. CADASTRAMENTO Art. 22. (...) IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; EXCEÇÃO AO INCISO IV ! LDO 2012 - Art. 34 §3º

  37. CADASTRAMENTO LDO 2012 - Art. 34 §3º § 3o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

  38. CADASTRAMENTO LDO 2012 - Art. 34 §3º I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde - CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; II - as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de seu pessoal; ou III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

  39. CADASTRAMENTO Art. 22. (...) V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento; VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e EXCEÇÃO AOS INCISOS III (apenas em relação à inexistência de dívida com o Poder Público), V e VI (apenas em relação às certidões federais) do Art. 22 ! LDO 2012 - Art. 34 §4º

  40. IMPORTANTE CADASTRAMENTO LDO 2012 - Art. 34, inciso VII, X, XI e §4º VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei; X - manutenção de escrituração contábil regular; XI - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e Os incisos acima não se aplicam às seguintes entidades:

  41. CADASTRAMENTO IMPORTANTE LDO 2012 - Art. 33, inciso VII, VIII e X Entidades: Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável (art. 33,inciso VII) Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda (art. 33, inciso VIII) Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (art. 33, inciso X)

  42. CADASTRAMENTO VII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. § 1º A comprovação do requisito constante no inciso VII deste artigo deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar. Novo Novo

  43. CADASTRAMENTO § 2º A comprovação das exigências previstas no inciso VII deste artigo e no art. 6º, bem como a vedação prevista no inciso IX do art. 10, não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios e termos de parceria. Novo Novo

  44. CADASTRAMENTO § 4º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. § 5º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o inciso II deste artigo por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. Novo Novo

  45. CADASTRAMENTO ATENÇÃO: São comprovações diferentes! Comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei; (LDO/2012, art. 34, inciso VII) Comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.(PI 507/2011, art. 22, inciso VII)

  46. Cadastramento – ÓrgãoouEntidadePública / ConsórcioPúblico

  47. CADASTRAMENTO Art. 23. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exigida a atualização das informações constantes do credenciamento, respeitadas as exigências do art. 18 desta Portaria.

  48. CADASTRAMENTO(Consórcio Público) A celebração do Convênio com Consórcio Público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados. Apresentação do estatuto de constituição do consórcio quando se tratar de consórcio de direito privado (inciso II do art. 6° da lei n°11.107/2005) ou a Lei que instituiu o consórcio quando se tratar de consórcio de direito público (inciso I do art. 6° da lei n° 11.107/2005)

  49. SICONV

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