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NIKLAS LUHMANN ( 1927 – 1998) TEORIA POLÍTICA NA SOCIEDADE DE RISCO

NIKLAS LUHMANN ( 1927 – 1998) TEORIA POLÍTICA NA SOCIEDADE DE RISCO. V- LUHMANN - DIREITO E DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL NAS SOCIEDADES DE RISCO. É possível Suplantar as imperfeições do Estado de Direito Democrático e do Estado Social dentro de uma Sociedade de Risco. Como isto?

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NIKLAS LUHMANN ( 1927 – 1998) TEORIA POLÍTICA NA SOCIEDADE DE RISCO

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Presentation Transcript


  1. NIKLAS LUHMANN (1927 – 1998) TEORIA POLÍTICA NA SOCIEDADE DE RISCO

  2. V- LUHMANN - DIREITO E DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL NAS SOCIEDADES DE RISCO • É possível Suplantar as imperfeições do Estado de Direito Democrático e do Estado Social dentro de uma Sociedade de Risco. Como isto? • O Modelo de Constituição dirigente está esgotado? • A dicotomia Progressistas x Conservadores ainda é válida?

  3. Há uma crise de formulações, seja pela esquerda, seja pela direita? Nas Sociedades Contemporâneas, hiper-complexas, os controles formais, em si, ou tomadas de posição absolutas frente a valores são suficientes para garantir um sentido de unidade jurídica e paz social?

  4. A consciência ética pela igualdade de defesa de valores ainda pode ser a base do ordenamento jurídico, ou o jurídico se define por tão somente exercer a função de normatizar expectativas nas quais as generalizações e diferenciações de comportamentos são assimilados sem, entretanto, criar núcleos de valores ad homminem?

  5. Neste quadro, as escolhas realizadas pelas atuais democracias socias que impõem, a todos, núcleos de valor visando eliminar o contingente e o risco são factíveis, ou há, no viver humano, algo não controlável? Isto é, o risco da não efetivação concreta das expectativas encampadas nos núcleos de valor positivados nos textos legais gera decepção e, em decorrência, juízos críticos sobre a ineficácia do direito e, em conseqüência, afirma-se que a Constituição não é capaz, de per si, em garantir felicidade e paz social?

  6. Eis algumas questões postas por Luhmann em seus estudos de Sociologia do Direito.

  7. Frente a estas indagações, Luhmann apresenta mais as contradições internas do modelo de Estado Social-Democrata do que, propriamente ditas, soluções específicas . No entanto, se ele não apresenta soluções que elidem totalmente as angústias que temos frente aos problemas da teoria política contemporânea, ao menos nos fornece subsídios para uma reflexão que nos é tão necessária.

  8. Mas como Luhmann cria e estabelece sua Teoria? • Luhmann pertence à categoria daqueles pensadores que, perante a hiper-complexidade do viver contemporâneo, não mais aceitam soluções meramente racionais para os conflitos humanos e sociais fruto da pretensa transparência da consciência do homem. Ele está ao lado, por exemplo, de: • Marx:– Ideologia • Nietchze – vontade de Potência • Freud: Inconsciente • Heidegger: pré-compreensão, tradição

  9. Para estes autores, não há acordos universais quanto a valores a serem, apodidicamente, incorporados aos mundos de vivencia.

  10. No mundo moderno a inserção , ao contrário, se dá pela diferença – funcional e não pela estratificação definitiva do ser. A identidade, mesmo que precária, se dá a cada função. “O Ser se diz de muitas maneiras” a cada função que exerce.

  11. A sociedade não é composta de indivíduos conscientes ( Sistemas Fechados e Inacessíveis) mais de comunicações de comunicações abertas. As comunicações se condensam e criam sub-sistemas sociais. Por exemplo: O Lícito/Não Lícito – DIREITO PODER/ Não PODER – POLÍTICA AMOR/ DESAMOR – FAMÍLIA TER/ Não TER – ECONÔMICO

  12. A relação de homem com o mundo é mais sensitiva do que racional. A cada comunicação o homem comunicante participa de um sub-sistema de modo contingente e sem pertencibilidade definitiva. Os sub-sistemas são abertos e Interdependentes.

  13. Sistema/ Meio Ambiente Cada subsistema possui sua própria função e por ser aberto recebe dos outros sub-sistemas, prestações, isto é, reivindicações de redução da própria complexidade. Ex. o subsistema família Amor/Desamor impõe participação ao subsistema Direito ( Lícito/ N Lícito), no sentido de reduzir a própria complexidade.

  14. O Amor questiona ao Direito: O que pode? O que não pode? Quais deveres, quais obrigações?

  15. Neste clima, os sistemas se interpenetram criando suas próprias identidades pela diferença que o outro lhes espelha.

  16. Assim, para ele, diferentemente das sociedades tradicionais a sociedade moderna caracteriza-se pela alta complexidade e pela diferenciação funcional. Assim, enquanto no universo tradicional as sociedades organizavam-se em segmentos determinados por diferenciação hierárquica baseados em critérios de desigualdades sociais ontológicos que impediam a intercambialidade entre os estratos, a sociedade moderna (ela mesma um super-sistema comunicacional) organiza-se por meio de subsistemas diferenciados em base funcionais.

  17. Complexidade é a totalidade das possibilidades da experiência ou ações, cuja ativação permite o estabelecimento de uma relação de sentido ( sentido é a seleção das possibilidades da experiência vital [escolhas] e redução da complexidade. Sempre existe mais possibilidades do que é possível realizar).

  18. A COMPLEXIDADE pode ser:

  19. a)Desestruturada ( arbítrio, igualdade de todas as possibilidades, caos.

  20. b) Estruturada ( ela possui a função de seletividade, na medida em que permite o fortalecimento da dupla seletividade. Aqui, as possibilidades se excluem ou se limitam reciprocamente. A Ativação de uma possibilidade bloqueia a outra, mas permite a construção de novas possibilidades que a pressupõe), A COMPLEXIDADE ESTRUTURADA É UMA NECESSIDADE VITAL. ( É nesta exclusão de possibilidades que surge o Direito).

  21. CONTINGÊNCIA: As possibilidades apontadas pelas demais experiências sempre podem vir a ser diferentes das esperadas. EU --------------OBEJETO--------------TU As expectativas, na complexidade, são contingentes ao infinito, gerando conflito, perturbações e risco, que poderão vir a ser resolvidos ao nível do estabelecimento de expectativas de expectativas.

  22. EXPECTATIVAS : é a intencionalidade que aponta para o futuro de experiências concretas que vivenciam a realidade através do seu fluxo. A cada vivenciar, crio e apreendo uma expectativa do que, diante das mesmas condições, poderá vir a acontecer. Para estabilizar as expectativas perante desapontamentos Luhmann aponta duas possibilidades que denomina " mecanismos para o encaminhamento de desapontamentos", a saber: expectativas cognitivas e expectativas normativas. A diferenciação entre ambas é dada em termos funcionais

  23. a)Cognitivas: Assimilam os desapontamentos pelo aprendizado e são resolvidas no nível da expectativas das expectativas.Assim, na expectativa cognitiva, os sistemas, caso haja algum desapontamento, abrem-se para a realidade e procuram "aprender", adaptar-se à nova situação. Por exemplo, se se espera que um amigo vá até nosso encontro em dia e hora marcada, e isto não acontece, podemos adaptarmo-nos, cognitivamente, e tormar atitudes como tomar uma cerveja sozinho e lembrar os tempos passados ou ir até ao cinema, ou mesmo pode-se cortar a amizade com ele ou mesmo ignorar o fato. Aqui se está no nível da normalização.

  24. b) Normativas: Não são assimiláveis, não são abandonadas caso as expectativas não se completem. Ocorrem diante de situações patológicas ou situações de riscos estruturais nas quais o sistema não pode adaptar-se por meio apenas de expectativas cognitivas é o caso, por exemplo, se se quiser tirar satisfações, via agressão física, pelo atraso do amigo, ou mesmo situações em que as pessoas teimam em não pagar impostos ou desrespeitar as leis de trânsito.

  25. É perante tais situações que surge o direito como positivador de expectativas normativas, cujo caráter institucional permite neutralizar os comportamentos contrários aos comandos normativos estabilizadores de expectativas de expectativas não imunizáveis contrafaticamente, via desapontamentos ou arbítrios privados.

  26. Generalizando expectativas, o direito torna possível, dentro da complexidade e contingência social, a orientação intersubjetiva de condutas; o planejamento do futuro e a necessária neutralização de comportamentos contrafáticos. Há aqui o fenômeno da INSTITUCIONALIZAÇÃO e NORMATIZAÇÃO das expectativas das expectativas via o sub-sistema Lícito/Não Lícito denominado DIREITO.

  27. O Direito, dentro da Sociedade hiper-complexa, cria expectativa de expectativas não-contrafátivas que permitem, em tese, antecipar desapontamentos, e estabelecer planejamentos para o vivenciar. Neste quadro, segundo Luhmann, o direito positivo é considerado pela teoria dos sistemas como o subsistema mais adequado funcionalmente para ofertar expectativas congruentemente generalizadas dentro da ampla complexidade e contingência de possibilidades imanentes às sociedades modernas.

  28. Isto se dá porque no esquema teórico luhmaniano apenas o direito, por ser vigente, válido e institucionalizado é capaz de generalizar expectativas de expectativas via positivação de normas que estabilizam, contrafaticamente, expectativas de comportamento.

  29. Neutro ao valor, contrário a posicionamentos ontológicos quanto ao conjunto de "seleções" que serão assimiladas pela complexidade social, o direito possuiria a flexibilidade, a capacidade de auto-observação, e autonomia suficiente para, na relação sistema/meio ambiente, captar as modificações factuais ocorridas ao seu redor e torná-las normativamente relevantes, possibilitando, assim, um alto grau de abertura cognitiva em relação ao meio ambiente, condução necessária para que o sistema jurídico não só acompanhe o eterno vir-a-ser das sociedades complexas, mas também que ele, o direito, funcione como instância instituidora de novas contingências e complexidades, já que na teoria de Luhmann, ao selecionar normativamente expectativas e reduzir complexidades, numa relação paradoxal, o direito abre novos contingências e expectativas contribuindo, também, para instaurar a complexidade e a diferenciação no seio da sociedade moderna.

  30. Por conseguinte, o direito, por sua capacidade de autoprodução interna via autoreferencialidade de seus próprios elementos, vê-se livre de valores "a priori" tidos como absolutos, tornando-se capaz de, por meio da "auto-observação" de si mesmo, selecionar dentro do meio ambiente social, fatos que possam servir de esteio para "programas normativos" aptos a gerar expectativas de expectativas congruentemente generalizadas reduzindo, assim, a insegurança no ato de vivenciar, sem, contudo, retirar da sociedade moderna aquilo que lhe é mais caro, a saber: a complexidade e contingência inerente a sistemas sociais organizados com base em diferenciações funcionais.

  31. Contudo, se num primeiro momento Luhmann parece ser otimista em relação à capacidade do direito de fornecer, via institucionalização de programas normativos, uma estrutura de sentido capaz de, minimamente, permitir escolhas sensatas perante o aparente caos proporcionado pela infindável cadeia de escolhas disponibilizadas pelas " comunicações" produzidas no seio das sociedades hiper-complexas, na sequência de seu pensamento isto já não ocorre de maneira tão segura.

  32. Se num certo sentido Luhmann comunga com Kelsen e Hobbes a crença na capacidade da razão, e, portanto, do direito, em organizar a contigência inerente ao viver em sociedade, haverá um momento em que ele imbui-se de um gradual ceticismo, afirmando que a força da complexidade instaurada na modernidade contemporânea impede que soluções de tipo centralizadoras e, ou, objetivantes de valores do tipo ordenamento jurídico estatal, não são mais capazes de estabilizar os sistemas sociais.

  33. Isto ocorre porque, adverte Luhmann, a razão ordenadora possui, em si, uma função paradoxal, de modo que ao criar direitos, respeitando as diferenças e as contingências, abre, sponte sua, novas diferenças e contingências, agora não mais causas de inclusão social, pois positivadoras de direitos, mas causas de exclusão social, pois positivadoras e legitimadoras de encargos não imediatamente pertinentes à quem os suporta. Desse modo, criar diretos é, ao mesmo tempo, tirar direitos, de maneira que a exclusão social, agora, não se manifesta mais pela concretude das situações fáticas, mas pelo foro abstrato regra jurídica[1].

  34. Neste passo, "percebe-se, de um lado, o exaurimento da suposta racionalidade monolítica do direito estatal e dos compromissos fundados na sua lógica", donde é reitroduzida - matizada sob cores de tonagem bem mais fortes, pois que acompanham a complexidade da situação empírico-social que pretendem retratar - a questão hobbesiana da fragmentação dos valores e dos desejos inerentes aos indivíduos, e o risco de ruptura do tecido social que este tipo de estado de coisas oferece.

  35. O Direito, e, em particular, a Constituição, dilataria, numa superprodução normativa, as possibilidades de expectativas, gerando mais complexidades e contingências que, dentro do Estado de Bem Estar Social, introduziriam dentro da sociedade um elemento de "risco"; inseguranças e medo para o agir e vivenciar, já que sempre é possível que as expectativas sejam desapontadas.

  36. Ora, o Estado de Bem Estar Social tem, como subsistema, a função de Incluir/Não-incluir indivíduos, dirimindo desigualdades e instaurando um “BEM ESTAR” a caminho da felicidade. ( página 47)

  37. Entretanto, segundo Luhmann, este modelo de gestão social, peca por possuir incongruências congênitas. Ao tentar reduzir a complexidade comunicando políticas públicas, o sub-sistema gera novas demandas que criam novas complexidades.

  38. Luhmann segue a seguinte lógica. O Estado Social é fadado à auto-dissolução? Tudo o que afeta ao indivíduo é condicionado socialmente? Como ajudar todos os desvalidos, se a ajuda deriva do Social? Como ajudar, se a ajuda pressupõe mudanças cognitivas, motivacionais, dos desejos, da personalidade, e este conjunto leva o Est. Social aos seus limites de capacidade e de justificação moral de seu intervencionismo?

  39. Daí o Silogismo: Todo ato dentro do sistema Est. Social, gera desvantagens, pois na complexidade sempre há o que lucra e o que perde. Logo, todo ato gera compensações. A própria compensação vai gerar nova necessidade de compensação, Logo, a compensação gerará a necessidade de compensação da incompetência em compensar, o que revela, em si, a incongruência do sistema.

  40. O próprio sistema se retro-alimenta, criando “realidades auto-produzidas” ( p 33), “nas quais as necessidades, os problemas quase irresolúveis são em parte obra do próprio sistema, basta lembrar da burocracia”, e suas eternas demandas por benesses.

  41. Luhmann propõem, portanto, as seguintes perguntas:

  42. I – as comunicações tradicionais ainda podem servir de instrumentos para o diagnóstico social? Pg. 43.

  43. II – O Estado, o Direito e a Política estão em crise? Ou a crise é do próprio modelo que retro-alimenta o sistema social com demandas de interesses, infinitos, que, antes de gerar soluções, gera ingratidões e novas demandas? (pág.50/ 51).

  44. III – Mesmo se os recursos financeiros e naturais fossem ilimitados, e o Direito e o Dinheiro fossem otimizados, isto seria suficiente para transformar as pessoas e suas essências? O que limita a funcionalidade do Sistema de bem estar em proporcionar felicidade?(pag.105)

  45. IV – Pode a Administração Pública, frente ao fenômeno da burocratização, racionalizar adequadamente as Políticas Públicas de compensação? (pag.121).

  46. V – Enfim, até que ponto a sociedade pode suportar o princípio do incremento funcional de demandas compensatórias?

  47. Mas o subsistema Estado de Bem Estar Social está inserido na complexidade do mundo circundante?

  48. MUNDO CIRCUNDANTE (entorno) / SISTEMA NATUREZA SISTEMA SOCIAL PESSOAS SISTEMA POLÍTICO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL GRUPOS SOCIAS FAMÍLIA

  49. As prestações que os subsistemas do ENTORNO do subsistema Estado De Bem Estar Social impõem ao vivenciar, introduzem complexidades que desestabilizam o Sistema Est de Bem Estar. Este, por sua vez, cria uma circularidade comunicativa que auto-produz realidades que retro-alimentam a complexidade do sistema gerando novas instabilidades, riscos e conflitos.

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