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DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR. Embasamento Legal Constituição Brasileira e Emendas Constitucionais Lei nº 8112/90 – Regime Jurídico Único Decreto nº 94.664/87 Medida Provisória nº 431/08. DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR. DRH/UNIFESP_28/07/08
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DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Embasamento Legal Constituição Brasileira e Emendas Constitucionais Lei nº 8112/90 – Regime Jurídico Único Decreto nº 94.664/87 Medida Provisória nº 431/08
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Constituição Brasileira . Constituição Brasileira Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - ... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ...;
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Constituição Brasileira Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8112/90 – Regime Jurídico Único Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3oCargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 Art. 13. A posse... § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8112/90 - RJU Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Medida Provisória nº 431, de 2008). I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (EMC nº 19)
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. II - gratificações; Art. 61 - II - gratificação natalina; MP431/08 - Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior III - adicionais. Art. 61 – IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU FÉRIAS Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Decreto nº 94664/87 - Art. 38 - Docente = 45 dias de férias
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU BENEFÍCIOS e AUXÍLIOS Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão ... Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica...
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas AFASTAMENTOS Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Licença para Tratamento de Saúde Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Licença por Acidente em Serviço
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Constituição Brasileira – EMC nº 19/98; nº 34/01 • Art. 37. A administração .... • XVI - é vedada a acumulaçãoremunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. • a de dois cargos de professor; • a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; • c) a de dois cargos privativos de médico; • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; • XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Averbação de tempo de serviço Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; ...
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 295, DE 29 DE MAIO DE 2006 - ANEXO IV REMUNERAÇÃO - DE
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Aux. Alimentação – Lei 8.460/92 alterada pela Lei nº 9.527/97
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 20. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596/1987, será composta de: I - Vencimento Básico; II - Retribuição por Titulação - RT; e III - Gratificação Especifica do Magistério Superior - GEMAS. Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596/1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698/2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e IV - o acréscimo de percentual de que trata o Lei no 11.344/2006.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR FEVEREIRO/2009
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR SEJAM BEM VINDOS ! www.unifesp.br pró-reitoria de administração departamento de recursos humanos Tel: 011.5546.4173/4167 Fax: 011 5576.4069