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3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA

FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO PARANÁ TRABALHO PRÁTICO SOBRE ICMS Disciplina de LEGISLAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA. 3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA Supervisão: Prof. M.Sc. Francisco Paludo

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3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA

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Presentation Transcript


  1. FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁINSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO PARANÁTRABALHO PRÁTICO SOBRE ICMSDisciplina de LEGISLAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA 3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA Supervisão: Prof. M.Sc. Francisco Paludo 04/2009 Não é permitida a reprodução ou apresentação desse material fora do âmbito acadêmico da FESP. Os acadêmicos expressamente autorizaram a publicação na página do Professor, para consulta dos demais colegas de classe.

  2. ICMS – CRFB/88 ART Nº. 155 INCISO II

  3. ICMS • IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR.

  4. Art.155 §2º • Não será cumulativo • Isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário a legislação: a) Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  5. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; • Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  6. É facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. b) fixar alíquotas. • Nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  7. Em relação às operações que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado,adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; • Na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual;

  8. Incidirá também: a) sobre entrada de bem ou mercadoria b) sobre valor total da operação • Não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos; c) sobre ouro d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  9. Não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  10. LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96

  11. LEI KANDIR • A lei KANDIR isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação • Considerando o ICMS, na LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, Art. 3º o imposto não incide sobre: • II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi - elaborados, ou serviços; • Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

  12. I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; • II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. • Objetivo • Desonerar o ICMS dos produtos (primários ou industrializados semi-elaborados) e serviços com a finalidade de exportação. • Incentivo fiscal • Estimula os setores produtivos voltados à exportação e favorece o saldo da balança comercial

  13. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. • A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. • O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

  14. APLICAÇÃO • O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subseqüentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. • Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996 ).

  15. MERCADORIAS SUJEITAS • Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar: • fumo; • tintas e vernizes; • motocicletas; • automóveis; • pneumáticos; • cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; • cimento; • combustíveis e lubrificantes; • material elétrico.

  16. Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais: • discos e fitas virgens e gravadas; • bateria; • pilhas; • lâminas de barbear; • cosméticos; • materiais de construção.

  17. LEI ORGÂNICA DO ICMSNº 11580/96 HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA GERALDO ATALIBA

  18. BREVE HISTÓRICO ICMS – PR • IVC – IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES – VIGOROU ATÉ A DECADA DE SESSENTA; • ICM – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ATÉ 1988; • ICMS – CONSTITIUÇÃO FEDERAL ATUAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, ART 155, INCISO II; • PRINCIPAL MUDANÇA – PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE; • ICMS – PR – TEVE SEU ADVENTO EM 01 DE MARÇO DE 1989 POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8933/89; • INSTITUI-SE O REGULAMENTO DO ICMS DO PARANÁ COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1966 DE 22/12/92; • RICMS - APROVADO, APÓS VÁRIAS ALTERAÇÕES, O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – DECRETO Nº 5141 DE 12/12/2001

  19. A) Aspecto pessoal (ou subjetivo): É o atributo da h. i. que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para fixação do sujeito passivo. Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. Sujeito passivo: é o devedor, convencionalmente chamado de contribuinte. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo.

  20. SUJEITO ATIVO: COM BASE NO ART. 155 , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE AOS ESTADOS E AO DISTRITOFEDERALINSTITUIR IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR. SUJEITO PASSIVO: ART. 16 LEI 11.580: CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA QUE REALIZE HABITUALMENTE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL. PARAGRAFO ÚNICO: É TAMBEM CONTRIBUINTE A PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE, MESMO SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL ( LEI COMPL Nº 114/02): I - IMPORTE MERCADORIA OU BEM DO EXTERIOR, QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE;

  21. B) Aspecto temporal: É a propriedade da h.i. de designar (explicita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível, é estabelecido pelo legislador, ainda que nem sempre explicitamente, mas em todos os casos há o aspecto temporal da h. i. Há um limite constitucional intransponível á discrição do legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser anterior a consumação do fato. Isso violaria o princípio da irretroatividade da lei (art. 150, III,a).

  22. DO FATO GERADOR – ART 5º LEI 11.580 CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO: I – DA SAIDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR; II – DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO;

  23. C) Aspecto espacial: É a indicação de circunstâncias de lugar - contidas explicita ou implicitamente na h. i. - relevantes para a configuração do fato imponível. A perspectiva genérica do aspecto espacial da h. i. está presa ao âmbito de competência do legislador ordinário: a lei municipal só tem eficácia no território do município. Só a lei Federal tem abrangência nacional.

  24. DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO ART. 22 – O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO, PARA EFEITOS DE COBRANÇADO IMPOSTO: I – TRATANDO- SE DE BEM OU MERCADORIA: a) O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE, NO MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR;

  25. D) Aspecto material: O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial, que é o que de mais importante e decisivo há na sua configuração. BASE IMPONÍVEL: é um atributo do aspecto material da h.i., dimensível de algum modo: é conceito de peso, volume, comprimento, largura, altura, valor, preço, custo, perímetro, capacidade, superfície, grossura ou qualquer outro atributo de tamanho ou grandeza mensuráveis do próprio aspecto material da h.i.. ALÍQUOTA: é uma quota (fração) ou parte da grandeza contida no fato imponível que o estado se atribui (editando a lei tributária).

  26. DA BASE DE CALCULO ART. 6º - A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É: I – NAS SAIDAS DE MERCADORIAS PREVISTAS NOS INCISOS I (ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE), III (TRANSMISSAO A TERCEIRO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZEM GERAL) E IV (TRANSMISSAO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA OU DE TITULO QUE A REPRESENTE) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO; II – NA HIPOTESE DO INCISO II (DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRA MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO, COMPREENDENDO MERCADORIA E SERVIÇO;

  27. III – NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, O PREÇO DO SERVIÇO; • TRATA TAMBÉM SOBRE A BASE DE CALCULO OS ART 7º AO 13;

  28. DA ALIQUOTA CONTRIBUINTE OU NÃO; PARA DENTRO DO ESTADO OU PARA FORA; ART 14 – AS ALIQUOTAS INTERNAS SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS, ASSIM DISTRIBUIDAS: I – ALIQUOTA DE 25%: ARMAS E MUNIÇÕES; ENERGIA ELETRICA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL; PERFUMES E COSMETICOS;

  29. II – ALIQUOTA DE 12%: ANIMAIS VIVOS; FARINHA DE TRIGO; OLEO DIESEL, BIODIESEL, GAS NATURAL; DIVERSOS PRODUTOS AGROPECUARIOS DESDE QUE EM ESTADO NATURAL ( ABOBORA, BATATA, LEITE, COUVE, ETC) VEICULOS AUTOMOTORES NOVOS; III – ALIQUOTA DE 7%: ALIMENTOS QUANDO DESTINADO A MERENDA ESCOLAR, NAS VENDAS INTERNAS A ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL;

  30. IV - ALIQUOTA DE 18%: PARA OS DEMAIS SERVIÇOS, BENS E MERCADORIAS; ALIQUOTA DE 26%: GASOLINA ; ALCOOL ANIDRO PARA FINS COMBUSTIVEIS; ALIQUOTA DE 27%: ENERGIA ELETRICA, EXCETO A DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL; FUMOS ; BEBIDAS ALCOOLICAS;

  31. ART 15 – ALIQUOTAS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS: • I – 12% OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTES ESATBELECIDOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA; • II – 7% DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESTADOS NÃO RELACIONADOS NO INCISO ANTERIOR; • III – 4% PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL;

  32. MUDANÇAS DE ALIQUOTA A PARTIR DE 01/04/2009 PELO DECRETO 4.430/09 • DE 18% PARA 12% - TODOS ALIMENTOS,FORA OS DA CESTA BÁSICA, MEDICAMENTOS, CALÇADOS, ROUPAS, ELETRODOMÉSTICOS SIMPLES( TV DE ATÉ 29 POL., FOGÃO DE 4 BOCAS, MAQ DE LAVAR ROUPAS DE ATÉ 6 KG); • DE 25% PARA 12% - XAMPU, DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, OUTROS ITENS DE HIGIENE PESSOAL; • DE 26% PARA 28% - GASOLINA; • DE 27% PARA 29% - ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÕES, BEBIDAS E FUMO;

  33. REGULAMENTO ICMS-PR

  34. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À : • CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL • SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA. • COMPETÊNCIA ESTADUAL, OU SEJA, CADA UNIDADE DA FEDEREÇÃO POSSUI LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR PROPRIA.

  35. ESTADO DO PARANÁ • REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1980/2007 ONDE REVOGOU O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 5141/2001

  36. ESTRUTURA DO RICMS • I DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS – arts. 2º a 109 • II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – arts. 110 a 264 • III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS arts. 265 a 635 • IV DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL – arts 636 a 659 • V DA DIVIDA ATIVA – arts 660 a 667 • VI DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES E DO PROCESSO – arts 668 a 672 • VII DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E SUA DESTINAÇÃO – arts 673 a 675 • VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - arts 676 a 679

  37. ANEXOS RICMS • ANEXO I – ISENÇÕES • ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO • ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO • ANEXO IV – CÓDIGOS • ANEXO V – FORMULÁRIOS • ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS • ANEXO VII- PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA • ANEXO VIII- DAS EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

  38. PRINCIPAIS MUDANÇAS • PRODUTOR RURAL INSCRIÇÃO DO CAD/PRO Art. 128 RICMS. • APROVEITAMENTO DOS SALDOS REMANESCENTES REFERENTE OPERAÇÕES DE TRANSFERENCIAS DE ATIVOS IMOBILIZADOS Art. 3 RICMS

  39. CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE QUALQUER PESSOA FISICA OU JURIDICA, QUE REALIZE: • COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO.

  40. ALÍQUOTAS INTERNAS • SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS E CONTROLADOS COM BASE NA NBM/SH – NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS. • MERCADORIA EM GERAL 18% • SERVIÇO DE TRANSPORTE 12% • ENERGIA ELETRICA 27%

  41. ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 29% • BEBIDAS ALCOÓLICAS • FUMOS • OPERAÇÕES C/ ENERGIA ELETRICA EXCETO DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL • OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

  42. ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 28% • GASOLINA • ALCOOL PARA FINS COMBUSTIVEIS • ICMS 25% • ARMAS E MUNIÇÕS • PERFUMES E COSMÉTICOS • OPERAÇÕES COM ENERGIA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL

  43. ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 12% • LEITE ACONDICIONADO EM EMBALAGEM LONGA VIDA • PRODUTOS DE PADARIA • ARROZ E FEIJÃO

  44. ALIQUOTAS INTERESTADUAIS ESTINDATÁRIO SUL E SUDESTE EXCETO ES REMETENTE PR, SC, RS, SP , RJ, MG ALIQUOTA DE 12% DESTINATÁRIO NORTE, NORDESTE CENTRO OESTE INCLUSIVE ES E DF REMTENTE PR SC, RS SP, RJ, MG ALIQUOTA DE 7% REMETENTE NORTE, NORDESTE CENTRO-OESTE , ES E DF ALIQUOTA DE 12% DESTINATÁRIO EM QUALQUER ESTADO

  45. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO • RECOLHIMENTO MENSAL PARA OS CADASTRASDOS NO CAD/ICMS ATRAVÉS DA GUIA DE INFORMAÇÕES DE APURAÇÃO DO ICMS GIA.

  46. ENTREGA DA GIA/ICMS NO MÊS SUBSEQUENTE DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ACORDO COM O FINAL DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SALVO AS EXEÇÕES • I - até o dia 11 - finais 1 e 2; • II - até o dia 12 - finais 3 e 4; • III - até o dia 13 - finais 5 e 6; • IV - até o dia 14 - finais 7 e 8; • V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.

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