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FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO PARANÁ TRABALHO PRÁTICO SOBRE ICMS Disciplina de LEGISLAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA. 3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA Supervisão: Prof. M.Sc. Francisco Paludo
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FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁINSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO PARANÁTRABALHO PRÁTICO SOBRE ICMSDisciplina de LEGISLAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA 3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILSON MAICHAK MICHELE J. DA SILVA PAULO LUIZ FIGUEIREDO TIAGO MOURA Supervisão: Prof. M.Sc. Francisco Paludo 04/2009 Não é permitida a reprodução ou apresentação desse material fora do âmbito acadêmico da FESP. Os acadêmicos expressamente autorizaram a publicação na página do Professor, para consulta dos demais colegas de classe.
ICMS – CRFB/88 ART Nº. 155 INCISO II
ICMS • IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR.
Art.155 §2º • Não será cumulativo • Isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário a legislação: a) Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; • Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
É facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. b) fixar alíquotas. • Nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Em relação às operações que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado,adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; • Na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual;
Incidirá também: a) sobre entrada de bem ou mercadoria b) sobre valor total da operação • Não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos; c) sobre ouro d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos;
LEI KANDIR • A lei KANDIR isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação • Considerando o ICMS, na LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, Art. 3º o imposto não incide sobre: • II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi - elaborados, ou serviços; • Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; • II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. • Objetivo • Desonerar o ICMS dos produtos (primários ou industrializados semi-elaborados) e serviços com a finalidade de exportação. • Incentivo fiscal • Estimula os setores produtivos voltados à exportação e favorece o saldo da balança comercial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. • A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. • O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
APLICAÇÃO • O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subseqüentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. • Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996 ).
MERCADORIAS SUJEITAS • Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar: • fumo; • tintas e vernizes; • motocicletas; • automóveis; • pneumáticos; • cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; • cimento; • combustíveis e lubrificantes; • material elétrico.
Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais: • discos e fitas virgens e gravadas; • bateria; • pilhas; • lâminas de barbear; • cosméticos; • materiais de construção.
LEI ORGÂNICA DO ICMSNº 11580/96 HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA GERALDO ATALIBA
BREVE HISTÓRICO ICMS – PR • IVC – IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES – VIGOROU ATÉ A DECADA DE SESSENTA; • ICM – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ATÉ 1988; • ICMS – CONSTITIUÇÃO FEDERAL ATUAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, ART 155, INCISO II; • PRINCIPAL MUDANÇA – PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE; • ICMS – PR – TEVE SEU ADVENTO EM 01 DE MARÇO DE 1989 POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8933/89; • INSTITUI-SE O REGULAMENTO DO ICMS DO PARANÁ COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1966 DE 22/12/92; • RICMS - APROVADO, APÓS VÁRIAS ALTERAÇÕES, O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – DECRETO Nº 5141 DE 12/12/2001
A) Aspecto pessoal (ou subjetivo): É o atributo da h. i. que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para fixação do sujeito passivo. Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. Sujeito passivo: é o devedor, convencionalmente chamado de contribuinte. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo.
SUJEITO ATIVO: COM BASE NO ART. 155 , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE AOS ESTADOS E AO DISTRITOFEDERALINSTITUIR IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR. SUJEITO PASSIVO: ART. 16 LEI 11.580: CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA QUE REALIZE HABITUALMENTE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL. PARAGRAFO ÚNICO: É TAMBEM CONTRIBUINTE A PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE, MESMO SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL ( LEI COMPL Nº 114/02): I - IMPORTE MERCADORIA OU BEM DO EXTERIOR, QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE;
B) Aspecto temporal: É a propriedade da h.i. de designar (explicita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível, é estabelecido pelo legislador, ainda que nem sempre explicitamente, mas em todos os casos há o aspecto temporal da h. i. Há um limite constitucional intransponível á discrição do legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser anterior a consumação do fato. Isso violaria o princípio da irretroatividade da lei (art. 150, III,a).
DO FATO GERADOR – ART 5º LEI 11.580 CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO: I – DA SAIDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR; II – DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO;
C) Aspecto espacial: É a indicação de circunstâncias de lugar - contidas explicita ou implicitamente na h. i. - relevantes para a configuração do fato imponível. A perspectiva genérica do aspecto espacial da h. i. está presa ao âmbito de competência do legislador ordinário: a lei municipal só tem eficácia no território do município. Só a lei Federal tem abrangência nacional.
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO ART. 22 – O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO, PARA EFEITOS DE COBRANÇADO IMPOSTO: I – TRATANDO- SE DE BEM OU MERCADORIA: a) O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE, NO MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR;
D) Aspecto material: O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial, que é o que de mais importante e decisivo há na sua configuração. BASE IMPONÍVEL: é um atributo do aspecto material da h.i., dimensível de algum modo: é conceito de peso, volume, comprimento, largura, altura, valor, preço, custo, perímetro, capacidade, superfície, grossura ou qualquer outro atributo de tamanho ou grandeza mensuráveis do próprio aspecto material da h.i.. ALÍQUOTA: é uma quota (fração) ou parte da grandeza contida no fato imponível que o estado se atribui (editando a lei tributária).
DA BASE DE CALCULO ART. 6º - A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É: I – NAS SAIDAS DE MERCADORIAS PREVISTAS NOS INCISOS I (ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE), III (TRANSMISSAO A TERCEIRO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZEM GERAL) E IV (TRANSMISSAO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA OU DE TITULO QUE A REPRESENTE) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO; II – NA HIPOTESE DO INCISO II (DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRA MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO, COMPREENDENDO MERCADORIA E SERVIÇO;
III – NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, O PREÇO DO SERVIÇO; • TRATA TAMBÉM SOBRE A BASE DE CALCULO OS ART 7º AO 13;
DA ALIQUOTA CONTRIBUINTE OU NÃO; PARA DENTRO DO ESTADO OU PARA FORA; ART 14 – AS ALIQUOTAS INTERNAS SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS, ASSIM DISTRIBUIDAS: I – ALIQUOTA DE 25%: ARMAS E MUNIÇÕES; ENERGIA ELETRICA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL; PERFUMES E COSMETICOS;
II – ALIQUOTA DE 12%: ANIMAIS VIVOS; FARINHA DE TRIGO; OLEO DIESEL, BIODIESEL, GAS NATURAL; DIVERSOS PRODUTOS AGROPECUARIOS DESDE QUE EM ESTADO NATURAL ( ABOBORA, BATATA, LEITE, COUVE, ETC) VEICULOS AUTOMOTORES NOVOS; III – ALIQUOTA DE 7%: ALIMENTOS QUANDO DESTINADO A MERENDA ESCOLAR, NAS VENDAS INTERNAS A ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL;
IV - ALIQUOTA DE 18%: PARA OS DEMAIS SERVIÇOS, BENS E MERCADORIAS; ALIQUOTA DE 26%: GASOLINA ; ALCOOL ANIDRO PARA FINS COMBUSTIVEIS; ALIQUOTA DE 27%: ENERGIA ELETRICA, EXCETO A DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL; FUMOS ; BEBIDAS ALCOOLICAS;
ART 15 – ALIQUOTAS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS: • I – 12% OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTES ESATBELECIDOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA; • II – 7% DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESTADOS NÃO RELACIONADOS NO INCISO ANTERIOR; • III – 4% PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL;
MUDANÇAS DE ALIQUOTA A PARTIR DE 01/04/2009 PELO DECRETO 4.430/09 • DE 18% PARA 12% - TODOS ALIMENTOS,FORA OS DA CESTA BÁSICA, MEDICAMENTOS, CALÇADOS, ROUPAS, ELETRODOMÉSTICOS SIMPLES( TV DE ATÉ 29 POL., FOGÃO DE 4 BOCAS, MAQ DE LAVAR ROUPAS DE ATÉ 6 KG); • DE 25% PARA 12% - XAMPU, DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, OUTROS ITENS DE HIGIENE PESSOAL; • DE 26% PARA 28% - GASOLINA; • DE 27% PARA 29% - ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÕES, BEBIDAS E FUMO;
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À : • CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL • SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA. • COMPETÊNCIA ESTADUAL, OU SEJA, CADA UNIDADE DA FEDEREÇÃO POSSUI LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR PROPRIA.
ESTADO DO PARANÁ • REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1980/2007 ONDE REVOGOU O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 5141/2001
ESTRUTURA DO RICMS • I DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS – arts. 2º a 109 • II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – arts. 110 a 264 • III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS arts. 265 a 635 • IV DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL – arts 636 a 659 • V DA DIVIDA ATIVA – arts 660 a 667 • VI DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES E DO PROCESSO – arts 668 a 672 • VII DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E SUA DESTINAÇÃO – arts 673 a 675 • VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - arts 676 a 679
ANEXOS RICMS • ANEXO I – ISENÇÕES • ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO • ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO • ANEXO IV – CÓDIGOS • ANEXO V – FORMULÁRIOS • ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS • ANEXO VII- PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA • ANEXO VIII- DAS EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
PRINCIPAIS MUDANÇAS • PRODUTOR RURAL INSCRIÇÃO DO CAD/PRO Art. 128 RICMS. • APROVEITAMENTO DOS SALDOS REMANESCENTES REFERENTE OPERAÇÕES DE TRANSFERENCIAS DE ATIVOS IMOBILIZADOS Art. 3 RICMS
CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE QUALQUER PESSOA FISICA OU JURIDICA, QUE REALIZE: • COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO.
ALÍQUOTAS INTERNAS • SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS E CONTROLADOS COM BASE NA NBM/SH – NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS. • MERCADORIA EM GERAL 18% • SERVIÇO DE TRANSPORTE 12% • ENERGIA ELETRICA 27%
ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 29% • BEBIDAS ALCOÓLICAS • FUMOS • OPERAÇÕES C/ ENERGIA ELETRICA EXCETO DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL • OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 28% • GASOLINA • ALCOOL PARA FINS COMBUSTIVEIS • ICMS 25% • ARMAS E MUNIÇÕS • PERFUMES E COSMÉTICOS • OPERAÇÕES COM ENERGIA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL
ALÍQUOTAS INTERNAS • ICMS 12% • LEITE ACONDICIONADO EM EMBALAGEM LONGA VIDA • PRODUTOS DE PADARIA • ARROZ E FEIJÃO
ALIQUOTAS INTERESTADUAIS ESTINDATÁRIO SUL E SUDESTE EXCETO ES REMETENTE PR, SC, RS, SP , RJ, MG ALIQUOTA DE 12% DESTINATÁRIO NORTE, NORDESTE CENTRO OESTE INCLUSIVE ES E DF REMTENTE PR SC, RS SP, RJ, MG ALIQUOTA DE 7% REMETENTE NORTE, NORDESTE CENTRO-OESTE , ES E DF ALIQUOTA DE 12% DESTINATÁRIO EM QUALQUER ESTADO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO • RECOLHIMENTO MENSAL PARA OS CADASTRASDOS NO CAD/ICMS ATRAVÉS DA GUIA DE INFORMAÇÕES DE APURAÇÃO DO ICMS GIA.
ENTREGA DA GIA/ICMS NO MÊS SUBSEQUENTE DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ACORDO COM O FINAL DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SALVO AS EXEÇÕES • I - até o dia 11 - finais 1 e 2; • II - até o dia 12 - finais 3 e 4; • III - até o dia 13 - finais 5 e 6; • IV - até o dia 14 - finais 7 e 8; • V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.